quinta-feira, 17 de maio de 2018

Súmula 614 STJ. Comentários.

Súmula 614 do STJ. Comentários.

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico - tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para o indébito desses tributos.


Em análise da presente súmula do STJ, que teve como precedentes algumas decisões dessa corte sobre o tema, verdade é que que, ao meu ver, desnecessária tal súmula ante a legislação tributária vigente ser bastante clara quanto a legitimidade.
Antes de adentrar com comentários jurídicos simplistas por sinal, um comparativo com viés de senso comum já pode desmistificar essa "dúvida" que fora levada aos debates na colenda turma. Vejamos.
Imagine você que não é proprietário de um veículo. Você o aluga para viajar pro exemplo ou então, para passar um final de semana som sua família numa cidade praiana. Me diga; Que relação jurídica-tributária, você possui com o bem? A relação imposta nesse caso é tão somente subjetiva, de cunho particular, ou seja, um contrato civil de locação entre você e a locadora.
É mais ou menos o que fora levado a discussão.
Em síntese, o que se tem nos precedente que levaram o Tribunal a confeccionar a presente súmula são;
1. AgRg no AgRg no AREsp 143631 RJ 2012/0025517-6 que discutia sobre a legitimidade ativa para postular repetição de indébito por pessoa que não era proprietária do imóvel, sendo esta a legítima para tanto.
2. AgRg no Ag 900568 RJ 2007/0080471-0. Nesse caso o locatário - Fundação Richard Hugh Fisk - queria impugnar lançamento do IPTU. Todavia, por não ser ele o contribuinte, nem mesmo o responsável tributário, portanto, faltou-lhe a legitimidade para tanto. Caso que se tratava da Fundação que tinha como objetivo ser beneficiada pela imunidade instituída constitucionalmente, art. 150VIcCF/1988.
3. AgRg no REsp 836089 SP 2006/0100809-1. Locatária, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro. Nesse caso, segue-se o mesmo entendimento de que, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como, a repetição do indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. Parece óbvio?
Ainda temos as seguintes decisões: REsp 552468 RJ 2003/0113468-0 Decisão:04/09/2007, DJ DATA:08/02/2008 PG:00638 RT VOL.:00871 PG:00178; REsp 613717 RJ 2003/0223999-7 Decisão:14/11/2006 DJ DATA:19/12/2006 PG:00368; REsp 852169 PR 2006/0101537-3 Decisão:26/05/2009 DJe DATA:04/06/2009; REsp 883724 RJ 2006/0159450-4 Decisão:20/03/2007 DJ DATA:29/03/2007 PG:00250.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Se se perguntar a qualquer pessoa que alugou ou irá alugar um imóvel, quem deve pagar o IPTU ou quem é responsável por pagar esse imposto a resposta será um categórico: "O DONO".
Todavia, como as relações negociais que tenham objeto lícito, pessoas capazes, etc, são possíveis, então, no contrato de locação poder-se-á ter uma cláusula de responsabilidade de pagamento do IPTU pelo locatário, eximindo o locador do referido ônus. Mas isso, tão somente na relação particular, entre locador e locatário. Por que não? Se ambos estão de acordo.
Pergunta: terá validade esse contrato frente a Fazenda Municipal? E se o locatário não pagar o imposto, quem a Fazenda vai executar? É simples; o art. 121, do CTN, responde, senão vejamos;
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Quando o artigo diz: convenções particulares, são os contratos. Relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, é quando o locador transfere sua responsabilidade, que é só sua, ao locatário que não a detém.
É preciso ficar claro que impostos sobre a propriedade como ITR ou IPTU, tem natureza propter rem, real, decorrente entre o devedor e a coisa. Não se trata de natureza subjetiva.
Agora vamos ao que preceitua o art. 32, do CTN;
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Vamos dissecar em parte esse artigo. O imposto é de competência dos Municípios, determinação constitucional; sobre a propriedade, incide sobre a coisa e; te o fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
O que fora levado ao tribunal é a tese da posse. Então vamos lá. Nos contratos de locação tem um proprietário, locador que possui também a posse direta do bem. Quando ele loca para outra pessoa, ele passa a ter a posse indireta e o locatário a posse direta. No entanto, nessa relação, o locatário que possui, após o contrato de locação, a posse direta, não tem o poder de excluir a posse indireta do locador, ambas devem coexistir harmonicamente.
Em síntese apertada é dizer: o fato de você locatário, possui a posse direta, não te dá, a qualidade de proprietário que é o elemento legítimo do sujeito passivo nessa relação jurídica-tributária.
Vejamos o que diz o art. 1.197 do Código Civil;
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Bem claro ne?
Seguindo.
Por fim a questão da repetição do indébito. Essa um pouco mais complicada, mas ainda assim, de fácil entendimento.
O que acontece na prática? Por que o locatário entra, por exemplo, com uma ação declaratória de ilegalidade das exações c/c repetição de indébito? Ora, se ele sabe que não tem obrigação de pagar pelo IPTU, ele vai requerer aquilo que pagou, ilegalmente, de volta. Certo? Certo. E ele é legítimo? Não. E por que? Por que, pelo art. 123, do CTN não é permitido a transferência da responsabilidade tributária por convenção.
Vamos ver o que diz o art. 166 do CTN;
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la
O que a Corte entende?
Ela se posiciona no sentido de considerar que o locatário nãos e enquadra como contribuinte, nem como responsável tributário, assim , não possui legitimidade para postular a inexigibilidade de tributos ou sua restituição.
Assim, é o contribuinte, proprietário único legítimo a pleitear a respectiva repetição.
Por derradeiro, em se tratando de impostos cujo lançamento é realizado de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo quinquenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data da extinção do crédito tributário pelo pagamento. art (s) 156,I; 165, I e 168, I todos do CTN, (Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal).
REFERÊNCIAS
AgRg no AgRg no AREsp 143631 RJ 2012/0025517-6 Decisão:04/10/2012 DJe DATA:10/10/2012
AgRg no Ag 900568 RJ 2007/0080471-0 Decisão:05/08/2008 DJe DATA:11/09/2008
AgRg no AREsp 789835 SP 2015/0245475-4 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:12/11/2015
AgRg no REsp 836089 SP 2006/0100809-1 Decisão:23/02/2011 DJe DATA:26/04/2011
REsp 552468 RJ 2003/0113468-0 Decisão:04/09/2007 DJ DATA:08/02/2008 PG:00638 RT VOL.:00871 PG:00178
REsp 613717 RJ 2003/0223999-7 Decisão:14/11/2006 DJ DATA:19/12/2006 PG:00368
REsp 852169 PR 2006/0101537-3 Decisão:26/05/2009 DJe DATA:04/06/2009
REsp 883724 RJ 2006/0159450-4 Decisão:20/03/2007 DJ DATA:29/03/2007 PG:00250
Marcos Pinheiro

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