quinta-feira, 19 de julho de 2018

O RISCO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DAS PESSOAS JURÍDICAS NO CPC/2015.

O RISCO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DAS PESSOAS JURÍDICAS.



Marcos Pinheiro – Advogado

É sabido que no decorrer normal de uma Execução Fiscal, feita a citação por meio de despacho que tem o efeito de interromper a prescrição, por uma das formas do art. 8º [1]lei 6.830/80, o executado terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros, multas e demais encargos previstos no art. 9º[2] da mesma Lei.

Sem o pagamento ou sem a garantia da execução serão penhorados os bens do executado, exceto aqueles que a lei declara sua impenhorabilidade. Nesse passo, o oficial fará a entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, que deverá conter a avaliação dos bens apenhados do qual procederá à intimação do executado e do cônjuge se a penhora recair sobre bens de raiz, sempre que a citação realizada, pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal (HARADA, 2017).

O oficial de justiça, ainda deverá, promover a entrega da contrafé e da cópia do auto de penhora ao órgão competente para proceder o registro, já que, conforme o art. 14[3] da Lei 6.830/80, o registro é feito em diferentes órgãos conforme a natureza do bem apenhado.

Mas, e quando a penhora recai sobre o faturamento bruto da empresa executada, com invocação de excepcionalidade por ausência de outros bens passíveis de constrição?

Por certo que ambas as partes presentes possuem direitos inerentes dos quais são demasiadamente importantes.

O Estado, sociedade organizada que é deve buscar o bem da coletividade e a satisfação do interesse público no qual demandam uma complexa estrutura organizacional, de tal modo, que para sustenta-la, cobra tributos. Isso porque os tributos é o que mantém a máquina estatal que agirá em prol da sociedade sendo certo que o cidadão ou empresa que estiver em atraso com o Fisco está em débito com a sociedade. Noutro lado, está a empresa que desempenha importante função social; participa da arrecadação como contribuinte de fato, gera empregos, faz circular riqueza, contribui com a previdência, dentre outras funções previstas ao longo da Constituição Federal (SILVA, 2005).

DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA PJ EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

A bem da verdade esse posicionamento já vem encontrando respaldo em decisões de segunda instancia. Todavia, para que seja permitida essa manobra de penhora sobre o faturamento da empresa, sob a alegação da excepcionalidade são necessários alguns requisitos, quais sejam; a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, ou se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a pretensão das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa, por exemplo. 

                            No Recurso Especial nº 1.130.972 – PR[4] de relatoria do Min. Castro Meira, do qual tratava-se de uma execução fiscal de ICMS a penhora recaiu sobre o faturamento da devedora no importe de 3% o que acabou por gerar, segundo ela, inviabilidade de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.

                            Então como se chega a esse patamar de expropriação tão grave que a penhora sobre o faturamento?
                            Bom, primeiro é necessário que o exequente, ou seja, a Fazenda, comprove que diligenciou para localizar outros bens que pudessem garantir a execução fiscal[5]. Ora, se não o fez, não buscou outros bens passíveis de penhora não pode direcionar ao faturamento da empresa pondo em risco o princípio da menor onerosidade, segundo jurisprudência do STJ[6].

                            A gravidade do tema requer um cuidado permanente tendo em vista que se a empresa já está sob os efeitos da execução, a Administração não pode sempre recorrer a excepcionalidade como medida de penhora do faturamento bruto já que a empresa necessita possuir saúde econômica tanto para saldar o débito perante a Fazenda quanto preservando a continuidade da atividade empresarial.

                            Sob relatoria da Min. Garcia Vieira, no Resp nº 36.535 – SP chegou-se a tolerar a penhora em 30% (trinta) por cento do faturamento bruto de uma empresa mensalmente, até atingir o valor do débito sob execução o que se mostra excessivo e fora dos parâmetros razoáveis do necessário.  

ORDEM DE PREFERÊNCIA.

                            Verifica-se que há uma certa incompatibilidade na ordem de preferência sob a penhora. O art. 11[7] da Lei 6.830/80, estabelece ordem de preferência para penhora, elegendo em primeiro lugar o dinheiro. Essa ordem é válida tanto para a hipótese de nomeação de bens pelo executado, como também para o caso de livre penhora pelo exequente. A Fazenda pode em qualquer fase do processo, pedir a substituição dos bens penhorados, independentemente da ordem estabelecida no art. 15, II[8] da Lei 6.830/80 fundamentando em motivação relevante, haja vista de que a finalidade da penhora não é de criar transtornos ao executado, embora seja, mas a de garantir o direito do credor (HARADA, 2007)[9].

                            E onde reside a incompatibilidade? De lei.

                            Quando o artigo 11 da Lei 11.830/80 discrimina o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, claramente, se refere a numerário, já existente, certo, disponível no patrimônio do executado, tanto o é que este tem a faculdade de, a todo tempo, substituir qualquer bem apenhado por depósito em dinheiro, conforme art. 15, I[10].
                           
 DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.

                             Primeiramente, quanto a esse item, não se pode perder de vista o que diz tanto o art. 11, da LEF (Lei de Execuções Fiscais) quanto o art. 835, I e §1º[11] do CPC/2015.

                            Como dito o numerário previsto no art. 11 da LEF refere-se aquele existente, determinado, disponível no patrimônio do executado, inconfundível com o mero fluxo de caixa ou faturamento bruto da empresa executada (FISCOSOFT, 2002)[12].

                            Contudo, o que vem ocorrendo com frequência de forma convergente em decisões nas instancias de primeiro e segundo graus da justiça é a penhora pura e simples do faturamento bruto. A justificativa para que ocorra essa penhora em seu critério de excepcionalidade repousa na previsão dada pelo art. 11, § 1º da LEF, surgindo a tal excepcionalidade sempre que restasse infrutífera a tentativa de constrição de outros bens arrolados no citado art. 11, §1º da LEF[13].

                            A excepcionalidade tratada, portanto, no artigo 11, §1º da LEF, não diz respeito a penhora pura e simples do faturamento bruto da empresa, mas da penhora do próprio estabelecimento empresarial enquanto unidade produtiva. Nesse caso a nomeação de um administrador para que apresente em juízo, no prazo de dez dias, um plano de administração da empresa apenhada, é de solar importância para o cumprimento da medida, art. 862[14], CPC/2015.

OS RISCOS DA MEDIDA PARA A EMPRESA.

                            Como já dito a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento da empresa equivale à penhora do próprio estabelecimento empresarial. A excepcionalidade diz respeito à penhora da própria empresa como unidade produtiva, nunca à penhora de faturamento bruto. A permissão da penhora sobre 30% (trinta) por cento, pura e simples até atingir o montante do débito sob execução, com tem admitido algumas decisões singulares, nas palavras de Kyioshi Harada, é;

(...) uma ilegalidade que poderá inviabilizar o cumprimento das obrigações liquidas e certas da empresa executada, inclusive as de natureza tributária a ensejar nova execução fiscal, podendo, também, dar origem à instauração de ação penal por infração do art. 2º, inciso II[15], da lei 8.137/90. Em suma, poderá importar no decreto de quebra da empresa fora dos limites da lei de regência da matéria.

                            Nesse passo o STJ vem mantendo as decisões de tribunais locais que reduzem o percentual da penhora para 5% (cinco) por cento, a fim de que o percentual fixado sobre o faturamento para o pagamento da dívida tributária, não torne a atividade empresarial inviável[16].
                           
CONCLUSÃO

                            A atividade empresarial é demasiadamente importante para a sociedade. Emprega, gera riqueza, movimenta a economia e é forte aliado do Estado. Noutro lado está o Estado que possui demandas à serem geridas e ofertadas a toda a sociedade como saúde, educação, transporte, do qual o tributo é sua principal fonte de receita para viabilizar as despesas da máquina administrativa.

                            O Estado utiliza-se dos meios extra e judiciais para cobrar o crédito que lhe é devido sendo um dever seu de que por todos os meios legais, fazer com que o contribuinte pague.

                            A penhora do faturamento das empresas vem sendo utilizada e avalizada pelo judiciário que deve ao mesmo tempo equilibrar um percentual, regido sob o princípio da menor onerosidade e da razoabilidade do qual não interfira com ônus excessivo na continuidade da atividade empresarial.

                            Hoje, com efeito, por conta da concorrência nacional e internacional, as margens de lucro de uma empresa enfrentam uma significativa redução, além do que, custos como energia, água, comunicação, salários, encargos sociais) aumentam sensivelmente.

                            Assim, a aplicação do menor percentual possível para penhora do faturamento deve ser empregado, visando o pagamento do débito e também a continuidade saudável da empresa para saldar todos os seus compromissos e gerar lucro que é sua natureza principal.

REFERENCIAS

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 26ª. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
SILVA, Lorena de Fátima. A penhora sobre o faturamento na lei de execuções fiscais.
HARADA, Kiyoshi. A penhora como pré-requisito da execução fiscal. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre, v. 10, n. 57, 2007.




[1] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
[2] Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
[3] Art. 14 – O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
[4] STJ-REsp: 113.0972 PR 2009/ 0058000-5, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 – Segunda Turma, data de Publicação: DJe 04/04/2011.
[5] STJ – AgRg no REsp 904.923/ SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009.
[6] STJ – EREsp nº 834.956/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/05/2007, p.271.
[7] Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
[8] Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

[9] HARADA, Kiyoshi. A penhora como pré-requisito da execução fiscal. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre, v. 10, n. 57, 2007.
[10] Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz;
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
[11] Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
[12] HARADA, Kiyoshi. Execução Fiscal. Ilegalidade da penhora do faturamento bruto. Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br/a/23x3/execucao-fiscal-ilegalidade-da-penhora-do-faturamento-bruto-kiyoshi-harada. Acesso em: 18 jul.2018.
[13] Resp nº 13.565-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 03/03/97, p. 4.618
[14] Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
[15] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
[16] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.418.428/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/05/2012.

quarta-feira, 18 de julho de 2018

EXECUÇÃO FISCAL (3/3).


EXECUÇÃO FISCAL (3/3). 


OFERECIMENTO DE GARANTIAS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 





Caros(as) amigos(as), no último artigo Execuções fiscais (2/3), em sua parte final, parei falando sobre a questão de; a partir de quando o despacho interrompe a prescrição, após a aplicação da nova regra na LC 118/05.
Pois bem. Darei prosseguimento apontando as 3 possibilidades desta interrupção.

1ª possibilidade: quando tudo acontece após a LC 118/05. Bom, nesse caso ela está vigente, então tudo tem que estar de acordo com a lei vigente. A LC 118/05 entrou em vigor em 09/06/05. Imagine que após o dia 09, foi ajuizada em execução fiscal e o despacho é proferido. Então, nesse caso, o despacho interrompe a prescrição, pois está na vigência da Lei, considerando um exemplo de que a execução fiscal foi ajuizada em 10/06/2015. Aqui, não imagino grandes dúvidas, seguindo.

2ª possibilidade: aqui também, não vejo grandes dúvidas. Quando tudo acontece, ANTES, da vigência da LC 118/05. Ex: quando a execução fiscal é ajuizada antes da referida LC 118/05, portanto,10/05/2005, e o despacho é proferido em 20/05/2005 e entra em vigor a lei em 09/06/2005. Depois da lei, tem-se a citação pessoal, suponha em 10/06/2005. Então, qual regra se aplica ao caso? Veja bem. Toma-se por base a data do despacho. Como a data do despacho foi proferida antes da lei LC 118/05, aplica-se ao caso a legislação antiga, ou seja, de que a interrupção da prescrição se dará com a citação pessoal.

3ª possibilidade: nesse caso específico é assim; a execução fiscal foi ajuizada antes da LC 118/05, mas o despacho foi proferido em sua vigência. Creio que exemplificando com datas fica mais fácil. Vamos lá.
Tomemos de parâmetro o início da vigência da LC 118/05, ok? (09/06/2005)

Execução Fiscal foi ajuizada em 08/06/2005, veio a LC 118/05 e o despacho foi dado em 10/06/2005. Vejam que o despacho foi proferido após a LC. Que regra se aplica nesses casos? Bom, o STJ vai dizer o seguinte; Se aplica a regra nova, de que o despacho interrompe a prescrição. E por que? Simples. Porque quando o despacho foi proferido a regra nova já estava vigente. É só olhar as datas.

Como falei, nesses casos, deve-se usar de parâmetro a data do despacho frente a lei. Se antes, a lei antiga; se depois da lei nova já vigente, a lei nova, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal. Lembrem-se; Antes da LC 118/05 o despacho proferido pelo juiz não tinha o condão de interromper a prescrição, somente com a citação pessoal. Após a LC 118/05, somente proferindo o despacho já é possível a interrupção da prescrição, senão vejamos um trecho do Resp 1055259;

REsp 1055259 / SC - LUIZ FUX (1122) - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/03/2009
4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

Assim, repito, a gente deve olhar para o despacho. Esqueçam da data da execução. Aqui, quero fazer um alerta! A prescrição que corre dentro do processo de execução é aquela chamada de prescrição intercorrente. Ela é assim chamada porque corre dentro da execução fiscal. Apesar do exercício da pretensão da Fazenda, ainda assim, há o curso do prazo de prescrição.

Então numa síntese apertada, qual seria o andamento normal de uma execução fiscal, já considerando a redação nova do CTN?
Tem-se, o início da prescrição (inscreve em dívida ativa), emissão da CDA, ajuizamento da execução fiscal, a prescrição continua correndo, até o despacho que a interrompe. Até o despacho, a prescrição é qualificada como prescrição intercorrente. Vem o despacho que interrompe a prescrição, significa que nesse momento a prescrição ZERA! Vejam bem. Zera e recomeça. 

Então, eu tenho o prazo de 5 anos que foi contado até o despacho, Chegando no despacho ela zera e recomeça. E se é assim, a Fazenda deve exercer sua pretensão no prazo de 5 anos, correndo para executar essa dívida tributária.

Como sabemos essa dívida não pode durar pra sempre. Ela, a Fazenda tem 5 anos para dar andamento nessa execução fiscal e conseguir cobrar a dívida tributária. Do despacho que zera e recomeça são contados mais 5 anos pra Fazenda dar andamento à execução fiscal.

E o que faz o despacho? Determina a citação do devedor, dando à ele o prazo de 5 dias para pagar o débito ou apresentar uma garantia. Ele tem que fazer isso.
Se o devedor apresenta uma garantia, então, no prazo de 30 dias oferece os Embargos à Execução Fiscal que é uma nova ação, um novo processo, não exatamente um meio de defesa, como muito pensam que é.
É um novo processo que é distribuído por dependência, no mesmo processo da execução fiscal do qual terá, o devedor, nos embargos à execução produzir provas para dizer; “eu não devo esse tributo e aqui estão as provas”. O efeito específico dos embargos é o de suspender à execução fiscal. Ela fica suspensa pelo oferecimento de embargos.

Percebam que; se a execução fiscal é suspensa, ter-se-á também, a suspensão da prescrição que estava ocorrendo!
As condições para que seja apresentada os embargos à execução fiscal é o oferecimento de garantia, quais sejam; oferecer bens à penhora; realizar um depósito judicial; apresentar uma carta de fiança bancária (banco que garante a dívida.

Ante qualquer uma dessas garantias, o devedor tem 30 dias para oferecimento dos embargos à execução. E quando começa a contar o prazo de 30 dias? Depende da garantia oferecida.

Pessoal, daqui pra frente já saímos da execução fiscal e entramos nos embargos à execução fiscal. Retomarei falando de cada uma, como garantir e o início do prazo de 30 dias que muda conforme o oferecimento da garantia.

Espero sinceramente que tenham gostado. Tentei ser o mais direto possível e usar uma linguagem acessível a todos.


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Vou abrir mais um grupo de tributário no whatsapp. Quem tiver interesse só me add no seu whatsapp que adicionarei no grupo.

 Marcos Pinheiro Advogado (63 9 8402 7775)

segunda-feira, 2 de julho de 2018

ADVOGADO TRIBUTARISTA. A DIFÍCIL TAREFA.

ADVOGADO TRIBUTARISTA. A DIFÍCIL TAREFA. 

A importância do conhecimento multidisciplinar e a inteligência emocional.

Resumo: Este artigo tem a simples intenção de trazer a lume a difícil tarefa de ser um advogado nos dias de hoje. Ainda mais quando se escolhe a área tributária. Isso porque o direito tributário apesar de ter a qualidade autônoma do direito público, não se restringe apenas nesta seara se esparramando em diversas outras como o direto civil, penal, financeiro, administrativo empresarial, dentre outros. Se procurarmos ir mais a fundo poderemos também experimentar a contabilidade, negócios, economia (macro e micro), etc. Não obstante a todos esses requisitos para adquirir a completude, que julgo importante entender o básico de cada área, também há a inteligência emocional, haja vista, o desespero de clientes que batem a sua porta quando o procuram para a resolução de algum caso.
Palavras –chaves: Direito Tributário. Área de Atuação. Inteligência Emocional.
INTRODUÇÃO
Diante da relevância com que o Direito Tributário se insere na sociedade, nas suas relações pouco se percebe que em virtude desse direito, muita coisa ou quase todas elas, são manifestações diretas ou indiretas da tributação.
Não está tão notoriamente e evidenciado, explicitamente em telejornais como o direito penal que traz uma certa curiosidade natural humana do escárnio, da sensação de punibilidade, de justiça, quando se vê um bandido sendo preso pela polícia ou o mesmo sendo espancado pela sociedade nos noticiários ao crepúsculo.
Mas aos poucos fica mais claro o quanto o Estado arrecada a cada ano e o rombo das contas públicas pelo excesso de despesas, que vai e vem são noticiadas. Isso, de uma forma ou de outra, informa, nem que sirva para uma conversa com amigos num botequim num happy hour.
A área tributária, um pouco esquecida nos bancos de faculdade é obrigatória num cronograma jurídico extenso, ementa. Dentre todas, o direito civil é o maior. Longe de mim falar mal do direito civil, haja vista a importância solar nas relações com os particulares e que também é de relevância extrema para o direito tributário, como os impostos que devem ser recolhidos nos casos de inventário, federais, estaduais e municipais.
Nesse contexto o direito tributário em pouco tempo passa por nós na faculdade. Rápido, com processualidade quase que própria, embora se utilize alguns artigos do Novo Código de Processo Civil, mas tem suas peculiaridades.
Em verdade, o direito tributário, data máxima vênia, aos professores e colegas que julgam de fácil, de fácil, não tem absolutamente nada.
Várias são as divergências doutrinárias. Também há diversas leis federais, estaduais, municipais, decretos, portarias, instruções normativas, resoluções, decisões dos tribunais superiores, enfim. Não é fácil!
1. A importância do conhecimento multidisciplinar
A julgar pelos casos tributários, pode-se verificar isso, em acórdãos ou nos próprios votos de conselheiros, ministros do CARF, STJ ou mesmo STF, que o direito tributário se insere em diversas áreas. Ficar restrito a uma área apenas será como se agarrar a um pequeno bote lançado ao mar sem nenhuma perspectiva de salvar-se.
Claro, ninguém sabe tudo, muito menos tratando-se de direito. Todavia, estudar outras áreas, “estranhas” ao direito tributário, abre um leque imenso para quem quer seguir essa área.
Darei pequenos exemplos. Veja o caso que relatei acima sobre o inventário. Quando se abre um inventário, o juiz cita as procuradorias federal, estadual e municipal para que venham ao processo no intuito de levantar se há algum tributo de cada competência que o de cujus deixou de recolher. Temos também os crimes tributários de ordem econômica lei 8.137/90. A lei 4.320/67 que rege as finanças dos orçamentos e balanços dos entes. Na contabilidade a lei 6.404/76 que dispõe sobre as sociedades por ações que também traz sobre demonstrações financeiras das empresas, etc. Lucro presumido, real, simples nacional.
Poderia dar n exemplos, mas no intuito de tornar esse artigo uma leitura simples e rápida, ficaria demasiadamente longo e cansativo.
Não há outra saída! Poucos atendimentos que você fará, tratarão exclusivamente de direito tributário, puro e simples. Qualquer caso haverá e exigirá um conhecimento em outra área.
Certa vez fui arguido sobre um caso de aumento de IPTU em um determinado município. Conversando com o interessado o mesmo me pediu que eu desse um parecer sobre o caso mas queria que fosse, ali, naquele instante. Então, começou a perguntar;
O IPTU pode ser aumentado por decreto? Não precisa de lei para fazê-lo? Essa lei é ordinária ou complementar? Tem um lugar aqui no município que a competência é da União, pois nesse local é o ITR que é cobrado e não o IPTU, dessa forma podemos aumentar a zona urbana para que o IPTU seja cobrado? E se for só a correção da base de cálculo dos valores dos imóveis é aumento ou não? Se a base política do executivo é maior no legislativo é possível que consigamos uma lei que aumente o respectivo imposto?
Vejam que no caso acima, quantas áreas estão afetas ao direito tributário. Direito Constitucional, Administrativo, Negocial, Financeiro. Política, inclusive!
Na área macroeconômica tem-se impostos que não possuem a qualidade arrecadatória em si, fiscal, mas tão somente,extrafiscal, que regulam a economia por meio de intervenção estatal como ocorre com o II, IE, IPI e IOF. Se há indústrias com pouca produção e poucas vendas, de veículos por exemplo, o ente pode reduzir alíquotas, limitadas em lei, para que fomente maior produção e não haja, consequentemente, demissões em massa.
Ao revés, se quer reduzir o consumo controlando a saúde pública aumenta alíquotas de cigarro e/ou bebidas alcoólicas no intuito de minimizar a utilização destas substancias reduzindo, outrossim, internações e custos, despesas públicas no tratamento de enfermidades ou acidentes ocasionados pelo uso das mesmas. Intervém aumentando alíquotas para compra de veículos em detrimento de alguma política públic
a voltada à redução de poluentes no ar, políticas ambientais, enfim.
Não se pode olvidar de que o Estado também subsidia, anistia, isenta impostos, etc.
2. Inteligência emocional
Esse item parece estranho nesse artigo. Mas como já presencie colegas com ausência completa de inteligência emocional ao tratar com clientes, os perdendo, resolvi abrir esse tópico, pois julgo extremamente importante. Afinal, não basta que o advogado (a) tenha conhecimento notório, se não sabe lidar com essas questões pessoais, negociação.
Salovey e Mayer definiram inteligência emocional como;
"...a capacidade de perceber e exprimir a emoção, assimilá-la ao pensamento, compreender e raciocinar com ela, e saber regulá-la em si próprio e nos outros." (Salovey & Mayer, 2000).
Dividiram-na em quatro domínios:
1. Percepção das emoções - inclui habilidades envolvidas na identificação de sentimentos por estímulos, como a voz ou a expressão facial, por exemplo. A pessoa que possui essa habilidade identifica a variação e mudança no estado emocional de outra.
2. Uso das emoções – implica na capacidade de empregar as informações emocionais para facilitar o pensamento e o raciocínio.
3. Entender emoções - é a habilidade de captar variações emocionais nem sempre evidentes;
4. Controlo (e transformação) da emoção - constitui o aspecto mais facilmente reconhecido da inteligência emocional – é a aptidão para lidar com os próprios sentimentos.
Goleman definiu inteligência emocional como:
"...capacidade de identificar os nossos próprios sentimentos e os dos outros, de nos motivarmos e de gerir bem as emoções dentro de nós e nos nossos relacionamentos." (Goleman, 1998)
Goleman, vai mais a fundo. Para ele a inteligência emocional é a maior responsável pelo sucesso ou não dos indivíduos. Nesse contexto, afirma que a maioria das situações de trabalho é envolvida por relacionamentos entre as pessoas e, desse modo, pessoas com qualidades de relacionamento humano, como afabilidade, compreensão e gentileza tem mais chances de obter sucesso.
Como prova de que realmente ocorre isso, voltarei ao caso do meu colega que citei acima.
Geralmente, quando um cliente lhe procura para a resolução de um caso tributário, ele não fará isso quando ocorreu o fato gerador, nem quando recebeu um lançamento ou quando seu nome está na CDA. Ele vai te procurar quando foi citado de uma execução fiscal.
Nesse momento ou paga em 5 dias, garante os embargos com bens, com prazo até 30 dias ou a depender do caso uma ação de pré-executividade, sem amparo legislativo, mas amplamente utilizado em determinados e somente em alguns casos muito específicos.
Nesse momento faço uma comparação a prisão! Claro, com as devidas proporções. Com a prisão, tem-se a privação da liberdade do direito de ir e vir. Com a expropriação por meio da execução fiscal, tem-se a privação econômica do sujeito. Ou seja, dois bens amplamente importantes para qualquer pessoa, liberdade e dinheiro (bens, propriedade, etc).
No caso, o cliente chegou muito nervoso. Queria informação e atendimento rápido. O colega atendeu, o cliente chorou, pediu água, café, café com açúcar, calmante. A conversa ia bem, até que o cliente sentiu que o colega não estava dando a atenção que julgou ser importante, pois mexendo no computador, celular e fazendo anotações.
Não entendeu que o colega estava justamente procurando no momento informações que pudessem alicerçar um parecer, ali, naquele momento. No entanto, sentiu que as expressões do meu colega, e a falta de comunicação para com ele, eram insuficientes para o atendimento. Perdeu o cliente! E um bom cliente.
Ou seja, faltou a habilidade de identificar a variação e mudança no estado emocional da outra pessoa ou de captar variações emocionais nem sempre evidentes no cliente ou até de controlar os próprios sentimentos já que o cliente estava o pressionando de forma voraz fazendo-o ficar nervoso. Nesse instante, “ o caldo entornou”.
3. Conclusão
Cada vez mais a advocacia nos impõe obstáculos, seja no conhecimento multidisciplinar, técnicas negociais, inteligência emocional, principalmente porque tratamos diariamente com pessoas, fazendo com que nosso aperfeiçoamento seja constante e perene. O caso aqui apresentado nos faz perceber que somos eternos aprendizes e que o pouco de conhecimento ou de experiência que temos no dia a dia dessa profissão é mais válido quando disseminado entre todos.
REFERENCIAS
BEAUPORT, Elaine de; DIAZ, Aura Sofia. Inteligência Emocional - As três faces da mente.
GOLEMAN, Daniel. Inteligência Emocional.
SALOVEY, Peter; SHIYTER, David J.. Emotinal Development and Emotional

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