domingo, 6 de maio de 2018

IPTU OU ITR? Qual imposto incide sobre a propriedade?

Iptu ou Itr?

ASPECTOS GERAIS.
Em breve análise dos dois impostos pretendo demonstrar inicialmente alguns pontos coincidentes entre ambos e depois especificá-los cada um, não exaurindo toda a matéria, apenas no intuito de atingir e esclarecer, numa área urbana, os critérios utilizados pela jurisprudência predominante qual imposto deve incidir.
O IPTU é um imposto municipal e está previsto na Constituição Federal no art. 156I. O ITR é um imposto Federal, art. 153, VI da mesma carta.
Ambos tem como fato gerador a propriedade. Ambos também, são impostos reais porque o fato gerador é a propriedade. São impostos reais, porque o fato gerador não leva em conta as características pessoais do sujeito passivo, se é rico ou pobre, mas sim a propriedade.
PROPRIEDADE
O direito de propriedade, sem dúvida é um dos mais importantes direitos subjetivos materiais. Mas o que é propriedade em sentido técnico utilizada no texto constitucional, aspecto nuclear do fato gerador do IPTU?
Não é suficiente que determinada coisa exista para conceituá-la como propriedade. Propriedade em sentido jurídico se aperfeiçoa numa relação jurídica em conformidade com que preceitua o Direito Civil, art. 1228.
“o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Assim, pessoas físicas ou jurídicas tem a propriedade em sentido jurídico com as faculdade de usar, gozar e dispor do bem corpóreo ou incorpóreo, nos imites da ordem jurídica reivindicando de quem injustamente o detenha. Ao falar de bem corpóreo, estar-se-á falando de domínio.
PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Para alguns doutrinadores a palavra “propriedade” utilizada no texto constitucional fora encampada pela lei civil tornando o domínio útil e a posse insusceptível de tributação. Essa concepção reduz o âmbito de definição do fato gerador do IPTU em seu elemento nuclear assim com disposto no Código Civil.
Desta forma o legislador infraconstitucional (ordinário ou complementar), não pode incluir a posse e o domínio útil nessa definição o que geraria a inconstitucionalidade da lei. Vejamos o art. 110 do CTN;
“a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas leis orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
Embora alguns doutrinadores tenham essa visão reduzida de propriedade o legislador constituinte empregou o termo “propriedade” em sua acepção comum abarcando prédios, lotes, fazendas, terras etc. Com abstração do aspecto estritamente jurídico.
Prova disso são as diversas passagens na Constituição que retratam a propriedade em sentido comum. Conforme assinala Aires Fernandino Barreto: art. 5º, XXII (função social da propriedade), art. 5º, XXIII (permissão de uso temporário da propriedade privada pelo agente público no caso de iminente perigo público), art. 5º, XXV (vedação de penhora de pequenas propriedades rurais).
Finalizo esse tópico para sintetizar o assunto de grande extensão nas palavras de Hugo Brito Machado, quando assevera que;
“penso que a palavra está empregada na Constituição em seu sentido rigorosamente jurídico, e mesmo assim não vejo a inviabilidade alguma no dispositivo do Código Tributário Nacional que se refere ao domínio útil e à posse ao descrever o âmbito constitucional do imposto em questão”.
PONTOS DE ENCONTRO.
1. Conflito entre zona urbana e zona rural. Entender o que é zona urbana e zona rural para identificar qual imposto irá incidir.
2. Os dois impostos tem alíquotas progressivas.
CONFLITOS.
Aparentemente parece simples definir qual imposto deverá incidir em determinada situação. Se o imóvel estiver em zona urbana, IPTU, se estiver em zona rural, ITR. Não está errado quem pensa assim. No entanto, fatores outros entram nessa celeuma jurídica que acirra intermináveis discussões jurídicas entre as competências municipais e federais.
A definição de Zona Urbana está delimitada no art. 32§ 1º do CTN, vejamos;
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A zona urbana é definida em lei municipal, é o que diz o artigo. No entanto, o legislador municipal não tem ampla liberdade de definir o zoneamento urbano, é fundamental que se atenha ao que preceitua o CTN. É necessário que pelo menos dois dos incisos façam parte.
Embora assim seja, o § 2º do mesmo artigo diz o seguinte;
§ 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Conforme o referido parágrafo, se uma região está fora da zona urbana, esta região poderá ser considerada urbanizável, cumprindo os requisitos de que a região deve ter um loteamento destinado à indústria, comércio ou habitação. Nesse aspecto a incidência é do IPTU, todo o resto, ITR.
Esse conceito, ou melhor, essa definição, se concentra na localização do imóvel, topográfico, conforme o art. 32 do CTN;
Art. 32 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (grifo meu).
Assim, se levado apenas em consideração a localização do imóvel para a incidência do IPTU, esse é o critério utilizado, resguardado no artigo supra.
JURISPRUDÊNCIA.
Antes de adentrar na jurisprudência, creio que uma breve explicação sobre o CTN e o Decreto Lei 57/66, serão de extrema relevância, principalmente para entender como os Tribunais vem pacificando o tema cada vez mais.
CTN é de 1966 e estabelece normas gerais de Direito Tributário. Foi publicado na vigência da Constituição de 1946. Foi recepcionado pela Constituição de 1967 com status de norma geral de Direito Tributário. O art. 32 do CTN, com já dito no tópico acima, estabelece o critério de localização para saber se é IPTU ou ITR.
Antes mesmo de entrar em vigor do CTN (foi publicado mas não entrou imediatamente em vigor), veio o DL 57/66. O art. 15 desse decreto, altera o critério localização para então dizer que o critério válido é a destinação econômica do imóvel.
Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005).
Por conta dessa alteração, o Decreto lei 57/66, também foi recebido como norma geral de direito tributário. Portanto o CTN já entra em vigor tendo esse critério superado, ou seja, já não mais valia o que dizia o art. 32 do CTN. Isso, foi recepcionado pela Constituição de 1967.
Na Constituição de 1988, o STF verificando existir uma dúvida sobre os dispositivos, ratifica, diz que sim, o DL 55/66 foi recepcionado pela carta cidadã. Portanto, em vista do sistema tributário atual, o critério correto é o da destinação econômica e não o da localização, especificamente em vista dessa alteração. É perceptível que o CTN, foi alterado antes mesmo de entrar em vigor.
Assim, a alteração é recebida pela Constituição de 1967 e depois pela de 1988.
O QUE DIZ A JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA.
Atualmente o STJ dá prevalência à destinação econômica. A destinação econômica prevalece sobre a localização. O CTN valeu-se do critério topográfico, mas já entrou em vigor alterado pelo DL 55/66 que se vale do critério de destinação econômica. A jurisprudência reconheceu a validade ao DL 55/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter status de lei complementar em face da superveniência Constituição de 1967.
Desta forma o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN, passou a ser analisado em face do art. 15 do DL 57/66 de modo que, não incide IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal. O Ministro Joao Otávio de Noronha no Resp 472628/RS, relator desse recurso, em síntese apertada aduz que; O ITR não incide apenas sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovadamente, utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial.
Exemplo disso é o sujeito possuir em zona urbana um imóvel a qual tenha uma pequena plantação de alface.
CONCLUSÃO
É notório que o espaço, a topografia é influente na percepção de qual imposto deverá incidir sobre a propriedade. Ao se falar que na zona urbana é IPTU e na zona rural é o ITR, não se está errado, pois na planta de zoneamento urbano definida pela lei municipal é critério utilizado. Noutro viés e acertadamente disposto na jurisprudência, a destinação econômica do imóvel, não pode ser utilizada de forma subsidiária a aquela. Pelo contrário deve ser critério solar, primordial na qualificação do imposto a ser cobrado.
FONTES;
HARADA, Kiyoshi. IPTU: doutrina e prática/ Kiyoshi Harada. São Paulo: Atlas, 2012.
Decreto Lei 55/1966.
Resp 472628/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.08.2004, DJ 27.09.2004
Resp 492869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 07.03.2005)
TJ-RS - Apelação Cível: AC 70059533661 RS Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTUITR. CRITÉRIO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10106120024752001 MG (TJ-MG)Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO -IPTU - ITR - BITRIBUTAÇÃO - IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO COBRADA PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.

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