PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDA DE UMA VEZ.
Se o
sujeito passivo não cumpre com a sua obrigação de pagar um tributo a
Administração vai ajuizar uma execução fiscal e cobrar judicialmente. E isso
implica em falar em “prescrição” e não em decadência.
Contextualizando.
Ao realizar
o fato gerador nasce para o sujeito passivo uma obrigação. Só que diferentemente
da obrigação que nasce ex lege, independentemente
do sujeito passivo, o crédito tributário precisa ser materializado, constituído.
Na
sequência, após a obrigação tributária, vem o crédito tributário que vai ser constituído
ou pela Administração ou pelo sujeito passivo. Vejam aqui! Até a constituição
do crédito se fala em prazo “decadência”.
Então,
constituído o crédito, o sujeito passivo deve pagar o tributo. Se ele não paga
a Administração vai; 1) inscrever em dívida ativa; 2) emitir a CDA, e; 3)
ajuizar a execução fiscal. Só que, para que a Administração faça isso com a
finalidade de cobrar o sujeito passivo que não pagou o tributo que era devido,
ela tem um prazo, que é o prazo de prescrição.
Art. 174 - A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Vejam
que o artigo fala que o crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da
data de sua constituição definitiva. A pergunta
é: que data é essa? Qual o momento da constituição definitiva? A resposta é,
DEPENDE! Quem constituiu esse crédito tributário? Foi o sujeito passivo ou a
Administração? Essa é a primeira pergunta a fazer. Vamos analisar duas possibilidades.
1ª
possibilidade: Pela Administração. Se a Administração constituir o crédito
tributário ela fará isso por meio de lançamento tributário. O lançamento representa
a constituição do crédito tributário, mas não é nesse momento a constituição definitiva.
Diante desse lançamento o sujeito passivo tem 30 (trinta) dias para resolver o
que ele vai fazer. Pagar, impugnar ou não fazer nada. Se ele paga, não há mais com
que se preocupar, pois o crédito estará extinto. O problema é com as outras
opções.
Se o
sujeito passivo deixa passar esse prazo de 30 (trinta dias) sem nada fazer,
esse crédito não poderá mais ser modificado administrativamente, porque ele perdeu
o prazo para apresentar a impugnação administrativa, sendo o crédito
constituído definitivamente. Então, se ele deixou passar em branco esse prazo,
o crédito será constituído definitivamente no 31º dia. Esse crédito, será imutável
na esfera administrativa, na judicial, não). O 31º dia é o primeiro dia do
prazo de prescrição.
Agora,
se ele, sujeito passivo, apresenta impugnação, (dentro do prazo de 30 dias) a
coisa muda. A impugnação dá início a um processo administrativo. E o que se
busca no processo administrativo? Provar que o lançamento está errado,
alterando o crédito tributário administrativamente. Assim, durante todo o
andamento do processo, não haverá a constituição definitiva.
Até a
decisão final da administração desse processo, não se verifica constituição
definitiva do crédito tributário. O processo pode durar 10 (dez) anos, enquanto
não tiver uma decisão imutável da administração o crédito não se constitui
definitivamente. A constituição definitiva se verifica na decisão final.
2ª
Possibilidade: Pelo sujeito passivo. Quando o sujeito passivo constitui o
crédito, ele substitui o lançamento tributário realizado pela administração. A
hipótese mais comum de constituição do crédito tributário realizado pelo
sujeito passivo é a da declaração no lançamento por homologação, ou seja, o
sujeito passivo tem a obrigação, o dever de declarar que realizou o fato
gerador.
Então,
por exemplo com relação ao ICMS, o sujeito passivo quando realiza o fato
gerador desse imposto ele é obrigado a apresentar uma declaração dizendo a
Fazenda que realizou o fato erador e que deve determinada quantia de tributo.
Depois
da declaração ele tem que fazer o pagamento até uma determinada data, obviamente.
A título de exemplo, suponhamos que ele tenha que fazer o pagamento relativo ao
fato gerador maio de 2009, até 10 de junho de 2009. Declara que deve 10 mil e,
na sequência não paga. Se ele não paga, vai precisar realizar o lançamento tributário?
Não. Porque a própria declaração já constitui o crédito tributário. (isso, cai
muito em provas de concurso).
Então,
se ele não paga o próximo passo da Administração é inscrever em dívida ativa,
emitir a CDA e ajuizar a execução fiscal, naquele prazo que falei lá em cima, 5
(cinco) anos que é o prazo de prescrição.
A
partir de quando esse prazo de prescrição começa a contar. De acordo com o STJ
na data do vencimento do tributo, ou seja, nessa data é que se tem a constituição
definitiva do crédito tributário. No exemplo que eu dei o prazo que se daria
início da contagem da prescrição seria dia 11/06/2009, esse seria o momento da
constituição definitiva.
Em síntese,
seria: Se foi a Administração que constituiu o crédito tributário vai depender
se houve ou não impugnação. Se houve impugnação, da decisão final. Se não houve
impugnação, após os 30 dias. Se foi o sujeito passivo, é no vencimento que
começa o prazo de prescrição.
Dos efeitos da Inscrição em dívida ativa.
Como
eu disse, após a constituição definitiva do crédito tributário, o próximo passo
da Administração será a inscrição em dívida ativa.
A
inscrição em dívida ativa gera alguns efeitos, quais sejam; a) efeito de prova
pré-constituída, art. 204, do CTN, ou seja, o valor que está inscrito está
consolidado adquirindo presunção de liquidez e certeza; b) A alienação de bens
após a inscrição em dívida ativa é presumivelmente fraudulenta. Nesse caso após
a intimação do sujeito passivo da inscrição ele não poderá alienar seus bens,
salvo se comprovar que reservou bens para garantir o pagamento do débito, art.
185 do CTN, modificado pela LC 118/05.
Art. 204 - A
dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo
único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
. 185 - Presume-se fraudulenta a alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa em fase de execução.
‘Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de
execução.
Essa é a redação antiga. A
redação atual é igual, só muda o final:
Art. 185 - Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa. (Alterado pela
LC-000.118-2005)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
(Alterado pela
LC-000.118-2005)
E por último; c) a suspensão do prazo prescricional,
dado pela redação do art. 2º, §3º da Lei de Execuções Fiscais, lei 6.830/80.
§ 3º -
A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Como
estou tratando mais da prescrição intercorrente, vamos analisar com mais cuidado
essa questão ok? O que diz o artigo?
Que a
Administração terá um tempo maior com a inscrição em dívida ativa, de 180 dias.
Sabemos
que com a constituição definitiva do crédito tributário começa a contar a
prescrição. A título de exemplo, vamos supor que a constituição definitiva se
deu em 10/01/2006. A partir daí começa a contra a prescrição, que possui um
prazo de 5 anos. (art. 174, CTN). A Administração inscreve em dívida ativa.
A
prescrição está correndo. A inscrição é feita em 10/01/2007, um ano após. O art.
2º, §3º diz que, com a inscrição em dívida ativa, tem-se a suspensão da
prescrição. Decorreu 1 ano, da prescrição que é de 5 anos. Ela fica parada
agora pela suspensão do artigo. Por quanto tempo? 180 dias, mais ou menos 6
meses para a Administração. Essa prescrição só volta a correr em 10/07/2007.
Ela estava
correndo até a inscrição em dívida ativa. Inscreveu, suspendeu por 180 dias. Eu
tive um decurso de 1 ano. Quanto resta? 4 anos de prescrição. Então, se houve
um decurso de 1 ano antes, suspende por 180 dias mais 4 anos de prescrição,
quando será o termo final para a execução fiscal? O termo final será 10/07/2007
+ 4 anos, que será 10/07/2011. Se não houvesse a aplicação da suspensão de 180
dias seriam 5 anos aplicados da constituição definitiva e ai o termo final
seria 10/01/2011.
E na
prática, o que ocorre? Por óbvio um alagamento do prazo de prescrição. Um prazo
eu seria de 5 anos a contar da constituição definitiva passa a ser de, ou pode
ser de 5 anos + 180 dias. O art. 2º, §3º fala que a prescrição se suspende por
180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, se esse ajuizamento da execução
fiscal ocorrer dentro desse prazo de 180 dias.
Então vamos
a um exemplo prático. Imagine que a execução fiscal seja ajuizada em 10/05/2005.
Então, é, em 10/05/2005 que eu retomo o prazo de prescrição. Então, 180 dias em
princípio ou até o ajuizamento da execução fiscal, se ela for ajuizada dentro
desse prazo de 180 dias. Só que, em uma outra situação, haverá a ampliação do
prazo de prescrição, que transforma o prazo de prescrição superior a 5 anos,
entrando em contradição com o que preceitua o CTN que nada diz sobre suspensão.
O CTN
só diz que a prescrição é de 5 anos a contar da constituição definitiva e ponto
final. Viram o conflito entre a LEF e o CTN? E qual prevalece? O STJ vai dizer
que o CTN prevalece em relação a essa suspensão do prazo de prescrição.
Vamos ver
o que diz o Resp 1055259 de março de 2009;
REsp
1055259 / SC - LUIZ FUX (1122) - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/03/2009
8. A
suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da
inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/80,
aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a
prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei
complementar, in casu, o art. 174 do CTN (Precedente: REsp 708.227/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005).
Entendeu
né? O alargamento do prazo de mais 180 dias, a mais dos 5 anos, é tão somente para
dívidas não tributárias. (Cai em concurso? Despenca). Esse dispositivo não se
aplica as dívidas tributárias.
Pessoal
a ordem cronológica seria agora falar um pouco sobre a CDA, que vem logo após a
inscrição em dívida ativa, No entanto, para que não fique muito longo esse
artigo, entraremos agora na própria prescrição intercorrente ok?
Mas
tenha em mente que a CDA (Certidão de Dívida Ativa) em um reflexo da inscrição
em dívida ativa, um espelho. É um documento que reflete o que está no cadastro
interno da Administração. Está no art. 202, 203, do CTN. É um título executivo
extrajudicial que embasa a execução fiscal.
Execução Fiscal
Com a
constituição definitiva do crédito tributário começa a prescrição. Vem a
inscrição em dívida ativa, emite a CDA e a execução fiscal é ajuizada. Esse passo
a passo você tem que saber. Mesmo com o ajuizamento da execução fiscal o prazo
de prescrição não para, continua a correr.
A
prescrição só se interrompe quando o juiz DESPACHA! Que despacho? O que
determina a citação. Vamos a um exemplo: constituição definitiva do crédito foi
no dia 10/01/04, o fato da execução ter sido ajuizada no dia 08/01/09 garante a
inexistência da prescrição? Não necessariamente porque se a constituição
definitiva se deu em 10/01/2004, então, o termo final da prescrição, será em
10/01/2009. O que tem que ocorrer para que não haja a prescrição?
Esse despacho
tem que ser proferido até o dia 10/01/2009. Se tiver proferido no dia 11, teve
prescrição. Por isso a importância de verificar a data da constituição
definitiva e o do despacho e verificar nesse tempo se houve prescrição. Nesse
caso uma exceção de pré – executividade pode ser manejada.
Continuando.
No
exemplo que citei a prescrição se consolida e não há que se falar em
constituição desse crédito tributário. O CTN, dia isso no art. 174, §único, I.
Parágrafo
único. A prescrição se interrompe: I
- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela
LC-000.118-2005)
Como
se vê esse artigo foi alterado pela LC 118/05 para dizer que a interrupção da
prescrição se dá pelo despacho do juiz e não pela citação. Ou seja, sendo
regulado pela citação, se o sujeito passivo s escondesse ele controlaria a
questão da interrupção da prescrição. Então, olhando por esse lado de
beneficiar a Administração a LC alterou o artigo citado.
O
despacho interrompe a prescrição.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição
que corre dentro do processo de execução fiscal é chamada de prescrição
intercorrente.
Vamos
entender melhor? Tem-se o início da prescrição (inscreve em dívida ativa),
emite a CDA, ajuíza a execução fiscal, a prescrição continua correndo, vem o
despacho e interrompe. ATÉ O DESPACHO A PRESCRIÇÃO É QUALIFICADA COMO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Vem o despacho, a prescrição zera. Só que no mesmo
tempo que ela zera ela recomeça.
Então,
temos, o prazo de cinco anos contados até o despacho. Chegando no despacho, é
zerada a prescrição e recomeça. E se é assim, a Fazenda tem o prazo de 5 anos
para exercer sua pretensão, ou seja, cobrar a dívida tributária. Essa
prescrição que também recomeça e que também corre dentro do processo é chamada
da mesma forma de prescrição intercorrente.
O que o STJ vem discutindo sobre o tema?
O STJ
voltou a discutir o tema de como é contado esse prazo da prescrição
intercorrente. Os ministros analisaram a matéria sob o recurso especial nº
1.340.553, em caráter repetitivo. É que como eu disse, a LEF prevê a suspensão
da execução por 1 ano caso não seja encontrado bens penhoráveis do devedor.
Depois disso, o processo será arquivado, sendo que a Fazenda tema mais 5 anos
para pedir a penhora de bens. Ao final, desse prazo de 5 anos, se a Fazenda
nada fizer o processo é extinto pela prescrição intercorrente.
Então
está assim, de um lado o relator (Min. Mauro Campbell da 1ª sessão), entende
que o juiz não precisa proferir decisão alguma suspendendo o processo. Se os
bens não forem localizados, automaticamente o processo é suspenso, caso em que beneficia
o contribuinte.
Do outro
lado, entendem que o juiz precisa sim despachar suspendendo o processo,
apoiados na ideia de segurança jurídica. Nesse caso, essa interpretação mais
literal da LEF, favorece o Fazenda.
O Min.
Og Fernandes pediu vistas e disse que devolverá o processo à pauta na próxima
reunião, marcada para dia 12 de setembro.
Por fim,
a questão também será analisada pelo STF que reconheceu a repercussão geral no
RE nº 636.562 que debaterá se é necessária a aprovação de lei complementar para
estabelecer o prazo para prescrição em processos de execução fiscal. Vamos aguardar.
Espero
que tenham gostado.
Marcos
Pinheiro – Advogado tributarista.
Se o
sujeito passivo não cumpre com a sua obrigação de pagar um tributo a
Administração vai ajuizar uma execução fiscal e cobrar judicialmente. E isso
implica em falar em “prescrição” e não em decadência.
Contextualizando.
Ao realizar
o fato gerador nasce para o sujeito passivo uma obrigação. Só que diferentemente
da obrigação que nasce ex lege, independentemente
do sujeito passivo, o crédito tributário precisa ser materializado, constituído.
Na
sequência, após a obrigação tributária, vem o crédito tributário que vai ser constituído
ou pela Administração ou pelo sujeito passivo. Vejam aqui! Até a constituição
do crédito se fala em prazo “decadência”.
Então,
constituído o crédito, o sujeito passivo deve pagar o tributo. Se ele não paga
a Administração vai; 1) inscrever em dívida ativa; 2) emitir a CDA, e; 3)
ajuizar a execução fiscal. Só que, para que a Administração faça isso com a
finalidade de cobrar o sujeito passivo que não pagou o tributo que era devido,
ela tem um prazo, que é o prazo de prescrição.
Art. 174 - A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Vejam
que o artigo fala que o crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da
data de sua constituição definitiva. A pergunta
é: que data é essa? Qual o momento da constituição definitiva? A resposta é,
DEPENDE! Quem constituiu esse crédito tributário? Foi o sujeito passivo ou a
Administração? Essa é a primeira pergunta a fazer. Vamos analisar duas possibilidades.
1ª
possibilidade: Pela Administração. Se a Administração constituir o crédito
tributário ela fará isso por meio de lançamento tributário. O lançamento representa
a constituição do crédito tributário, mas não é nesse momento a constituição definitiva.
Diante desse lançamento o sujeito passivo tem 30 (trinta) dias para resolver o
que ele vai fazer. Pagar, impugnar ou não fazer nada. Se ele paga, não há mais com
que se preocupar, pois o crédito estará extinto. O problema é com as outras
opções.
Se o
sujeito passivo deixa passar esse prazo de 30 (trinta dias) sem nada fazer,
esse crédito não poderá mais ser modificado administrativamente, porque ele perdeu
o prazo para apresentar a impugnação administrativa, sendo o crédito
constituído definitivamente. Então, se ele deixou passar em branco esse prazo,
o crédito será constituído definitivamente no 31º dia. Esse crédito, será imutável
na esfera administrativa, na judicial, não). O 31º dia é o primeiro dia do
prazo de prescrição.
Agora,
se ele, sujeito passivo, apresenta impugnação, (dentro do prazo de 30 dias) a
coisa muda. A impugnação dá início a um processo administrativo. E o que se
busca no processo administrativo? Provar que o lançamento está errado,
alterando o crédito tributário administrativamente. Assim, durante todo o
andamento do processo, não haverá a constituição definitiva.
Até a
decisão final da administração desse processo, não se verifica constituição
definitiva do crédito tributário. O processo pode durar 10 (dez) anos, enquanto
não tiver uma decisão imutável da administração o crédito não se constitui
definitivamente. A constituição definitiva se verifica na decisão final.
2ª
Possibilidade: Pelo sujeito passivo. Quando o sujeito passivo constitui o
crédito, ele substitui o lançamento tributário realizado pela administração. A
hipótese mais comum de constituição do crédito tributário realizado pelo
sujeito passivo é a da declaração no lançamento por homologação, ou seja, o
sujeito passivo tem a obrigação, o dever de declarar que realizou o fato
gerador.
Então,
por exemplo com relação ao ICMS, o sujeito passivo quando realiza o fato
gerador desse imposto ele é obrigado a apresentar uma declaração dizendo a
Fazenda que realizou o fato erador e que deve determinada quantia de tributo.
Depois
da declaração ele tem que fazer o pagamento até uma determinada data, obviamente.
A título de exemplo, suponhamos que ele tenha que fazer o pagamento relativo ao
fato gerador maio de 2009, até 10 de junho de 2009. Declara que deve 10 mil e,
na sequência não paga. Se ele não paga, vai precisar realizar o lançamento tributário?
Não. Porque a própria declaração já constitui o crédito tributário. (isso, cai
muito em provas de concurso).
Então,
se ele não paga o próximo passo da Administração é inscrever em dívida ativa,
emitir a CDA e ajuizar a execução fiscal, naquele prazo que falei lá em cima, 5
(cinco) anos que é o prazo de prescrição.
A
partir de quando esse prazo de prescrição começa a contar. De acordo com o STJ
na data do vencimento do tributo, ou seja, nessa data é que se tem a constituição
definitiva do crédito tributário. No exemplo que eu dei o prazo que se daria
início da contagem da prescrição seria dia 11/06/2009, esse seria o momento da
constituição definitiva.
Em síntese,
seria: Se foi a Administração que constituiu o crédito tributário vai depender
se houve ou não impugnação. Se houve impugnação, da decisão final. Se não houve
impugnação, após os 30 dias. Se foi o sujeito passivo, é no vencimento que
começa o prazo de prescrição.
Dos efeitos da Inscrição em dívida ativa.
Como
eu disse, após a constituição definitiva do crédito tributário, o próximo passo
da Administração será a inscrição em dívida ativa.
A
inscrição em dívida ativa gera alguns efeitos, quais sejam; a) efeito de prova
pré-constituída, art. 204, do CTN, ou seja, o valor que está inscrito está
consolidado adquirindo presunção de liquidez e certeza; b) A alienação de bens
após a inscrição em dívida ativa é presumivelmente fraudulenta. Nesse caso após
a intimação do sujeito passivo da inscrição ele não poderá alienar seus bens,
salvo se comprovar que reservou bens para garantir o pagamento do débito, art.
185 do CTN, modificado pela LC 118/05.
Art. 204 - A
dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo
único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
. 185 - Presume-se fraudulenta a alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa em fase de execução.
‘Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de
execução.
Essa é a redação antiga. A
redação atual é igual, só muda o final:
Art. 185 - Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa. (Alterado pela
LC-000.118-2005)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
(Alterado pela
LC-000.118-2005)
E por último; c) a suspensão do prazo prescricional,
dado pela redação do art. 2º, §3º da Lei de Execuções Fiscais, lei 6.830/80.
§ 3º -
A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Como
estou tratando mais da prescrição intercorrente, vamos analisar com mais cuidado
essa questão ok? O que diz o artigo?
Que a
Administração terá um tempo maior com a inscrição em dívida ativa, de 180 dias.
Sabemos
que com a constituição definitiva do crédito tributário começa a contar a
prescrição. A título de exemplo, vamos supor que a constituição definitiva se
deu em 10/01/2006. A partir daí começa a contra a prescrição, que possui um
prazo de 5 anos. (art. 174, CTN). A Administração inscreve em dívida ativa.
A
prescrição está correndo. A inscrição é feita em 10/01/2007, um ano após. O art.
2º, §3º diz que, com a inscrição em dívida ativa, tem-se a suspensão da
prescrição. Decorreu 1 ano, da prescrição que é de 5 anos. Ela fica parada
agora pela suspensão do artigo. Por quanto tempo? 180 dias, mais ou menos 6
meses para a Administração. Essa prescrição só volta a correr em 10/07/2007.
Ela estava
correndo até a inscrição em dívida ativa. Inscreveu, suspendeu por 180 dias. Eu
tive um decurso de 1 ano. Quanto resta? 4 anos de prescrição. Então, se houve
um decurso de 1 ano antes, suspende por 180 dias mais 4 anos de prescrição,
quando será o termo final para a execução fiscal? O termo final será 10/07/2007
+ 4 anos, que será 10/07/2011. Se não houvesse a aplicação da suspensão de 180
dias seriam 5 anos aplicados da constituição definitiva e ai o termo final
seria 10/01/2011.
E na
prática, o que ocorre? Por óbvio um alagamento do prazo de prescrição. Um prazo
eu seria de 5 anos a contar da constituição definitiva passa a ser de, ou pode
ser de 5 anos + 180 dias. O art. 2º, §3º fala que a prescrição se suspende por
180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, se esse ajuizamento da execução
fiscal ocorrer dentro desse prazo de 180 dias.
Então vamos
a um exemplo prático. Imagine que a execução fiscal seja ajuizada em 10/05/2005.
Então, é, em 10/05/2005 que eu retomo o prazo de prescrição. Então, 180 dias em
princípio ou até o ajuizamento da execução fiscal, se ela for ajuizada dentro
desse prazo de 180 dias. Só que, em uma outra situação, haverá a ampliação do
prazo de prescrição, que transforma o prazo de prescrição superior a 5 anos,
entrando em contradição com o que preceitua o CTN que nada diz sobre suspensão.
O CTN
só diz que a prescrição é de 5 anos a contar da constituição definitiva e ponto
final. Viram o conflito entre a LEF e o CTN? E qual prevalece? O STJ vai dizer
que o CTN prevalece em relação a essa suspensão do prazo de prescrição.
Vamos ver
o que diz o Resp 1055259 de março de 2009;
REsp
1055259 / SC - LUIZ FUX (1122) - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/03/2009
8. A
suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da
inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/80,
aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a
prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei
complementar, in casu, o art. 174 do CTN (Precedente: REsp 708.227/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005).
Entendeu
né? O alargamento do prazo de mais 180 dias, a mais dos 5 anos, é tão somente para
dívidas não tributárias. (Cai em concurso? Despenca). Esse dispositivo não se
aplica as dívidas tributárias.
Pessoal
a ordem cronológica seria agora falar um pouco sobre a CDA, que vem logo após a
inscrição em dívida ativa, No entanto, para que não fique muito longo esse
artigo, entraremos agora na própria prescrição intercorrente ok?
Mas
tenha em mente que a CDA (Certidão de Dívida Ativa) em um reflexo da inscrição
em dívida ativa, um espelho. É um documento que reflete o que está no cadastro
interno da Administração. Está no art. 202, 203, do CTN. É um título executivo
extrajudicial que embasa a execução fiscal.
Execução Fiscal
Com a
constituição definitiva do crédito tributário começa a prescrição. Vem a
inscrição em dívida ativa, emite a CDA e a execução fiscal é ajuizada. Esse passo
a passo você tem que saber. Mesmo com o ajuizamento da execução fiscal o prazo
de prescrição não para, continua a correr.
A
prescrição só se interrompe quando o juiz DESPACHA! Que despacho? O que
determina a citação. Vamos a um exemplo: constituição definitiva do crédito foi
no dia 10/01/04, o fato da execução ter sido ajuizada no dia 08/01/09 garante a
inexistência da prescrição? Não necessariamente porque se a constituição
definitiva se deu em 10/01/2004, então, o termo final da prescrição, será em
10/01/2009. O que tem que ocorrer para que não haja a prescrição?
Esse despacho
tem que ser proferido até o dia 10/01/2009. Se tiver proferido no dia 11, teve
prescrição. Por isso a importância de verificar a data da constituição
definitiva e o do despacho e verificar nesse tempo se houve prescrição. Nesse
caso uma exceção de pré – executividade pode ser manejada.
Continuando.
No
exemplo que citei a prescrição se consolida e não há que se falar em
constituição desse crédito tributário. O CTN, dia isso no art. 174, §único, I.
Parágrafo
único. A prescrição se interrompe: I
- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela
LC-000.118-2005)
Como
se vê esse artigo foi alterado pela LC 118/05 para dizer que a interrupção da
prescrição se dá pelo despacho do juiz e não pela citação. Ou seja, sendo
regulado pela citação, se o sujeito passivo s escondesse ele controlaria a
questão da interrupção da prescrição. Então, olhando por esse lado de
beneficiar a Administração a LC alterou o artigo citado.
O
despacho interrompe a prescrição.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição
que corre dentro do processo de execução fiscal é chamada de prescrição
intercorrente.
Vamos
entender melhor? Tem-se o início da prescrição (inscreve em dívida ativa),
emite a CDA, ajuíza a execução fiscal, a prescrição continua correndo, vem o
despacho e interrompe. ATÉ O DESPACHO A PRESCRIÇÃO É QUALIFICADA COMO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Vem o despacho, a prescrição zera. Só que no mesmo
tempo que ela zera ela recomeça.
Então,
temos, o prazo de cinco anos contados até o despacho. Chegando no despacho, é
zerada a prescrição e recomeça. E se é assim, a Fazenda tem o prazo de 5 anos
para exercer sua pretensão, ou seja, cobrar a dívida tributária. Essa
prescrição que também recomeça e que também corre dentro do processo é chamada
da mesma forma de prescrição intercorrente.
O que o STJ vem discutindo sobre o tema?
O STJ
voltou a discutir o tema de como é contado esse prazo da prescrição
intercorrente. Os ministros analisaram a matéria sob o recurso especial nº
1.340.553, em caráter repetitivo. É que como eu disse, a LEF prevê a suspensão
da execução por 1 ano caso não seja encontrado bens penhoráveis do devedor.
Depois disso, o processo será arquivado, sendo que a Fazenda tema mais 5 anos
para pedir a penhora de bens. Ao final, desse prazo de 5 anos, se a Fazenda
nada fizer o processo é extinto pela prescrição intercorrente.
Então
está assim, de um lado o relator (Min. Mauro Campbell da 1ª sessão), entende
que o juiz não precisa proferir decisão alguma suspendendo o processo. Se os
bens não forem localizados, automaticamente o processo é suspenso, caso em que beneficia
o contribuinte.
Do outro
lado, entendem que o juiz precisa sim despachar suspendendo o processo,
apoiados na ideia de segurança jurídica. Nesse caso, essa interpretação mais
literal da LEF, favorece o Fazenda.
O Min.
Og Fernandes pediu vistas e disse que devolverá o processo à pauta na próxima
reunião, marcada para dia 12 de setembro.
Por fim,
a questão também será analisada pelo STF que reconheceu a repercussão geral no
RE nº 636.562 que debaterá se é necessária a aprovação de lei complementar para
estabelecer o prazo para prescrição em processos de execução fiscal. Vamos aguardar.
Espero
que tenham gostado.
Marcos
Pinheiro – Advogado tributarista.

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