DIREITOS DOS CONTRIBUINTES
A RELAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTE E A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Me apresentava incialmente,
logo após informava a finalidade de minha visita e por fim, que era advogado. Talvez
um advogado poderia gerar maior confiança, no entanto, não foi essa percepção –
pelo menos inicial – que tive.
Me deparei com algo bastante
inusitado! Ao chegar nas empresas o comportamento dos funcionários, gerentes,
pois você não é atendido inicialmente pelo proprietário, era de total
desconfiança, um receio generalizado e um comportamento coletivo de proteger a
empresa ou dificultar ao máximo o acesso ao proprietário.
Com o acesso a quem poderia
responder minhas perguntas da pesquisa, que eram apenas dez, muito objetivas
(quantitativas e qualitativas), coisa que demoraria em torno de 5 (cinco)
minutos, a “pesquisa” passava a ser uma conversa de uma hora ou mais.
Ressalto que não era uma
consulta porque nesse caso cobraria e não estava ali como advogado mas como
pesquisador. Além das perguntas que responderam, falavam muito do quão difícil
é desenvolver uma atividade privada no Brasil nos dias de hoje.
Um desabafo de quem luta
diariamente para pagar inicialmente os impostos antes de pensar na atividade
que desenvolvem que possui a finalidade lucrativa. Ou seja, primeiro os
impostos depois o lucro. É assim a ordem
para as pessoas que pretendem desenvolver uma atividade empresarial no país.
Senti, na verdade, uma carência
por parte do empresariado de ter alguém para ouvi-los, de forma aberta sem o
receio de falar e ser penalizado pois, estávamos falando sobre tributos.
Ante as reclamações, os altos
impostos estavam em primeiro lugar. Os erros constantes da Administração
Tributária em lançar os tributos por meio dos AIs (Autos de Infrações), também
são recorrentemente reclamados.
Em que pese haver outras
reclamações, englobando tudo, chegamos a essas duas conclusões acima expostas.
Em relação àquele receio dos funcionários e
gerentes que relatei acima, ao interpretar tal comportamento que se apresentava
análogo na grande maioria das empresas que visitei, cheguei a simplista
conclusão de que; ao procurar pelo proprietário da empresa para falar sobre o
tema tributário, muitos pensavam ou quase todos, que eu era um fiscal.
Isso significa que estão
agindo em desacordo com a Legislação Tributária? Não. Que estão sonegando?
Também não. Então, qual o motivo de alguns e não todos de receberem um agente
do fisco em suas dependências?
Cheguei a segunda conclusão
que é; o desconhecimento dos direitos do contribuinte. Conhecem os deveres os
direitos, não!
Então, esse pequeno artigo vem
com esse intuito, de esclarecer alguns direitos que podem ajudar o
contribuinte, empresário, a se respaldar de algumas garantias e a melhor forma
de receber um auditor em sua empresa.
DIREITOS DO CONTRIBUINTE NA
CONSTITUIÇÃO
Inicialmente a própria
Constituição Federal garante ao contribuinte diversos direitos. O sistema
constitucional tributário brasileiro é na verdade um conjunto de regras e
princípios. Conforme Geraldo Ataliba (1968, p. 11), que a configuração de um
sistema constitucional tributário varia de país para país e de época para
época.
Em nossa Constituição o
sistema tributário inicia-se no art. 145, indo até o art. 162, não ficando
restrito nesse espaço, pois estão espalhados em todo texto constitucional.
Dentro dessa regulamentação
existente na CF/1988, estão diversos direitos e garantias que respaldam,
garantem uma proteção ao contribuinte de excessos, abusos cometidos pela
Administração Tributária. Ainda assim, o Estado é feroz na sua sede
arrecadatória e por vezes, desrespeita o que está constitucionalmente
assegurado.
Nesse rol, principalmente
entre esses artigos que citei, a doutrina chama de estatuto constitucional do contribuinte, expressão citada por Juan
Carlos Luqui em 1953, ou seja, são normas de direitos fundamentais do cidadão
em matéria tributária (GRUPENMACHER, 2004, p.13)
Princípios como o da
legalidade tributária, anterioridade, vedação ao confisco, igualdade,
irretroatividade são alguns deles, consagrados no art. 150 da CF/88.
Todos sabemos que os tributos
devem ser pagos, porque possuem uma função essencial de financiamento do próprio
Estado e de todas as políticas públicas empenhadas ou que futuramente possam
ser realizadas. Ora, se não há dinheiro, nada se faz.
Só que para que o Estado
arrecade, muitas vezes a Administração Pública entra em ação. Ela tem o dever
de fiscalizar. Entretanto, essa fiscalização não pode seguir de qualquer forma,
sem respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, mesmo que seja
para evitar a sonegação.
A partir desse ponto, o
contribuinte e aqui me refiro às PJs (Pessoas Jurídicas) tem o dever, obrigação
de se sujeitarem a fiscalização tributária, mas como já dito, esse dever não
pode se sujeitar, ou melhor, se sobrepor aos direitos fundamentais.
A FISCALIZAÇÃO
O que vai fazer o fiscal na
sua empresa? Simples. Fiscalizar. Ver se está tudo correto, tanto com o
pagamento dos tributos de sua competência fiscalizatória, pois o fiscal do estado
não pode fiscalizar tributos de competência federal, como ver se suas
obrigações assessórias estão sendo realizadas conforme a legislação.
Quando surge a necessidade por
parte do auditor de lavrar um auto de infração, entenda-se, lançamento do
tributo, essa relação se torna um pouco mais conturbada. Ou seja, o auditor vai
aferir, o fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria
tributária, o cálculo do montante do tributo devido, e se os pagamentos foram
feitos conforme a legislação tributária.
É exatamente durante esse
período que surgem os maiores problemas na relação entre contribuinte ou seu
preposto e o agente fiscal.
Bom, o CTN, Código Tributário
Nacional entre os artigos 195 a 200 traz uma série de poderes que os agentes
fiscais possuem para que realizem a fiscalização.
No entanto, existem limites a
esses poderes, pois não podem contrariar regras de matriz constitucional,
principalmente, nem a dignidade e à liberdade.
PROBLEMAS NA FISCALIZAÇÃO
O maior problema na relação
entre o contribuinte e a administração fiscal é julgar o cidadão contribuinte
já como culpado, vê-lo como inimigo seu, contrariando frontalmente o princípio
de “de que todos são considerados
inocentes, até que se prove o contrário”.
Assim, atos de intimidação,
abusos para conseguir de forma ilícita documentos que comprovem algum erro,
devem ser combatidos.
Vejamos, algumas condutas
irregulares do fisco;
a)
Invadir estabelecimentos ou tomar posse dos
bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar. O agente fiscal, não pode chegar
abrindo arquivos, gavetas, etc. Isso é um comportamento ilegal, exceto por meio
de mandado judicial.
b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter
informações. O contribuinte não pode receber tortura de ordem moral.
c) Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas
em Lei. O contribuinte somente está obrigado a fornecer somente os documentos e
livros previstos em lei.
d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte.
e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si
como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou
funcionários do contribuinte.
f) Chamar o contribuinte de sonegador, ou dar tratamento
discriminatório e difamatório pela sua condição.
g) Exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo
insuficiente para o seu cumprimento.
h) Exigir documentos, controles internos, relatórios, etc., não
obrigados por lei.
i) Induzir o contribuinte ao erro.
j) Documentos que
embasem auto de infração não podem ser obtidos por meios abusivos. Os fiscais
ao se dirigir à sede ou domicílio do contribuinte não podem utilizar de meios
vexatórios para obter os documentos, conforme artigo 991 RIR/99:
“Art. 991. É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso
XXXIV):
I – o
direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
II – a obtenção de certidões, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
Qualquer uma dessas condutas citadas podem
configurar abuso de poder, infração à lei. Se abusiva a apreensão de documentos
que instruem a exigência não será admitida como prova.
Frisa-se o que preceitua a
Constituição Federal em seu artigo 145, §1º, CF/88;
§ 1º - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Trago
a atenção que devemos ter quanto a parte final do parágrafo primeiro do citado
artigo constitucional; “respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
QUEM
DEVE ATENDER UM FISCAL?
Nessa questão, penso que a pessoa menos
indicada seja o responsável pela empresa. A não ser que ele tenha todo o
conhecimento sobre a tributação e suas obrigações acessórias, tenha paciência e
sangue frio. Isso porque, várias perguntas e pedidos de documentos são
realizados e sabe que o agente fiscal está ali no intuito de descobrir alguma
irregularidade que lhe embase um auto de infração.
O melhor profissional para atender um
agente do fisco é o contador da empresa, que deve ter todo o conhecimento da
relação jurídica tributária que a empresa tem com o fisco, bem como toda as
obrigações que a empesa possui para com o Estado.
Não é aconselhável que haja para com o
fiscal tratamento desrespeitoso ou pior que haja obstrução ao seu trabalho de
fiscalização. Tenha por certo que a entrega de qualquer documento só deve ser realizada
com base em lei e não sobre a vontade do agente.
Assim, aconselha-se a tratar o fiscal
com cordialidade, educação, respeito, afinal, trata-se de uma autoridade. O
contador por sua vez, tem o dever de defender sua empresa simplesmente
conhecendo da legislação e a cumprindo.
FINAL
DA FISCALIZAÇÃO
Toda fiscalização deve ser documentada. Ao
final do processo, o fiscal emitirá um termo de fiscalização.
Assim como
no começo, deverá relatar um prazo final da fiscalização, não podendo o fiscal
ficar o dia inteiro na empresa requisitando documentos, dados, enfim.
Ao final ou ele mencionará que não encontrou nenhuma
irregularidade, ou então emitirá um Auto de Infração, constituindo o crédito
tributário, cobrando tributos que julga serem devidos.
É a partir daí, que deve o empresário fazer sua
defesa administrativa, que não possui obrigatoriedade de ser por um profissional
do direito, pode ser realizada pelo próprio contador, desde que tenha
conhecimento e principalmente tempo disponível para o estudo aprofundado do
caso, facilitando, se for o caso, uma defesa mais robusta na esfera judicial,
caso haja necessidade.
REFERENCIAS
http://www.portaltributario.com.br/artigos/atendimentofiscalizacao.htm.
Acesso em 05, de maio de 2018.
https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1885/1220.
Acesso em 01, de maio de 2018.
ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968.
GRUPENMACHER, Betina Trieger. Tributação e direitos
fundamentais. In: FISCHER,
Octavio Campos (coord.). Tributos e
direitos fundamentais. São Paulo: Dialética, 2004, p. 09-17.
Marcos
Pinheiro – Advogado
Blog:
mpinheiroadvto.blogspot.com

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