O que significa Trespasse?
Trespasse nada mais é que transferir a propriedade para outro, é o ato
de passar, "passar o ponto". Ou seja, para o direito empresarial,
trespasse é a alienação do estabelecimento. No caso da respectiva negociação,
deve-se averbar na Junta Comercial, no qual somente produzirá efeitos perante
terceiros após a publicação (art. 1.143 e 1.144, CC/2002).
Um ponto importante é: verificar se quando for realizada a alienação do
estabelecimento o empresário terá bens suficientes para saldar suas dívidas com
os credores. Se não tiver, terá que pedir anuência de todos os credores para a
realização do negócio. Se mesmo assim o empresário alienar, se a anuência, o
negócio não terá eficácia. art. 1.145, CC/2002).
Mas por que pedir essa anuência?
Simples. O patrimônio é a garantia dos credores.
Súmula 451 STJ: é legítima a penhora da sede do estabelecimento.
E o que ocorre se o empresário transferir seu estabelecimento sem o
consentimento dos credores, ou, noutro caso, simular uma transferência? Será
decretada a falência dele, (art. 94, Lei 11.101/2005).
Claro, que se a transferência se der em recuperação judicial cujo plano
foi aprovado pelos credores, a regra acima não se aplica.
E as responsabilidades?
Aqui é o seguinte. O adquirente do estabelecimento responde pelos
débitos anteriores (desde que contabilizados). E, pelos mesmos débitos
anteriores, o alienante continua solidariamente responsável por 1 ano, (art.
1.146, CC/2002).
Veja bem, o prazo de 1 ano está relacionado a débitos de natureza
empresarial e cível. Prazos afetos a questões tributárias são outros.
Aliás, com relação aos tributos: Súmula 554 STJ: "na hipótese de
sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os
tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas
referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão".
Regra importante: O adquirente (trespassário), se sub-roga nos contratos
firmados pelos alienantes (traspassante) e nos direitos decorrentes da compra
do estabelecimento, produzindo efeitos a partir da publicação da
alienação (art. 1.148, CC/2002)
Os cuidados.
O alienante não pode fazer concorrência com o adquirente por 5 anos.
Está impedido de abrir negócio idêntico a uma distância que prejudique a
clientela do adquirente, salvo autorização expressa no contrato de compra e
venda (art. 1.147, CC/2002).
É a chamada cláusula de não restabelecimento ou cláusula raio.
Caso contrário pode configurar má-fé e concorrência desleal.

Nenhum comentário:
Postar um comentário