segunda-feira, 21 de maio de 2018

Súmula 612 do STJ. Comentários


                  SÚMULA 612 STJ. Comentários.


O certificado de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos À data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para fruição da imunidade. (Julgado em 09/05/2018, Dje 14/05/2018).


Ante de adentrar no cerne da questão debatida do qual fora formulada a Sumula 612 do STJ, importante esclarecer alguns pontos para eliminar qualquer dúvida que possa pairar na leitura desse comentário.

Nesse passo, a intenção desse comentário é de tão somente pontuar alguns aspectos relacionados aos acórdãos sobre a matéria trazida ao Superior Tribunal, na finalidade de tentar esclarecer o que possivelmente possa estar numa penumbra.

De início, é de solar importância entendermos o que significa CEBAS, já que toda a celeuma que originou a aludida Súmula orbita sobre ela. CEBAS, nada mais é do que um certificado que garante a imunidade tributária constitucionalmente assegurada a algumas pessoas.

CONCEITOS

CEBAS, então, significa (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social).
Essas pessoas que mencionei, as entidades, são as ligadas ao Terceiro Setor do Estado que promovam ações voltadas nas áreas da saúde, educação e assistências social.
São na verdade entidades privadas que assumiram essas atividades que possuem e se destinam ao interesse coletivo dos quais desempenham atuação muito similar à estatal, podendo-se caracterizar uma atividade administrativa não estatal.
Assim, o terceiro setor é uma expressão utilizada para diferenciá-lo do próprio Estado (primeiro setor) e da inciativa privada voltada a exploração de atividade lucrativa (segundo setor).
Nas palavras de Marçal Justem Filho (2015, p.314), “o terceiro setor é integrado por sujeitos e organizações privadas que se comprometem com a realização de interesses coletivos e a proteção de valores supra individuais. Enfim, é uma manifestação da sociedade para promover a realização dos direitos fundamentais, especialmente em vista da constatação da insuficiência dos esforços estatais para o atingimento de tais objetivos”. [1]

BASE LEGISLATIVA.
Conforme o próprio tribunal superior o parâmetro legislativo utilizado que lhe deu suporte para concretizar, ou uniformizar o entendimento desta casa está no CTN (Código Tributário Nacional) em seu art. 9º, IV, “c” e art. 14, senão vejamos;
art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Comparando a legislação tributária, percebe-se que ela está em equilíbrio ao dispositivo constitucional de 1988, que veda a instituição de impostos delineada em seu art. 150, IV, “c”, o que não poderia ser diferente.
Em se tratando ainda, de preceitos constitucionais, igualmente o art. 195, §7º da Constituição Federal, assegura o direito a IMUNIDADE, e não ISENÇÃO, como consta no dispositivo constitucional erroneamente qualificado por uma atecnia do dispositivo, senão vejamos;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:     
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Assim, é incontestável que razão assiste a essas entidades o direito de ter a seu favor as imunidades garantidas constitucionalmente e por legislação infraconstitucional.
Mas aí, vem a pergunta; - e onde está o problema da concessão dessa imunidade? Quem possui o direito de fato? Quais requisitos cumprir para ter o direito?  Quem é competente para reconhecer o direito a imunidade dessas entidades?

PONTO DE DISCUSSÃO NO TRIBUNAL

A questão levada ao tribunal superior discutia; se cumprido os requisitos em Lei para a concessão do CEBAS, esse ato considerado administrativo, portanto declaratório, tinha efeitos iniciais a partir do requerimento à autoridade competente ou os efeitos eram retroativos, ex tunc.
Explico!
Bom, o que é um ato declaratório?
Ato declaratório é aquele em que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Ou seja, nas palavras do Ministro Arnaldo Esteves Lima no AgRg do Agravo em Recurso Especial nº 115.095 – RJ, “o reconhecimento da imunidade tributária tem natureza declaratória e não constitutiva, conferindo ao certificado expedido efeitos ex tunc, a contar da data em que preenchida os reuiasitos legais, os quais se tratam de simples reconhecimento de situação jurídica já existente”.
Atos administrativo constitutivos, são aqueles que a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.
Ora, o fato de ser a entidade sem fins lucrativos, já tem por si, garantida a imunidade que possui cunho constitucional.
Nesse passo, segundo o voto, no citado julgado, os efeitos da concessão da imunidade tributária não retroagem à data em que houve o reconhecimento da entidade como filantrópica, mas sim à sua criação.
E o que alegou a Fazenda? Alegou violação ao art. 14 do CTN e que a retroatividade da imunidade concedida às entidades reconhecidas como filantrópicas deve ser limitada, entenda-se, tem início, à data em que preencheram os requisitos para a concessão, e não à data de sua criação.
Um absurdo sem tamanho!
O artigo do CTN, acima citado, art. 14, versa sobre os requisitos para a concessão da imunidade tributária e é pacífico o entendimento do STJ de que a imunidade tributária concedida às entidades filantrópicas não limita seus efeitos à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, visto que o que se declara no ato, é justamente o preenchimento de tais requisitos[2].
A questão da imunidade tributária sobre as entidades é tão clara e importante que mesmo sem possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), ainda assim, não seria suficiente a impedir o reconhecimento da referida imunidade, pois o certificado trata-se tão somente de um ato declaratório.[3]
Por fim, o termo inicial da eficácia retroativa do ato declaratório d emissão do CEBAS para fins de imunidade tributária, não limita seus efeitos à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para se ter a imunidade.

Marcos Pinheiro – Advogado
Blog: mpinheiroadvto.blogspot.com
Instagram: marcossalee









[1] Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo/ Marçal Juste Filho. 11º Ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[2] AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.065 - RS (2016/0113875-1).
[3] AgRg no AREsp 212.376/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no    AREsp 291.799/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/8/2013.

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