quinta-feira, 24 de maio de 2018

DIREITO DO CONTRIBUINTE

DIREITOS DOS CONTRIBUINTES 

A RELAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTE E A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 


Recentemente, no intuito de buscar elementos para compor um artigo referente a um determinado tema em Direito Tributário, visitei algumas empresas em Palmas – TO.


Me apresentava incialmente, logo após informava a finalidade de minha visita e por fim, que era advogado. Talvez um advogado poderia gerar maior confiança, no entanto, não foi essa percepção – pelo menos inicial – que tive.

Me deparei com algo bastante inusitado! Ao chegar nas empresas o comportamento dos funcionários, gerentes, pois você não é atendido inicialmente pelo proprietário, era de total desconfiança, um receio generalizado e um comportamento coletivo de proteger a empresa ou dificultar ao máximo o acesso ao proprietário.

Com o acesso a quem poderia responder minhas perguntas da pesquisa, que eram apenas dez, muito objetivas (quantitativas e qualitativas), coisa que demoraria em torno de 5 (cinco) minutos, a “pesquisa” passava a ser uma conversa de uma hora ou mais.

Ressalto que não era uma consulta porque nesse caso cobraria e não estava ali como advogado mas como pesquisador. Além das perguntas que responderam, falavam muito do quão difícil é desenvolver uma atividade privada no Brasil nos dias de hoje.  

Um desabafo de quem luta diariamente para pagar inicialmente os impostos antes de pensar na atividade que desenvolvem que possui a finalidade lucrativa. Ou seja, primeiro os impostos depois o lucro.  É assim a ordem para as pessoas que pretendem desenvolver uma atividade empresarial no país.

Senti, na verdade, uma carência por parte do empresariado de ter alguém para ouvi-los, de forma aberta sem o receio de falar e ser penalizado pois, estávamos falando sobre tributos.
Ante as reclamações, os altos impostos estavam em primeiro lugar. Os erros constantes da Administração Tributária em lançar os tributos por meio dos AIs (Autos de Infrações), também são recorrentemente reclamados.

Em que pese haver outras reclamações, englobando tudo, chegamos a essas duas conclusões acima expostas.

 Em relação àquele receio dos funcionários e gerentes que relatei acima, ao interpretar tal comportamento que se apresentava análogo na grande maioria das empresas que visitei, cheguei a simplista conclusão de que; ao procurar pelo proprietário da empresa para falar sobre o tema tributário, muitos pensavam ou quase todos, que eu era um fiscal.

Isso significa que estão agindo em desacordo com a Legislação Tributária? Não. Que estão sonegando? Também não. Então, qual o motivo de alguns e não todos de receberem um agente do fisco em suas dependências?

Cheguei a segunda conclusão que é; o desconhecimento dos direitos do contribuinte. Conhecem os deveres os direitos, não!

Então, esse pequeno artigo vem com esse intuito, de esclarecer alguns direitos que podem ajudar o contribuinte, empresário, a se respaldar de algumas garantias e a melhor forma de receber um auditor em sua empresa.

DIREITOS DO CONTRIBUINTE NA CONSTITUIÇÃO

Inicialmente a própria Constituição Federal garante ao contribuinte diversos direitos. O sistema constitucional tributário brasileiro é na verdade um conjunto de regras e princípios. Conforme Geraldo Ataliba (1968, p. 11), que a configuração de um sistema constitucional tributário varia de país para país e de época para época.

Em nossa Constituição o sistema tributário inicia-se no art. 145, indo até o art. 162, não ficando restrito nesse espaço, pois estão espalhados em todo texto constitucional.

Dentro dessa regulamentação existente na CF/1988, estão diversos direitos e garantias que respaldam, garantem uma proteção ao contribuinte de excessos, abusos cometidos pela Administração Tributária. Ainda assim, o Estado é feroz na sua sede arrecadatória e por vezes, desrespeita o que está constitucionalmente assegurado.

Nesse rol, principalmente entre esses artigos que citei, a doutrina chama de estatuto constitucional do contribuinte, expressão citada por Juan Carlos Luqui em 1953, ou seja, são normas de direitos fundamentais do cidadão em matéria tributária (GRUPENMACHER, 2004, p.13)

Princípios como o da legalidade tributária, anterioridade, vedação ao confisco, igualdade, irretroatividade são alguns deles, consagrados no art. 150 da CF/88.

Todos sabemos que os tributos devem ser pagos, porque possuem uma função essencial de financiamento do próprio Estado e de todas as políticas públicas empenhadas ou que futuramente possam ser realizadas. Ora, se não há dinheiro, nada se faz.

Só que para que o Estado arrecade, muitas vezes a Administração Pública entra em ação. Ela tem o dever de fiscalizar. Entretanto, essa fiscalização não pode seguir de qualquer forma, sem respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, mesmo que seja para evitar a sonegação.

A partir desse ponto, o contribuinte e aqui me refiro às PJs (Pessoas Jurídicas) tem o dever, obrigação de se sujeitarem a fiscalização tributária, mas como já dito, esse dever não pode se sujeitar, ou melhor, se sobrepor aos direitos fundamentais.

A FISCALIZAÇÃO

O que vai fazer o fiscal na sua empresa? Simples. Fiscalizar. Ver se está tudo correto, tanto com o pagamento dos tributos de sua competência fiscalizatória, pois o fiscal do estado não pode fiscalizar tributos de competência federal, como ver se suas obrigações assessórias estão sendo realizadas conforme a legislação.

Quando surge a necessidade por parte do auditor de lavrar um auto de infração, entenda-se, lançamento do tributo, essa relação se torna um pouco mais conturbada. Ou seja, o auditor vai aferir, o fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributária, o cálculo do montante do tributo devido, e se os pagamentos foram feitos conforme a legislação tributária.

É exatamente durante esse período que surgem os maiores problemas na relação entre contribuinte ou seu preposto e o agente fiscal.

Bom, o CTN, Código Tributário Nacional entre os artigos 195 a 200 traz uma série de poderes que os agentes fiscais possuem para que realizem a fiscalização.
No entanto, existem limites a esses poderes, pois não podem contrariar regras de matriz constitucional, principalmente, nem a dignidade e à liberdade.

PROBLEMAS NA FISCALIZAÇÃO

O maior problema na relação entre o contribuinte e a administração fiscal é julgar o cidadão contribuinte já como culpado, vê-lo como inimigo seu, contrariando frontalmente o princípio de “de que todos são considerados inocentes, até que se prove o contrário”.

Assim, atos de intimidação, abusos para conseguir de forma ilícita documentos que comprovem algum erro, devem ser combatidos.
Vejamos, algumas condutas irregulares do fisco;

a)     Invadir estabelecimentos ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar. O agente fiscal, não pode chegar abrindo arquivos, gavetas, etc. Isso é um comportamento ilegal, exceto por meio de mandado judicial.
b)   Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações. O contribuinte não pode receber tortura de ordem moral.
c)   Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei. O contribuinte somente está obrigado a fornecer somente os documentos e livros previstos em lei.
d)   Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte. 
e)   Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte. 
f)    Chamar o contribuinte de sonegador, ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição. 
g)   Exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento. 
h)   Exigir documentos, controles internos, relatórios, etc., não obrigados por lei. 
i)    Induzir o contribuinte ao erro. 
j)    Documentos que embasem auto de infração não podem ser obtidos por meios abusivos. Os fiscais ao se dirigir à sede ou domicílio do contribuinte não podem utilizar de meios vexatórios para obter os documentos, conforme artigo 991 RIR/99: 

Art. 991.  É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
 I – o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou  abuso de poder;
II – a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.” 

Qualquer uma dessas condutas citadas podem configurar abuso de poder, infração à lei. Se abusiva a apreensão de documentos que instruem a exigência não será admitida como prova.

Frisa-se o que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 145, §1º, CF/88;

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificarrespeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Trago a atenção que devemos ter quanto a parte final do parágrafo primeiro do citado artigo constitucional; “respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

QUEM DEVE ATENDER UM FISCAL?

Nessa questão, penso que a pessoa menos indicada seja o responsável pela empresa. A não ser que ele tenha todo o conhecimento sobre a tributação e suas obrigações acessórias, tenha paciência e sangue frio. Isso porque, várias perguntas e pedidos de documentos são realizados e sabe que o agente fiscal está ali no intuito de descobrir alguma irregularidade que lhe embase um auto de infração.

O melhor profissional para atender um agente do fisco é o contador da empresa, que deve ter todo o conhecimento da relação jurídica tributária que a empresa tem com o fisco, bem como toda as obrigações que a empesa possui para com o Estado.

Não é aconselhável que haja para com o fiscal tratamento desrespeitoso ou pior que haja obstrução ao seu trabalho de fiscalização. Tenha por certo que a entrega de qualquer documento só deve ser realizada com base em lei e não sobre a vontade do agente.

Assim, aconselha-se a tratar o fiscal com cordialidade, educação, respeito, afinal, trata-se de uma autoridade. O contador por sua vez, tem o dever de defender sua empresa simplesmente conhecendo da legislação e a cumprindo.

FINAL DA FISCALIZAÇÃO

Toda fiscalização deve ser documentada. Ao final do processo, o fiscal emitirá um termo de fiscalização.

 Assim como no começo, deverá relatar um prazo final da fiscalização, não podendo o fiscal ficar o dia inteiro na empresa requisitando documentos, dados, enfim.

Ao final ou ele mencionará que não encontrou nenhuma irregularidade, ou então emitirá um Auto de Infração, constituindo o crédito tributário, cobrando tributos que julga serem devidos.

É a partir daí, que deve o empresário fazer sua defesa administrativa, que não possui obrigatoriedade de ser por um profissional do direito, pode ser realizada pelo próprio contador, desde que tenha conhecimento e principalmente tempo disponível para o estudo aprofundado do caso, facilitando, se for o caso, uma defesa mais robusta na esfera judicial, caso haja necessidade.

REFERENCIAS

ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968.
GRUPENMACHER, Betina Trieger. Tributação e direitos fundamentais. In: FISCHER, Octavio Campos (coord.). Tributos e direitos fundamentais. São Paulo: Dialética, 2004, p. 09-17.

Marcos Pinheiro – Advogado
Blog: mpinheiroadvto.blogspot.com

Instagram: marcossalee 

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