O RISCO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DAS PESSOAS JURÍDICAS.
Marcos Pinheiro – Advogado
É sabido que no decorrer
normal de uma Execução Fiscal, feita a citação por meio de despacho que tem o
efeito de interromper a prescrição, por uma das formas do art. 8º
[1]lei
6.830/80, o executado terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento
da dívida, acrescida de juros, multas e demais encargos previstos no art. 9º[2] da mesma Lei.
Sem o pagamento ou sem a
garantia da execução serão penhorados os bens do executado, exceto aqueles que
a lei declara sua impenhorabilidade. Nesse passo, o oficial fará a entrega da
contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, que deverá conter a avaliação
dos bens apenhados do qual procederá à intimação do executado e do cônjuge se a
penhora recair sobre bens de raiz, sempre que a citação realizada, pelo correio,
o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu
representante legal (HARADA, 2017).
O oficial de justiça, ainda
deverá, promover a entrega da contrafé e da cópia do auto de penhora ao órgão
competente para proceder o registro, já que, conforme o art. 14[3] da Lei 6.830/80, o
registro é feito em diferentes órgãos conforme a natureza do bem apenhado.
Mas, e quando a penhora recai
sobre o faturamento bruto da empresa executada, com invocação de
excepcionalidade por ausência de outros bens passíveis de constrição?
Por certo que ambas as partes
presentes possuem direitos inerentes dos quais são demasiadamente importantes.
O Estado, sociedade organizada
que é deve buscar o bem da coletividade e a satisfação do interesse público no
qual demandam uma complexa estrutura organizacional, de tal modo, que para sustenta-la,
cobra tributos. Isso porque os tributos é o que mantém a máquina estatal que
agirá em prol da sociedade sendo certo que o cidadão ou empresa que estiver em
atraso com o Fisco está em débito com a sociedade. Noutro lado, está a empresa
que desempenha importante função social; participa da arrecadação como
contribuinte de fato, gera empregos, faz circular riqueza, contribui com a previdência,
dentre outras funções previstas ao longo da Constituição Federal (SILVA, 2005).
DA
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA PJ EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
A bem da verdade esse
posicionamento já vem encontrando respaldo em decisões de segunda instancia.
Todavia, para que seja permitida essa manobra de penhora sobre o faturamento da
empresa, sob a alegação da excepcionalidade são necessários alguns requisitos,
quais sejam; a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à
garantia da execução, ou se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de
administrador, ao qual incumbirá a pretensão das formas de administração e
pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica
da empresa, por exemplo.
No Recurso Especial nº 1.130.972 – PR[4] de relatoria do Min.
Castro Meira, do qual tratava-se de uma execução fiscal de ICMS a penhora
recaiu sobre o faturamento da devedora no importe de 3% o que acabou por gerar,
segundo ela, inviabilidade de saldar compromissos com funcionários e
fornecedores.
Então como se chega a esse patamar de
expropriação tão grave que a penhora sobre o faturamento?
Bom, primeiro é necessário que o
exequente, ou seja, a Fazenda, comprove que diligenciou para localizar outros
bens que pudessem garantir a execução fiscal[5]. Ora, se não o fez, não
buscou outros bens passíveis de penhora não pode direcionar ao faturamento da
empresa pondo em risco o princípio da menor onerosidade, segundo jurisprudência
do STJ[6].
A gravidade do tema requer um cuidado
permanente tendo em vista que se a empresa já está sob os efeitos da execução,
a Administração não pode sempre recorrer a excepcionalidade como medida de
penhora do faturamento bruto já que a empresa necessita possuir saúde econômica
tanto para saldar o débito perante a Fazenda quanto preservando a continuidade
da atividade empresarial.
Sob relatoria da Min. Garcia Vieira, no
Resp nº 36.535 – SP chegou-se a tolerar a penhora em 30% (trinta) por cento do
faturamento bruto de uma empresa mensalmente, até atingir o valor do débito sob
execução o que se mostra excessivo e fora dos parâmetros razoáveis do
necessário.
ORDEM
DE PREFERÊNCIA.
Verifica-se
que há uma certa incompatibilidade na ordem de preferência sob a penhora. O
art. 11[7] da Lei 6.830/80,
estabelece ordem de preferência para penhora, elegendo em primeiro lugar o
dinheiro. Essa ordem é válida tanto para a hipótese de nomeação de bens pelo
executado, como também para o caso de livre penhora pelo exequente. A Fazenda
pode em qualquer fase do processo, pedir a substituição dos bens penhorados,
independentemente da ordem estabelecida no art. 15, II[8] da Lei 6.830/80
fundamentando em motivação relevante, haja vista de que a finalidade da penhora
não é de criar transtornos ao executado, embora seja, mas a de garantir o
direito do credor (HARADA, 2007)[9].
E onde reside a incompatibilidade? De
lei.
Quando o artigo 11 da Lei 11.830/80
discrimina o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, claramente, se
refere a numerário, já existente, certo, disponível no patrimônio do executado,
tanto o é que este tem a faculdade de, a todo tempo, substituir qualquer bem
apenhado por depósito em dinheiro, conforme art. 15, I[10].
DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
Primeiramente, quanto a esse item, não se pode
perder de vista o que diz tanto o art. 11, da LEF (Lei de Execuções Fiscais)
quanto o art. 835, I e §1º[11] do CPC/2015.
Como dito o numerário previsto no art. 11
da LEF refere-se aquele existente, determinado, disponível no patrimônio do
executado, inconfundível com o mero fluxo de caixa ou faturamento bruto da
empresa executada (FISCOSOFT, 2002)[12].
Contudo, o que vem ocorrendo com
frequência de forma convergente em decisões nas instancias de primeiro e
segundo graus da justiça é a penhora pura e simples do faturamento bruto. A
justificativa para que ocorra essa penhora em seu critério de excepcionalidade
repousa na previsão dada pelo art. 11, § 1º da LEF, surgindo a tal
excepcionalidade sempre que restasse infrutífera a tentativa de constrição de
outros bens arrolados no citado art. 11, §1º da LEF[13].
A excepcionalidade tratada, portanto, no
artigo 11, §1º da LEF, não diz respeito a penhora pura e simples do faturamento
bruto da empresa, mas da penhora do próprio estabelecimento empresarial
enquanto unidade produtiva. Nesse caso a nomeação de um administrador para que
apresente em juízo, no prazo de dez dias, um plano de administração da empresa
apenhada, é de solar importância para o cumprimento da medida, art. 862[14], CPC/2015.
OS
RISCOS DA MEDIDA PARA A EMPRESA.
Como já
dito a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento da empresa equivale à
penhora do próprio estabelecimento empresarial. A excepcionalidade diz respeito
à penhora da própria empresa como unidade produtiva, nunca à penhora de
faturamento bruto. A permissão da penhora sobre 30% (trinta) por cento, pura e
simples até atingir o montante do débito sob execução, com tem admitido algumas
decisões singulares, nas palavras de Kyioshi Harada, é;
(...) uma ilegalidade que
poderá inviabilizar o cumprimento das obrigações liquidas e certas da empresa
executada, inclusive as de natureza tributária a ensejar nova execução fiscal,
podendo, também, dar origem à instauração de ação penal por infração do art.
2º, inciso II[15], da lei 8.137/90. Em suma,
poderá importar no decreto de quebra da empresa fora dos limites da lei de regência
da matéria.
Nesse passo o STJ vem mantendo as decisões
de tribunais locais que reduzem o percentual da penhora para 5% (cinco) por
cento, a fim de que o percentual fixado sobre o faturamento para o pagamento da
dívida tributária, não torne a atividade empresarial inviável[16].
CONCLUSÃO
A atividade
empresarial é demasiadamente importante para a sociedade. Emprega, gera riqueza,
movimenta a economia e é forte aliado do Estado. Noutro lado está o Estado que
possui demandas à serem geridas e ofertadas a toda a sociedade como saúde,
educação, transporte, do qual o tributo é sua principal fonte de receita para
viabilizar as despesas da máquina administrativa.
O Estado utiliza-se dos meios extra e
judiciais para cobrar o crédito que lhe é devido sendo um dever seu de que por todos
os meios legais, fazer com que o contribuinte pague.
A penhora do faturamento das empresas vem
sendo utilizada e avalizada pelo judiciário que deve ao mesmo tempo equilibrar
um percentual, regido sob o princípio da menor onerosidade e da razoabilidade do
qual não interfira com ônus excessivo na continuidade da atividade empresarial.
Hoje, com efeito, por conta da concorrência
nacional e internacional, as margens de lucro de uma empresa enfrentam uma
significativa redução, além do que, custos como energia, água, comunicação,
salários, encargos sociais) aumentam sensivelmente.
Assim, a aplicação do menor percentual
possível para penhora do faturamento deve ser empregado, visando o pagamento do
débito e também a continuidade saudável da empresa para saldar todos os seus
compromissos e gerar lucro que é sua natureza principal.
REFERENCIAS
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 26ª.
ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
SILVA,
Lorena de Fátima. A penhora sobre o faturamento na lei de execuções fiscais.
HARADA,
Kiyoshi. A penhora como pré-requisito da execução fiscal. Revista de Estudos
Tributários, Porto Alegre, v. 10, n. 57, 2007.
[1] Art. 8º - O executado será
citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução,
observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a
Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega
da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de
recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze)
dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de
Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado
uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o
prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome
do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a
data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço
da sede do Juízo.
[2] Art. 9º - Em garantia da
execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na
Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
[3] Art. 14 – O Oficial de Justiça entregará
contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro
de que trata o artigo 7º, inciso IV:
[4]
STJ-REsp:
113.0972 PR 2009/ 0058000-5, Relator: Ministro Castro Meira, Data de
Julgamento: 22/03/2011, T2 – Segunda Turma, data de Publicação: DJe 04/04/2011.
[5] STJ – AgRg no REsp
904.923/ SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em
09/12/2008, DJe 03/02/2009.
[6] STJ – EREsp nº
834.956/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/05/2007, p.271.
[7] Art. 11 - A penhora ou
arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
[8] Art. 15 - Em qualquer fase do processo,
será deferida pelo Juiz:
II - à
Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da
penhora insuficiente.
[9] HARADA, Kiyoshi. A penhora como pré-requisito
da execução fiscal. Revista de
Estudos Tributários, Porto Alegre, v. 10, n. 57, 2007.
[10] Art. 15 - Em qualquer fase do processo,
será deferida pelo Juiz;
I - ao
executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro garantia; (Redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
[11] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
§ 1o É
prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses,
alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do
caso concreto.
[12]
HARADA, Kiyoshi. Execução Fiscal.
Ilegalidade da penhora do faturamento bruto. Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br/a/23x3/execucao-fiscal-ilegalidade-da-penhora-do-faturamento-bruto-kiyoshi-harada.
Acesso em: 18 jul.2018.
[13] Resp nº 13.565-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de
03/03/97, p. 4.618
[14] Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou
edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário,
determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
[15] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
II -
deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos;
[16] EDcl no AgRg no
Agravo de Instrumento nº 1.418.428/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
28/05/2012.


