Tributário. Vigência, Validade e Eficácia de Lei Tributária.
Defesas administrativas
Vigência, eficácia e validade
de lei, no campo tributário, segue parâmetros diferentes em sua classificação.
Além disso, o estudo de caso a caso principalmente nas defesas propostas pelos
contribuintes permite corrigir ou mesmo anular um AI (auto de infração) emitido
pela autoridade fiscalizatória.
Antes de especificar com mais
detalhes os pontos sobre vigência, validade e eficácia de lei, proponho, para
que tenhamos um melhor contato sobre o tema, um exemplo que ocorre com certa
regularidade.
Suponha que no ano de 2018
houve uma fiscalização numa determinada empresa. Verificada pelo fiscal
fazendário que não houve pagamento de determinado tributo de sua competência,
(o sujeito passivo declarou e não pagou), ele, o fiscal, fará o levantamento da
infração e emitirá um auto de infração, fazendo assim o lançamento e
constituindo o crédito tributário.
Ocorre que nesse ano de 2018,
uma lei, impunha uma multa de 30% (penalidade) sobre o descumprimento de
obrigação principal, que é o próprio pagamento do tributo.
Só que, o fato gerador desse
tributo que o sujeito passivo (empresa) deixou de pagar não está relacionado à
lei de 2018, mas sim, a uma lei de 2015, que impunha uma multa de 15% para a
mesma infração.
O fiscal, então, achou por
bem, aplicar à lei do ano de 2018 mais severa para as mesmas infrações.
Está certo?
Vigência,
Eficácia e Validade de Lei.
Quando se trata de
vigência no tempo, às disposições legais contidas sobre vigência aplica-se à
legislação tributária a Lei de Introdução
às normas de Direito Brasileiro (LINDB). Ou seja, é o instrumento normativo
que estabelece as regras de vigência das leis em geral.
Em
regra, a lei começa a vigorar no país, quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada. (art.1º Decreto – Lei 4.657/1942).
Entretanto,
a lei pode trazer em seu próprio texto a data de início de sua vigência. Então,
se a lei nada falar sobre esse início, terá sua vigência somente após os 45
dias de publicação. (publicada – vacatio
legis 45 dias – vigência).
Entre
o período da publicação, até sua vigência, a lei está válida mas não tem
eficácia, posto que ainda não cumpriu os 45 dias, caso não haja nada sobre
início de sua vigência na própria lei.
Então
o que é vigência, eficácia e validade de lei.
Vigência é quando a lei foi formalmente
publicada, tem relação à publicidade, ou seja ela é válida. Seus destinatários
tem o conhecimento dela. Eficácia e vigência estão bem relacionadas.
Validade de lei está relacionada ao atendimento
dos aspectos formais e materiais, exigidos pela Constituição Federal. Quanto
aos aspectos formais, poderíamos dizer sobre o quórum para votação de
determinada lei. Quanto aos aspectos materiais, temas que podem ou não podem
ser tratados em determinadas leis.
Eficácia de lei é quando a lei é válida, foi publicada
e começa a surtir seus efeitos. Ou seja, ela está apta a produzir seus efeitos
práticos.
Vigência
e eficácia de lei, estão bem relacionadas, posto que se a lei está vigente ela
está apta a surtir os efeitos que espera. Mas, no direito tributário, é
possível, com base no princípio da anterioridade que, vigência e eficácia
sempre estejam relacionadas?
Veja
o seguinte. Um município alterou a base de cálculo do IPTU em 15 de novembro de
2017 e em seu texto, dizia que a data de vigência dessa lei era a mesma de sua
publicação, dia 15 de novembro de 2017.
A
lei é válida? Sim. Está vigente? Sim. É eficaz? Não. E por que não? Porque pelo
princípio da anterioridade anual, consagrado no art. 150, §1º da Constituição, as
alterações da base de cálculo do IPTU, são exceções ao princípio da noventena.
Assim,
no dia 1º de janeiro de 2018, a lei de 2017, que antes só era válida e estava
vigente, começa a ser ou a ter eficácia.
Eficácia
sem vigência também é possível e serve, com essa explicação que darei, como
resposta aquele exemplo que dei no início do texto sobre o lançamento feito
pela autoridade fazendária.
O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Então
mesmo que uma lei tributária já tenha sido revogada, e nesse caso, sem
vigência, ela ainda poderá ser utilizada para regular uma situação que ocorreu
lá no passado. Isso se chama (ultra – atividade) de lei, que será utilizada
nessa situação específica, a do ato do lançamento.
Resolvendo
a questão do exemplo citado.
No exemplo que citei, o
fiscal não pode quando autuar o sujeito passivo, utilizar a lei vigente ao
tempo da autuação, por desconhecimento seu, má – fé ou por ter uma penalidade
mais severa.
Ele
deve autuar na data da ocorrência do fato gerador ao tempo da infração, como
mesmo diz o art. 144 do CTN. Ou seja, no exemplo citado, é a lei do ano de 2015
e não a lei do ano de 2018.
Ocorrerá
nesse caso uma ultra – atividade de lei, mesmo sem vigência, porque foi
revogada, mas eficaz para regular esses casos. E deve ser.
Assim,
uma impugnação ao lançamento deve ser manejada pelo sujeito passivo com o fim
de anulá-lo.
Ainda
assim, importante ressaltar que a lei de 2015, que impunha uma multa de 15%,
portanto menos severa, tem como fundamento para que essa seja a multa a ser
aplicada, o art. 106, II, c, do CTN, do qual aplica-se a lei a ato ou fato
pretérito cominação de penalidade menos severa que a prevista em lei vigente ao
tempo de sua prática.
Marcos Pinheiro – Advogado
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