quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

STJ. É crime declarar e não pagar o ICMS.

STJ. É CRIME DECLARAR E NÃO PAGAR O ICMS.

Uma rápida visão sobre a constitucionalidade e convencionalidade da decisão.




Se há uma dúvida quanto ao tema, essa dúvida ainda persiste até os dias de hoje, mesmo com a decisão do STJ sobre a questão.

Então, é possível a prisão do contribuinte que apura, declara e não paga o tributo? Vejamos um ponto aqui importante.
Trata-se do cotejo entre inadimplemento de tributos e a prática de crime contra a ordem tributária, por não pagamento de tributo devido pelo contribuinte.

Bom. O STJ no HC 399.109/SC, entendeu que existe o crime de apropriação indébita tributária quando empresas declaram o ICMS e não pagam quando o valor foi repassado a terceiro, consumidor final ou substituto tributário. O Ministro Rogério Schietti, considerou o tema importante posto a relevância social e econômica, endossando que a criminalização seria pertinente – em nossas palavras – no afã de evitar que empresários deixem de recolher o tributo declarado.

Assim, baseando-se a Corte no art. 2º da Lei 8.137/1990, essa prática deve ser encarada como criminosa, configurando apropriação indébita, haja vista que não houve o repasse de valores efetivamente recebidos pelo contribuinte quando a substituição tributária e que de fato ingressaram em sua receita.

Mas em que momento se consumaria o crime em tela com a responsabilização do contribuinte, uma vez que a Corte considerou o crime ocorrido a partir do não recolhimento do tributo, ou seja, antes do transito em julgado do processo administrativo, momento em que o crédito é de fato constituído.  

É necessário, todavia, que a instrução probatória como medida de apuração do dolo do empresário pelo não pagamento do tributo, é primordial para uma responsabilização criminal e aplicação de qualquer tipo de sanção.

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

Caros (as), na lição de Aline Bianchini e Valério de Oliveira Mazzuoli a validade de uma lei e sua consequente eficácia depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a Constituição do Estado. Hoje, verificar a adequação das leis com a Constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a fim de garantir validade à produção do direito doméstico.

Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo em vigor no país, que é o controle de convencionalidade.

Sem ser muito prolixo e mais objetivo o Brasil ratificou o pacto São José da Costa Rica, tratando-se de norma supra legal, aquela em que esse status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação (Habeas corpus concedido." [HC 95.967, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 11-11-2008, DJE 227 de 28-11-2008.]

Pois bem.

O artigo 7º do Pacto São José da Costa Rica, que foi internalizado pelo Decreto nº 678/1992, aduz sobre o direito à liberdade, pontuando que “ninguém deve ser detido por dívidas”. Com efeito o STF, no mesmo sentido já se manifestou sobre a prisão por dívida em sua Súmula nº 25; “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

Então o que diz o art. 2º da lei 8.137/90?

Que constitui crime da mesma natureza: II- deixar de recolher, o prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Na interpretação sua, leitor, é ou não é uma inconvencionalidade?

Ainda seguindo o raciocínio, vislumbra-se sem muitos problemas a inconstitucionalidade, com base no inciso LXVII, do artigo 5º da CRFB/88, vejamos: LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” (também a do depositário infiel suprimido pelo SV 25.

Nesse passo não se pode alegar, ou interpretar casuisticamente que o empresário estaria sonegando ou fraudando o fisco, mesmo declarando, com a geração da guia de recolhimento do imposto com a clara demonstração de interesse em adimplir, e caso não o sendo, entrando em mora civil.

Pelo Código Civil, no art. 394 o devedor é considerado em mora quando não efetuar o pagamento e credor não quiser recebe-lo em tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer.

Conforme a Ministra Maria Thereza de Assis Moura bem pontuou, a cobrança de tributos em mora – entenda-se – inadimplemento fiscal, deve ser realizada pelo procedimento previsto na Lei 6.830/80, em seu artigo 1º.


CONCLUSAO

De fato, o não recolhimento de tributos, como fonte derivada que é, traz enormes desequilíbrios sociais e econômicos, principalmente em políticas públicas que deixam de ser realizadas, paralisam, ou simplesmente acabam. Dentre outros problemas a inadimplência de uns, acabam por obrigar outros que efetivamente pagam num ônus financeiro maior.

 Mesmo assim, trazer a lume questões econômicas com o fito de qualificar condutas como criminosas, pelo menos nesse tema, é preocupante, haja vista o setor empresarial ser uma unidade econômica potencialmente forte na sociedade brasileira do qual gera empregos e movimenta a economia.


Vincular tal medida criminosa, contrariando questões convencionas e constitucionais é um retrocesso endossado pelo judiciário, na contramão da confiança e segurança jurídica, principio esse norteador das condutas sociais. 

REFERENCIAS

BIANCHINI, Alice. MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade da Lei Maria da Penha . Disponível no Blog do LFG.  

https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/625909086/stj-criminaliza-o-nao-pagamento-de-icms-declarado

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87878,91041-Controle+de+Convencionalidade+Valerio+Mazzuoli+versus+STF

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Arrendamento Rural ou Contrato de Parceria Agrícola?

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL OU DE PARCERIA AGRÍCOLA. COMO FUNCIONA A TRIBUTAÇÃO NESSA ÁREA CONFORME O NOVO DECRETO Nº 9.580/2018.


O presente artigo visa fazer uma comparação sucinta das duas formas de negócios rurais dos quais a tributação incide. Nem de longe pensamos em esgotar a matéria, mas sim, esclarecer alguns pontos que julgamos importantes e que merecem um aprofundamento maior no estudo sobre o tema.
Será bem breve. Leia atentamente e procure por mais informações um jurisprudência, Leis e artigos científicos dos quais também foram fonte para o desenvolvimento desse trabalho.

Vamos la?

Contrato de parceria agrícola ou arrendamento rural nada mais são que tipos de contratos bastantes utilizados na área rural que regulam a posse ou o uso temporário da terra para exploração de atividades agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Entre ambos existem algumas diferenças que são importantes de serem julgadas antes de qualquer acordo entre as partes, sendo, portanto, e por demais importante uma assessoria jurídica que juntamente entendendo o desejo final das partes, possa auxiliá-los na confecção do instrumento bilateral.

Vamos as diferenças de cada um.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.

Esse contrato é disciplinado pelo art. 3º, do Decreto nº 59.566/66 (regula o estatuto da terra) do qual diz que;

 “arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com objetivo de nele ser exercida atividades de exploração agrícola, pecuária, agro industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei”.

ARRENDADOR – O QUE CEDE O IMÓVEL RURAL OU O ALUGA; ARRENDATÁRIO – A PESSOA OU CONJUNTO FAMILIAR, REPRESENTADO PELO SEU CHEFE QUE O RECEBE OU TOMA DE ALUGUEL.

CONTRATO DE PARCERIA RURAL.

O contrato de parceria rural, assim como o de arrendamento, também está disciplinado no Decreto nº 59.566/1966, conforme o seguinte:

 “ parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem (...)

PARCEIRO OUTORGANTE – O CEDENTE, PROPRIETÁRIO OU NÃO QUE ENTREGA OS BENS; PARCEIRO OUTORGADO – A PESSOA OU CONJUNTO FAMILIAR, REPRESENTADO PELO SEU CHEFE QUE OS RECEBE.

Analisando sem maiores problemas entre uma e outra forma de contrato, fica simples perceber que no contrato de parceria as partes rateiam os riscos e os ganhos, já no contrato de arredamento rural esse risco não existe para o arrendador que recebe como se fosse uma locação, só que de imóvel rural uma quantia fixa em dinheiro, sem nenhuma vinculação com o resultado da atividade rural que o arrendatário explora.

A obrigações também são diferentes. Vejamos. No Contrato de Arrendamento Rural o Arrendante (proprietário) se obriga a ceder ao Arrendatário o uso e o gozo do imóvel rural para que nele seja exercida a atividade de exploração, mediante a retribuição ou aluguel.  

No Contrato de Parceria, o parceiro outorgante (proprietário) se obriga a ceder ao parceiro outorgado, o uso específico de imóvel rural para que nele seja exercida a sua atividade, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior e dos frutos, produtos ou lucros.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO E PARCERIA AGRÍCOLA – PESSOA FISICA – TRIBUTAÇÃO

Arrendamento

Primeiro cabe verificar que a cessão da posse do imóvel para exploração agrícola, nos contratos de arrendamento não é considerada como atividade rural, conforme preleciona o art. 2º[1] e 13º[2] da Lei 8.023/90.

Isso porque o arrendador não explora nenhuma atividade rural, não sendo à ele aplicável o regime jurídico de tributação da renda desta atividade, previsto nas Leis 8.023/90 e Lei 9.250/95. Ou seja, o arrendador exerce apenas a atividade de locação de imóvel que não consiste em atividade rural, sendo a renda tributada da forma de um aluguel, Decreto nº 9.580/2018, art. 41, II.

Quanto ao arrendatário que exerce diretamente a atividade rural no imóvel que tomou deverá ser beneficiado com a tributação da renda, com base na Leu 8.023/90 de forma diferenciado e favorecida, em seu art. 13 da indigitada Lei.

Nesse aspecto importa mencionar que para que o contribuinte goze dessa condição é indispensável que a relação contratual esteja comprovada documentalmente.

Melhor ainda se esse contrato for registrado em cartório, com reconhecimento de firma, por exemplo, posto que esse documento servirá para afastar qualquer interpretação divergente do fisco em tributar o arrendatário de outra forma que não de atividade rural elevando e muito a carga tributária.

Importa mencionar que a Lei não traz essa obrigatoriedade, mas tão somente comprovação documental. No entanto, na prática apesar de que outros documentos possam fazer essa comprovação, a prevenção ainda é o melhor remédio.

O arrendador, portanto, não pode tributar a receita que recebe como atividade rural posto esse locar o imóvel rural art. 21, Lei 4.506/64. Já o arrendatário deve recolher quando recebido por pessoa física, podendo chegar a 27,5% do valor recebido, na fonte. Cada um pagará o imposto separadamente, na proporção dos rendimentos que lhe couberem, Lei 8.023/90, art. 13.

No caso do arrendatário ser pessoa jurídica a retenção será na fonte, conforme IN Instrução Normativa da receita Federal nº1500/2014, art. 22, VI e 53, I. Nesse aspecto, tem-se por lógica que por não se tratar de atividade rural não há incidência de FUNRURAL  e SENAR.

Parceria Agrícola

No contrato de parceria agrícola, para ambos, tanto o parceiro outorgante – proprietário – quanto ao parceiro outorgado – a tributação se dará como atividade rural.

Poderá ser tributado d duas formas: pelo resultado líquido da atividade rural, ou considerando a base de cálculo para o imposto 20% do resultado da receita bruta[3], sendo a alíquota de 27,5%. Nesse caso a alíquota incidente sobre seu ganho será de 5,5% (20% de base x 27,5% de alíquota).

A forma de apuração será mediante “livro caixa” abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integrem a atividade, Lei 9250/95, art. 18. A falta dessa escrituração implicará arbitramento da base de cálculo de 205 da receita bruta do ano calendário, art. 18, §2º, Lei 9.250/95.

QUAL A MELHOR OPÇÃO?

Em comparação entre um e outro, o contrato de arrendamento não parece ser a melhor opção. Isso sobre o aspecto estritamente tributário.

Isso porque o aluguel, no caso do arrendador, não é receita de atividade rural, é um rendimento comum tributado pelo IRPF em até 27,5% ou pelo IRPJ, pelo lucro real – em até 15% mais adicional de 10% sobre a receita tributável da atividade rural, seja pelo lucro presumido – 15% sobre 32% sobre a receita bruta.

No Lucro real (PF ou PJ/ Arrendadora): não há possibilidade de abatimento relativo a investimento ou custos da atividade rural.

No lucro Presumido (PF ou PJ/ Arrendador): PF (arrendadora) – não tem a opção de adoção da base de cálculo presumida de 20% da receita bruta, como ocorre na parceria, haja vista o arrendador não ser considerado produtor rural pelo Fisco para esta receita. PJ (arrendadora) -  Base de cálculo poderá ser reduzida, mas ocorrerá a 32% da receita bruta recebida – e não de 8% como é a regra geral das atividades rurais. Fica claro que a Lei deixa clara a opção em não assumir os valores pagos a título de arrendamento como atividade rural.

Em comparação a parceria agrícola, onde o Fisco entende que ambos os parceiros são produtores rurais, o parceiro proprietário receberá o seu percentual da produção sendo tributado como receita de atividade rural.

Se o parceiro proprietário for PF, poderá ser tributado como lucro presumido – 25% sobre 20% da receita bruta da produção, ou como lucro real – até 27,5% sobre a receita tributável da atividade rural.

1º Caso: BC do IRPF – Parceiro – Proprietário é presumida – 20% (tudo que recebeu da atividade rural), sendo aplicada nesta receita a alíquota progressiva de até 27,5%.

2º Caso: Parceiro – Proprietário PF – poderá abater do IR tudo que ele tiver de despesa e custo vinculado à atividade, reduzindo sua base de cálculo ao eu é considerado receita tributável da atividade rural, (receita bruta menos deduções e compensações legais.

EX: ARRENDAMENTO.

Arrendador PF recebeu R$ 20 milhões, pagará 27,5% sobre esse valor a título de IRPF (R$ 5.500.000,00).
PARCERIA.

Se fosse no contrato de parceria agrícola, o proprietário parceiro poderia aplicar a presunção de 20%, recolhendo os mesmos 27,5%, mas sobre uma receita tributável de R$ 4 milhões (R$ 1.100.000,00). A diferença é gigantesca.

CONCLUSAO

Ante a tudo exposto, ressalta-se que caso tenha sido celebrado um contrato de parceria, esse deve ser seguido dessa forma e não simulado para o contrato de arrendamento (sem assunção de risco pelo proprietário), podendo o Fisco desconsiderar a parceria e tributar os rendimentos como se fossem arrendamento.

A diferença entre um e outro como já dito não está apenas no nome que se dá ao contrato. Deve existir a natureza do qual cada um possui: Arrendamento: valor fixo recebido, inexistência de risco para o arrendador, percentuais de ganhos estabelecidos na lei, etc, ou parceria: valor variável com base na produtividade, parceiro – proprietário submetido aos riscos de produção, percentuais de ganho estabelecidos livremente entre as partes.

Nesse aspecto a parceria e mais recomendada. Todavia, o parceiro – proprietário deve saber que nessa hipótese de contrato também assume os riscos da produção recebendo um valor variável com base na produtividade, e caso fixe valores mensais fixos o Fisco poderá desconsiderar o negócio jurídico aplicando sanções pesadas.
 Referências

https://blogs.canalrural.uol.com.br/leidaterra/2016/02/12/o-arrendamento-de-terras-e-vantajoso/
http://www.jmonline.com.br/novo/?noticias,22,ARTICULISTAS,58936
https://www.cnabrasil.org.br/documentos-tecnicos/perguntas-e-respostas-sobre-o-programa-de-regulariza%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1rio-rural-prr-do-funrural
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4504.htm#art95vi
https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/11/0b8e2e3d2878a105e53ea65497be1cab.pdf?x48657
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4506.htm
https://blogs.canalrural.uol.com.br/leidaterra/2016/02/12/o-arrendamento-de-terras-e-vantajoso/






[1] Art. 2º Considera-se atividade rural:
I - a agricultura; II - a pecuária; III - a extração e a exploração vegetal e animal; IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; V- vetado; V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.(Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas. (Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995)
[2] Art. 13. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.
[3] A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

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