segunda-feira, 18 de junho de 2018

Execução Fiscal. Emissão da CDA. Início da execução fiscal.


EXECUÇÃO FISCAL. PASSO À PASSO (2/3).

Emissão da CDA. Início da execução fiscal. 


Pessoal, no primeiro artigo que fiz dessa série, paramos quanto aos efeitos da inscrição em dívida ativa, quais sejam; a) presunção de liquidez e certeza; b) presunção de fraude à execução após a intimação da inscrição em dívida ativa e não mais em fase de execução e; c) suspenção da prescrição que somente é aplicada a dívidas não tributárias.
Passamos então a emissão da CDA.

EMISSÃO DA CDA

            CDA (Certidão de Dívida Ativa) nada mais é do que um reflexo da inscrição em dívida ativa. É um documento que reflete o que está na inscrição nos cadastros internos da Administração. Assim sendo, a CDA conterá todos os elementos da inscrição em dívida ativa; a) credito tributário, constituição definitiva, dívida ativa e CDA.

            A CDA vai conter todos os elementos da inscrição, aqueles elencados no art. 202 do CTN, ou seja, os elementos materiais e formais. Além deles o art. 202 do CTN, os diz ainda sobre dois; a indicação do livro e indicação da folha, vejamos;

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

            Hoje, diferentemente de tempos atrás a inscrição era feita em livros de forma manual. Todavia, mesmo sendo de forma eletrônica a inscrição em dívida ativa, isso não afasta a obrigação implantada em lei.

Uma observação, só a certidão tem indicação em livro e folha, a inscrição, não.

            Então, cumprido todos os elementos formais e materiais transcritos a partir da inscrição em dívida ativa, indicação de livro e folha, a CDA, faz as vezes de título executivo, que servirá de base para que a execução fiscal seja ajuizada.

            Lembrem-se que o título executivo, nesse caso, é extrajudicial, a CDA, que embasará a execução fiscal. Assim sendo, de forma cronológica eu tenho; 1. A inscrição em dívida ativa para que seja; 2. emitida a CDA e 3. a execução fiscal. 1 e 2, são os atos preparatórios para que o título seja formado.

            Bom, eu falei que se tudo tiver certinho, com o cumprimento de todos os elementos do art. 202, do CTN haverá a formação do título e a execução fiscal. Mas e se houver alguma falha? Por exemplo, nos elementos materiais. Aí teremos o art. 203, do CTN;

Art. 203 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

            O resultado dessa falha será a nulidade da inscrição e de todo o processo que decorre dessa nulidade. Ou seja, se a inscrição tiver uma falha, o próprio título executivo terá falha, já que foi constituído com base em uma falha lá trás, na inscrição em dívida ativa. Enfim, todo o processo de cobrança do crédito, cai.

            Só que o próprio art. 203 faz uma ressalva. E ela é benéfica a administração, claro. Como forma de solucionar essa nulidade estabelece que, essa nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância. De primeira instancia no processo de execução fiscal, substituindo a certidão nula, daquele título executivo que é nulo.

            Vejamos;

            Tem-se uma inscrição em dívida ativa e a emissão de uma CDA que considera todos os dados da inscrição. Ocorre que, há uma falha aos requisitos do art. 202, do CTN. Nesse caso o próprio título executivo será nulo, ou seja, a cobrança será nula.

            Mas pode acontecer e acontece da inscrição ser nula, a CDA ser emitida (que será nula) e ainda assim ser ajuizada a execução fiscal. E ai? O sujeito passivo é citado e no momento da citação percebe essa nulidade. Ele apresenta uma petição informando, acusando essa nulidade da inscrição e da CDA. E o que a Fazenda pode fazer? Ela pode substituir a CDA, e ela o fará. Mas ela tem um prazo, que é a decisão de primeira instancia da execução fiscal. Além de ela obedecer esse prazo, tem mais uma condição que é a devolução ao sujeito passivo da possibilidade de defesa.

            Ora, se se tem um novo título executivo deve o sujeito passivo se defender do que é novo, do que antes não tinha conhecimento. Só que essa defesa, por uma lógica processual, fica limitada a parte que foi objeto de modificação.

            Então finalizando a análise dos atos preparatórios da execução fiscal, o art. 203, do CTN nos dá, como dito, o prazo e a condição mediante o qual a substituição do título será realizada.

EXECUÇÃO FISCAL

            Pronto, chegamos na tal execução fiscal. Vamos à ela.

            Como eu disse no primeiro artigo, com a constituição definitiva, dá-se início à prescrição. Inscreve em dívida ativa (desconsidera a suspensão do prazo de 180 dias porque trata-se de débito tributário, conforme entendimento pacífico do STJ), emite a CDA e a execução é ajuizada.

            Vejam, o prazo de prescrição que teve início com a constituição definitiva do crédito, não se interrompe porque foi ajuizada a execução fiscal, ela (prescrição), corre.

            O CTN nada diz contra isso. Ele diz que a prescrição continua apesar do ajuizamento da execução fiscal e será somente interrompida com o despacho. Que despacho? O despacho que determina a citação. Aí sim, ter-se-á a interrupção.

            Um exemplo: A constituição definitiva do crédito deu-se em 20/01/2004, o fato da execução fiscal ter sido ajuizada em 18/01/2009 garante a inexistência da prescrição? Não necessariamente já que a constituição definitiva foi em 20/01/2004. Assim, o termo final da prescrição, desconsiderando a suspensão, será em 20/01/2009.

Quando, nesse caso, haverá a prescrição? Esse despacho tem que ser proferido até o dia 20/01/2009. Se for proferido no dia 21, terá prescrito. Com a prescrição consolidada, não há mais que se falar em constituição definitiva desse crédito tributário.

Vamos ver o que diz o art. 174, § único, I

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)

            Caros, no final desse parágrafo, dá para ver que ele foi alterado pela LC 118/05. Bom, se foi alterado é porque existia uma redação anterior a vigente, que dizia o seguinte; que o que interrompe a prescrição é a citação pessoal ao devedor e não o despacho, como é hoje.

            Na prática o que ocorria anteriormente. Quem controlava a prescrição era o sujeito passivo. Como assim? Ora, se a prescrição se interrompia somente com sua citação pessoal, ele se esquivava dessa citação e a prescrição era consumada.

            Mas não foi só por esse motivo, o que já era bastante, que houve alteração do indigitado artigo do CTN pela LC 118/05. Também foi, porque o CTN estava em desacordo com a LEF e nesse caso específico era mais vantajoso para a Administração o que estava na LEF do que o CTN.

            E o que diz a LEF em seu art. 8º, §2º, que a interrupção ocorre com o despacho. E o CTN dizia: que a interrupção ocorria coma citação pessoal. Viram o conflito? Quem manda nos casos de prescrição e decadência? O CTN de acordo com o STJ, porque é ele que tem competência prescrição em matéria tributária. Mas essa prevalência desfavorecia a Administração e beneficiava o sujeito passivo que não queria pagar o tributo.

            Está aí o objetivo da LC 118/05, harmonizar a redação do CTN com a LEF. Até a LC 118/05, esse dispositivo da LEF somente se aplicava a dívidas NÃO, tributárias, com acontece ainda com a suspensão da prescrição.

            Mas, como sempre, discussões após uma lei, são inerentes ao direito. E nesse caso foi a seguinte; uma discussão relativa ao momento em que esse despacho deve ser proferido para interromper a prescrição.

            Ou melhor, a partir de quando o despacho interrompe? Nos processos em curso ou somente nos processos novos? Como fica a aplicação dessa nova regra da LC 118/05. Foi uma questão bem debatida na jurisprudência de forma que existem 3 possibilidades, dos quais deixarei para o próximo e último artigo.

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