EXECUÇÃO FISCAL. PASSO À PASSO (2/3).
Emissão da CDA. Início da execução fiscal.
Pessoal,
no primeiro artigo que fiz dessa série, paramos quanto aos efeitos da inscrição
em dívida ativa, quais sejam; a) presunção de liquidez e certeza; b) presunção
de fraude à execução após a intimação da inscrição em dívida ativa e não mais
em fase de execução e; c) suspenção da prescrição que somente é aplicada a
dívidas não tributárias.
Passamos
então a emissão da CDA.
EMISSÃO DA CDA
CDA (Certidão de Dívida
Ativa) nada mais é do que um reflexo da inscrição em dívida ativa. É um
documento que reflete o que está na inscrição nos cadastros internos da
Administração. Assim sendo, a CDA conterá todos os elementos da inscrição em
dívida ativa; a) credito tributário, constituição definitiva, dívida ativa e
CDA.
A CDA vai conter todos os elementos da inscrição, aqueles
elencados no art. 202 do CTN, ou seja, os elementos materiais e formais. Além
deles o art. 202 do CTN, os diz ainda sobre dois; a indicação do livro e
indicação da folha, vejamos;
Art. 202. O termo de inscrição da
dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome
do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou a residência de um e de outros;
III - a
origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em
que seja fundado;
Parágrafo
único. A
certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Hoje,
diferentemente de tempos atrás a inscrição era feita em livros de forma manual.
Todavia, mesmo sendo de forma eletrônica a inscrição em dívida ativa, isso não
afasta a obrigação implantada em lei.
Uma observação, só a certidão tem
indicação em livro e folha, a inscrição, não.
Então,
cumprido todos os elementos formais e materiais transcritos a partir da
inscrição em dívida ativa, indicação de livro e folha, a CDA, faz as vezes de
título executivo, que servirá de base para que a execução fiscal seja ajuizada.
Lembrem-se
que o título executivo, nesse caso, é extrajudicial, a CDA, que embasará a
execução fiscal. Assim sendo, de forma cronológica eu tenho; 1. A inscrição em
dívida ativa para que seja; 2. emitida a CDA e 3. a execução fiscal. 1 e 2, são
os atos preparatórios para que o título seja formado.
Bom,
eu falei que se tudo tiver certinho, com o cumprimento de todos os elementos do
art. 202, do CTN haverá a formação do título e a execução fiscal. Mas e se
houver alguma falha? Por exemplo, nos elementos materiais. Aí teremos o art.
203, do CTN;
Art.
203 - A omissão de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo
são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
O
resultado dessa falha será a nulidade da inscrição e de todo o processo que
decorre dessa nulidade. Ou seja, se a inscrição tiver uma falha, o próprio
título executivo terá falha, já que foi constituído com base em uma falha lá
trás, na inscrição em dívida ativa. Enfim, todo o processo de cobrança do
crédito, cai.
Só
que o próprio art. 203 faz uma ressalva. E ela é benéfica a administração,
claro. Como forma de solucionar essa nulidade estabelece que, essa nulidade
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância. De primeira instancia no
processo de execução fiscal, substituindo a certidão nula, daquele título
executivo que é nulo.
Vejamos;
Tem-se
uma inscrição em dívida ativa e a emissão de uma CDA que considera todos os
dados da inscrição. Ocorre que, há uma falha aos requisitos do art. 202, do
CTN. Nesse caso o próprio título executivo será nulo, ou seja, a cobrança será
nula.
Mas
pode acontecer e acontece da inscrição ser nula, a CDA ser emitida (que será
nula) e ainda assim ser ajuizada a execução fiscal. E ai? O sujeito passivo é
citado e no momento da citação percebe essa nulidade. Ele apresenta uma petição
informando, acusando essa nulidade da inscrição e da CDA. E o que a Fazenda
pode fazer? Ela pode substituir a CDA, e ela o fará. Mas ela tem um prazo, que
é a decisão de primeira instancia da execução fiscal. Além de ela obedecer esse
prazo, tem mais uma condição que é a devolução ao sujeito passivo da
possibilidade de defesa.
Ora,
se se tem um novo título executivo deve o sujeito passivo se defender do que é
novo, do que antes não tinha conhecimento. Só que essa defesa, por uma lógica
processual, fica limitada a parte que foi objeto de modificação.
Então
finalizando a análise dos atos preparatórios da execução fiscal, o art. 203, do
CTN nos dá, como dito, o prazo e a condição mediante o qual a substituição do
título será realizada.
EXECUÇÃO
FISCAL
Pronto, chegamos na tal execução fiscal. Vamos à ela.
Como
eu disse no primeiro artigo, com a constituição definitiva, dá-se início à
prescrição. Inscreve em dívida ativa (desconsidera a suspensão do prazo de 180
dias porque trata-se de débito tributário, conforme entendimento pacífico do
STJ), emite a CDA e a execução é ajuizada.
Vejam,
o prazo de prescrição que teve início com a constituição definitiva do crédito,
não se interrompe porque foi ajuizada a execução fiscal, ela (prescrição),
corre.
O
CTN nada diz contra isso. Ele diz que a prescrição continua apesar do
ajuizamento da execução fiscal e será somente interrompida com o despacho. Que
despacho? O despacho que determina a citação. Aí sim, ter-se-á a interrupção.
Um
exemplo: A constituição definitiva do crédito deu-se em 20/01/2004, o fato da
execução fiscal ter sido ajuizada em 18/01/2009 garante a inexistência da
prescrição? Não necessariamente já que a constituição definitiva foi em
20/01/2004. Assim, o termo final da prescrição, desconsiderando a suspensão,
será em 20/01/2009.
Quando, nesse caso, haverá a prescrição?
Esse despacho tem que ser proferido até o dia 20/01/2009. Se for proferido no
dia 21, terá prescrito. Com a prescrição consolidada, não há mais que se falar
em constituição definitiva desse crédito tributário.
Vamos ver o que diz o art. 174, § único,
I
Parágrafo
único. A
prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal; (Alterado pela
LC-000.118-2005)
Caros,
no final desse parágrafo, dá para ver que ele foi alterado pela LC 118/05. Bom,
se foi alterado é porque existia uma redação anterior a vigente, que dizia o
seguinte; que o que interrompe a prescrição é a citação pessoal ao devedor e
não o despacho, como é hoje.
Na
prática o que ocorria anteriormente. Quem controlava a prescrição era o sujeito
passivo. Como assim? Ora, se a prescrição se interrompia somente com sua
citação pessoal, ele se esquivava dessa citação e a prescrição era consumada.
Mas
não foi só por esse motivo, o que já era bastante, que houve alteração do
indigitado artigo do CTN pela LC 118/05. Também foi, porque o CTN estava em
desacordo com a LEF e nesse caso específico era mais vantajoso para a
Administração o que estava na LEF do que o CTN.
E
o que diz a LEF em seu art. 8º, §2º, que a interrupção ocorre com o despacho. E
o CTN dizia: que a interrupção ocorria coma citação pessoal. Viram o conflito?
Quem manda nos casos de prescrição e decadência? O CTN de acordo com o STJ,
porque é ele que tem competência prescrição em matéria tributária. Mas essa
prevalência desfavorecia a Administração e beneficiava o sujeito passivo que
não queria pagar o tributo.
Está
aí o objetivo da LC 118/05, harmonizar a redação do CTN com a LEF. Até a LC
118/05, esse dispositivo da LEF somente se aplicava a dívidas NÃO, tributárias,
com acontece ainda com a suspensão da prescrição.
Mas,
como sempre, discussões após uma lei, são inerentes ao direito. E nesse caso
foi a seguinte; uma discussão relativa ao momento em que esse despacho deve ser
proferido para interromper a prescrição.
Ou
melhor, a partir de quando o despacho interrompe? Nos processos em curso ou
somente nos processos novos? Como fica a aplicação dessa nova regra da LC
118/05. Foi uma questão bem debatida na jurisprudência de forma que existem 3
possibilidades, dos quais deixarei para o próximo e último artigo.
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