SÚMULA 612 STJ. Comentários.
O certificado de entidades
beneficentes de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui
natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos À data em
que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar
para fruição da imunidade. (Julgado
em 09/05/2018, Dje 14/05/2018).
Ante de adentrar no cerne da
questão debatida do qual fora formulada a Sumula 612 do STJ, importante
esclarecer alguns pontos para eliminar qualquer dúvida que possa pairar na
leitura desse comentário.
Nesse passo, a intenção desse
comentário é de tão somente pontuar alguns aspectos relacionados aos acórdãos
sobre a matéria trazida ao Superior Tribunal, na finalidade de tentar
esclarecer o que possivelmente possa estar numa penumbra.
De início, é de solar
importância entendermos o que significa CEBAS, já que toda a celeuma que
originou a aludida Súmula orbita sobre ela. CEBAS, nada mais é do que um
certificado que garante a imunidade tributária constitucionalmente assegurada a
algumas pessoas.
CONCEITOS
CEBAS, então, significa
(Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social).
Essas pessoas que mencionei,
as entidades, são as ligadas ao Terceiro Setor do Estado que promovam ações
voltadas nas áreas da saúde, educação e assistências social.
São na verdade entidades
privadas que assumiram essas atividades que possuem e se destinam ao interesse
coletivo dos quais desempenham atuação muito similar à estatal, podendo-se
caracterizar uma atividade administrativa não estatal.
Assim, o terceiro setor é uma
expressão utilizada para diferenciá-lo do próprio Estado (primeiro setor) e da
inciativa privada voltada a exploração de atividade lucrativa (segundo setor).
Nas palavras de Marçal Justem
Filho (2015, p.314), “o terceiro setor é
integrado por sujeitos e organizações privadas que se comprometem com a
realização de interesses coletivos e a proteção de valores supra individuais.
Enfim, é uma manifestação da sociedade para promover a realização dos direitos
fundamentais, especialmente em vista da constatação da insuficiência dos
esforços estatais para o atingimento de tais objetivos”. [1]
BASE
LEGISLATIVA.
Conforme o próprio tribunal
superior o parâmetro legislativo utilizado que lhe deu suporte para
concretizar, ou uniformizar o entendimento desta casa está no CTN (Código
Tributário Nacional) em seu art. 9º, IV, “c” e art. 14, senão vejamos;
art. 9º É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar
imposto sobre:
(...)
c) o
patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 104, de 2001)
Art. 14. O
disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I
– não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Comparando a legislação
tributária, percebe-se que ela está em equilíbrio ao dispositivo constitucional
de 1988, que veda a instituição de impostos delineada em seu art. 150, IV, “c”,
o que não poderia ser diferente.
Em se tratando ainda, de
preceitos constitucionais, igualmente o art. 195, §7º da Constituição Federal,
assegura o direito a IMUNIDADE, e não ISENÇÃO, como consta no dispositivo
constitucional erroneamente qualificado por uma atecnia do dispositivo, senão
vejamos;
Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
§ 7º São
isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Assim, é incontestável que
razão assiste a essas entidades o direito de ter a seu favor as imunidades
garantidas constitucionalmente e por legislação infraconstitucional.
Mas aí, vem a pergunta; - e
onde está o problema da concessão dessa imunidade? Quem possui o direito de
fato? Quais requisitos cumprir para ter o direito? Quem é competente para reconhecer o direito a
imunidade dessas entidades?
PONTO
DE DISCUSSÃO NO TRIBUNAL
A questão levada ao tribunal
superior discutia; se cumprido os requisitos em Lei para a concessão do CEBAS,
esse ato considerado administrativo, portanto declaratório, tinha efeitos
iniciais a partir do requerimento à autoridade competente ou os efeitos eram retroativos,
ex tunc.
Explico!
Bom, o que é um ato
declaratório?
Ato declaratório é aquele em
que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Ou
seja, nas palavras do Ministro Arnaldo Esteves Lima no AgRg do Agravo em
Recurso Especial nº 115.095 – RJ, “o
reconhecimento da imunidade tributária tem natureza declaratória e não
constitutiva, conferindo ao certificado expedido efeitos ex tunc, a contar da
data em que preenchida os reuiasitos legais, os quais se tratam de simples reconhecimento de situação jurídica já
existente”.
Atos administrativo
constitutivos, são aqueles que a Administração cria, modifica ou extingue um
direito ou uma situação do administrado.
Ora, o fato de ser a entidade
sem fins lucrativos, já tem por si, garantida a imunidade que possui cunho
constitucional.
Nesse passo, segundo o voto,
no citado julgado, os efeitos da concessão da imunidade tributária não
retroagem à data em que houve o reconhecimento da entidade como filantrópica,
mas sim à sua criação.
E o que alegou a Fazenda?
Alegou violação ao art. 14 do CTN e que a retroatividade da imunidade concedida
às entidades reconhecidas como filantrópicas deve ser limitada, entenda-se, tem
início, à data em que preencheram os requisitos para a concessão, e não à data
de sua criação.
Um absurdo sem tamanho!
O artigo do CTN, acima citado,
art. 14, versa sobre os requisitos para a concessão da imunidade tributária e é
pacífico o entendimento do STJ de que a imunidade tributária concedida às
entidades filantrópicas não limita seus efeitos à data do requerimento do
certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição
da imunidade, visto que o que se declara no ato, é justamente o preenchimento
de tais requisitos[2].
A questão da imunidade
tributária sobre as entidades é tão clara e importante que mesmo sem possuir o
CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), ainda assim,
não seria suficiente a impedir o reconhecimento da referida imunidade, pois o
certificado trata-se tão somente de um ato declaratório.[3]
Por fim, o termo inicial da
eficácia retroativa do ato declaratório d emissão do CEBAS para fins de
imunidade tributária, não limita seus efeitos à data do requerimento do
certificado, mas sim à data do preenchimento
dos requisitos legais para se ter a imunidade.
Marcos Pinheiro – Advogado
Blog:
mpinheiroadvto.blogspot.com
Instagram: marcossalee
[1]
Justen Filho, Marçal. Curso de Direito
Administrativo/ Marçal Juste Filho. 11º Ed. ver., atual e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[2]
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.065 - RS (2016/0113875-1).
[3]
AgRg no AREsp 212.376/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
11/10/2012; AgRg no AREsp 291.799/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/8/2013.

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