Modificação do crédito tributário. Suspensão. (Parte 3)
Depósito integral, Reclamações e Recursos Administrativos e Concessão de liminar ou Tutela Antecipada.
Dando
continuidade ao nosso tema, passaremos agora as outras hipóteses de modificação
do crédito tributário pela suspensão.
1. Depósito
integral (art. 151, II, CTN)
Como
sabemos o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário e ele,
pode ser feito tanto na esfera administrativa quanto na judicial já que o
inciso II, do art. 150 do CTN não faz nenhuma ressalva quanto a isso.
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário: II - o
depósito do seu montante integral;
Entretanto,
em verdade, na prática, na esfera administrativa isso não acontece, isso
porque, toda vez que se tem um processo administrativo o processo já em si
suspende a exigibilidade do crédito.
III - as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
O depósito integral é um meio bastante utilizado
e se mostra como alternativa à media liminar ou à tutela antecipada que não foi
concedida. Então, por exemplo, um contribuinte impetra um MS e pede uma
liminar. O juiz não entende que houve fumus
boni iuris ou periculum in mora, e
nega.
O contribuinte, portanto, não quer ficar com o tributo em aberto e quer
suspender a exigibilidade. Como dito uma alternativa interessante seria o
depósito integral que ele quer discutir, que considera devido.
Agora vejam bem!
Quando se tem o depósito integral numa
ação preventiva, como o MS, esse depósito tem o efeito de constituir o crédito
tributário, tendo o STJ equiparado esse depósito ao lançamento por homologação.
Qual o efeito disso? O lançamento tributário fica afastado, dispensado. Ou seja,
não há mais que se falar em lançamento tributário. (Falei disso na parte 1).
Ainda
com relação ao depósito, ele é voluntário e também tem a finalidade de
aparelhar a ação anulatória de lançamento tributário com o fim de impedir a
execução fiscal. O depósito tem a natureza facultativa e a inconstitucionalidade
do art. 38[1] da Lei de Execuções
Fiscais, nº 6.830/80 na parte que exige prévio depósito para propositura de ação
anulatória de crédito tributário inscrito em dívida ativa, é um entrave ao
princípio da jurisdição consagrado na Constituição Federal[2].
A
súmula nº 112 do STJ deixa claro que “O
depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral
e em dinheiro”.
Aqui
um ponto importante sobre o valor correto a ser depositado. Quando se tratar de
um depósito prévio para suspender a exigibilidade do crédito no bojo de uma
ação anulatória do lançamento tributário de ofício não poderá restar dúvida
alguma ao valor desse depósito.
Geralmente
essa dúvida surge quando se tratar de depósito prévio e voluntário que
acompanha a modalidade de lançamento por homologação em que o contribuinte
antecipa o pagamento que entende devido, sob ulterior homologação do fisco.
Nesse
caso o inciso II, do art. 151, do CTN, assim como a súmula nº 112 do STJ devem
ser interpretados conjuntamente como disposto do §1º do art. 150 do CTN, que
prescreve no sentido de que o pagamento antecipado
pelo obrigado nos termos desse artigo extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento”.
Então é o seguinte;
depositado o montante calculado pelo contribuinte, a exigibilidade do crédito
estará suspensa, ficando o Fisco na faculdade de promover o lançamento direto
da importância que entender que falta[3].
Observação
importante. Esse lançamento direto que porventura o Fisco entender
remanescente, estará sujeito a decadência[4].
Pro
derradeiro, nas palavras de Heleno Taveira Tôrres:
Para
exigir saldo do valor do depósito, quando autoridade administrativa reconhecer eventual
diferença, uma de duas: ou bem informa o Estado Juiz da diferença, para
providencias de complementação pelo contribuinte (complemento de depósito); ou
bem promove o lançamento do valor da diferença porventura devida mediante lançamento
de ofício, com adição de multa e juros de mora (lançamento do valor não depositado).[5]
2.
Reclamações e Recursos Administrativos
(art. 151, III do CTN)
Em
síntese, essa terceira hipótese de suspensão do crédito tributário seria a do
processo administrativo mesmo. Mas vejamos uma pequena observação.
Art.
151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
Aqui
não há tanta controvérsia, ou seja, basta a instauração de um processo
administrativo para que haja a suspensão da exigibilidade. Entretanto, diz o artigo;
“nos termos da leis reguladoras”.
Importa
ressaltar que a exigência mínima para que haja a suspensão da exigibilidade é
que tanto a impugnação quanto os recursos sejam tempestivos. Então não basta
apresentar uma impugnação para que se tenha a suspensão da exigibilidade. É
necessário que ela seja tempestiva! Ou seja tanto na esfera federal, estadual ou municipal. Caso
contrário, a impugnação não suspende a exigibilidade.
Então,
na prática é o contribuinte apresentar uma impugnação no 31º dia.
3.
Concessão de
liminar ou tutela antecipada (art. 151, IV e V)
Para
finalizarmos. Art. 151, IV e V do CTN;
Art. 151 - Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; (acrescentado pela LC-000.104-2001)
Pessoal
aqui tanto a liminar quanto a tutela antecipada suspendem a exigibilidade do
crédito tributário. A maioria dessas questões eu já falei na parte geral da
suspensão da exigibilidade (Parte 1) dessa série de artigos.
Todavia,
vou lembra-los de forma bastante apertada.
·
Hipótese 1. Suspensão de exigibilidade ANTES
da constituição do crédito tributário
Aqui
é o seguinte. O crédito será suspenso. Se se tiver uma liminar antes da
constituição, a exigibilidade do crédito será suspensa. Mas, não afeta o
prazo de decadência, porque a gente sabe que a suspensão de exigibilidade está
relacionada apenas a questão da cobrança do tributo, não de lançar ou de constituir
o credito.
·
Hipótese 2. Suspensão de exigibilidade DEPOIS
da constituição do crédito tributário
Vamos
com mais calma nesse. Bom, tem-se a constituição do crédito tributário e logo
após a constituição definitiva dele, ou seja, a imutabilidade desse crédito ou
por decisão administrativa ou porque o contribuinte deixou o prazo de 30 dias
para impugnar, por exemplo. Como houve a constituição definitiva, não se tem
mais, não se fala mais em prazo decadencial, mas sim, em prazo prescricional.
A
gente sabe também que se houve, por exemplo, concessão de liminar, após a
constituição definitiva do crédito, suspendendo a exigibilidade do crédito, a suspensão
também atinge o prazo de prescrição. Então, liminar suspende o prazo
prescricional.
E
quando a suspensão vem depois da constituição do crédito mas antes da
constituição definitiva? Como isso pode ocorrer? Simples. O contribuinte tem um
crédito constituído pelo lançamento. Ele tem 30 dias para ver o que faz. Nesse prazo
ao invés dele impugnar administrativamente, ele impetra um MS e consegue uma
liminar. O que vai acontecer? Ora, o prazo de prescrição vai ser diferido para
o momento que houver a cassação da liminar.
E
quanto a multa de mora e juros quanto a cassação da liminar? Veja bem.
Se
o pedido de liminar ou tutela, por exemplo, no MS preventivo, foi concedido
antes da realização do fato gerador, não há que se falar em multa, já que a
concessão da liminar foi antes, ou seja, ao realizar o fato gerador a
exigibilidade já estava suspensa. Sendo cassada
a liminar, o que o contribuinte pagará além do tributo devido é juros
remuneratórios, só! Vejam que a mora não foi configurada, a liminar foi conseguida
antes da mora. E que juros remuneratórios são esses? Na esfera federal é a Selic.
Então,
se o juiz concede liminar depois do vencimento do tributo. Por exemplo,
impetra-se o MS preventivo e o tributo vence em 20/10/2018. O MS foi impetrado
em 17/10/2018 e não foi apreciado a tempo pelo juiz, sendo somente em
24/10/2018 concedendo a liminar. Como fica nesse caso? Nesse caso já houve
vencimento do tributo. Não foi suspensa a exigibilidade nem houve o pagamento
do tributo.
Assim, vejam que o tributo venceu em 20/10/2018 e a concessão da
liminar somente em 24/10/2018, ou seja, 4 dias de atraso. Nesses 4 dias tem-se
a configuração da mora.
Entretanto,
com a concessão da liminar haverá também a suspensão da mora que foi caracterizada
como vencimento do tributo. Se posteriormente houver uma sentença cassando a
liminar o tributo será devido com a inclusão da multa de mora relativa aquele
período, além de juros remuneratórios. Na esfera federal, existe previsão e ela
está no art. 63, §2º, da Lei 9.430/96, vejamos;
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a
medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da
medida judicial (desde
a liminar), até 30 dias após a data da
publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Pelo que se extrai do dispositivo acima,
vê-se que o prazo na esfera federal é maior. Não se tem mora desde o momento em
que a liminar foi concedida até 30 dias depois daquela decisão que cassou a
liminar.
Terminamos por aqui.
[1]
Lei nº 6830/80. “A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é
admissível em execução, na forma dessa lei, salvo as hipóteses de mandado de
segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo
da dívida, esta precedida de depósito
preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e carecido dos
juros e multa de mora e demais encargos.
[2] CRFB/88. Art.
5º (...)XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[3]
HARADA, Kiyoshy. Direito financeiro e
tributário. 26º ed. ver., atual.
e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
[4]
Precedentes: AgRg nos EREsp.n. 216. 758/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, Dj 10/04/2006, p. 11; e EREsp.
N. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 08/05/2000. (REsp
1.033.444/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado m
03/08/2010, Dje 24/08/2010) “TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (art. 150, §4º e 173 do CTN) –
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DEPÓSITO NO ONTANTE INTEGRAL – ART. 151, II, DO
CTN. 1. Nas exações cujo lançamento de faz por homologação, havendo
pagamento antecipado, conta-se o prazo o prazo decadencial a partir da
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). 2. Somente quando não há
pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica
o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstancias, não se
conjulgam os dispositivos legais. 4. (..) 5. Se o depósito não foi integral e, por isso, cabia à Fazenda
manifestar-se a respeito no curso da ação e não pretender, ultrapassado o prazo
decadencial, cobrar suposta diferença. 6. O prazo decadencial não se sujeita a
suspensões ou interrupções.
[5]
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e proteção da confiança
legítima. Direito financeiro, econômico e
tributário – homenagem Regis Fernandes de Oliveira. Obra coletiva. (Orgs.
Estevão Horvath, José maurício Conti e Fernando Facury Scaff). São Paulo:
Quartier Latin, 2014.p. 271.

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