MODIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Prescrição e Decadência.
Começo esse pequeno artigo com a seguinte pergunta: Quais são as hipóteses de modificação do crédito tributário? São elas;
· Suspensão da exigibilidade do crédito tributário – art. 151, do CTN
· Exclusão do crédito tributário – art. 175, do CTN
· Extinção do crédito tributário – art. 156, do CTN
Bom,
se temos uma suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há maiores
problemas em chegar à conclusão que esse crédito não poder ser exigido, ou seja,
a suspensão impossibilita a cobrança do tributo.
Também
vale esclarecer que cobrança é diferente de lançamento. Perceba que para haver
cobrança, antes existiu um lançamento, a cobrança é posteriori ao lançamento
que constituiu o crédito. E por que isso é importante? Ora, se cobrança é diferente
de lançamento, diante da suspensão da exigibilidade, pode haver lançamento. E
se pode haver lançamento a preocupação é com o prazo de decadência que continua
a correr, mesmo na hipótese de suspensão.
O
parágrafo único do art. 151, do CTN, que traz as hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, pontua uma importante informação que a
suspensão da exigibilidade não afasta o cumprimento das obrigações acessórias.
Então,
temos uma pergunta extremamente importante e controvertida do ponto de vista
dos efeitos da suspensão que é a seguinte: Quais são os efeitos dessa
suspensão? Porque qualquer inciso do art. 151 suspende a exigibilidade, certo? Vamos
a uma pergunta melhor? Em qual momento se deu a suspensão da exigibilidade? O efeito
de forma generalizada é a impossibilidade da cobrança, mas está muito geral.
Nos
concentremos na pergunta: em qual momento se deu a suspensão da exigibilidade?
ANTES ou DEPOIS da constituição do crédito tributário?
Lembro
que em cada um desses momentos haverá a “impossibilidade da cobrança”, no
entanto, os efeitos serão diferentes, vamos ver?
1.1.
Suspensão da exigibilidade ANTES da constituição
do crédito tributário.
Vou
dar um exemplo: Suponha que você impetre um MS preventivo, ou seja, antes da constituição
do crédito tributário, com pedido de concessão de liminar para que suspenda a exigibilidade
do tributo. O juiz concede e assim temos uma das hipóteses de suspensão, art.
151, IV, do CTN.
A
suspensão ocorreu antes da constituição do crédito, nesse caso o crédito deve
ser constituído, a despeito da suspensão. Nesse caso o decurso de prazo é de decadência,
posto não ter ainda a constituição do crédito. Continuando o raciocínio. Vem uma
sentença e cassa a liminar, denegando a segurança. Se por todo esse tempo de
suspensão a Administração não lançou, (mais de 5 anos) o efeito seria a decadência,
a perda do direito de lançar.
Essa
é uma situação paradoxal, já que a Administração mesmo reconhecendo que o
tributo é devido, o sujeito passivo não tem o dever de pagar porque o crédito
não foi constituído a tempo. Então, com intuito de resolver esse paradoxo, o
STJ apresentou duas teses para os casos de suspensão da exigibilidade do crédito
antes da constituição do crédito tributário.
Tese 1: se houve depósito integral, o crédito tributário está constituído.
Tese 1: se houve depósito integral, o crédito tributário está constituído.
Tese
2. Vincula-se às obrigações tributárias acessórias que subsistem apesar da
suspensão da exigibilidade.
Quanto
a tese 2, darei um exemplo logo abaixo.
Pegando
o gancho do exemplo acima sobre o MS. O MS é impetrado de forma preventiva antes
da constituição do crédito, concedida liminar, exigibilidade suspensa. Aí, 3 ou
4 dias depois o sujeito passivo realiza o fato gerador do tributo. Ele vai
pagar? Não, porque a exigibilidade está suspensa por via da liminar. Agora,
imagine que esse tributo cujo fato gerador ocorreu, seja um tributo lançado por
homologação e sabemos que o sujeito passivo tem o dever de declarar, COFINS,
ICMS, por exemplo.
A
declaração é uma obrigação tributária acessória, concordam? A suspensão afasta
a obrigação acessória? Não. Então, o sujeito passivo vai declarar.
Tempos
depois a sentença denega a segurança e cassa a liminar. Durante todo o tempo de
vigência da liminar não houve lançamento tributário. O juiz ao denegar
determina que se faça o pagamento da COFINS ICMS, v.g. assim, o sujeito passivo pode alegar a decadência? Não porque
a sua declaração constituiu o crédito tributário, por meio da obrigação acessória.
Não há que se falar em decadência posto não haver o dever da Administração
lançar já que o crédito já está constituído pelo sujeito passivo.
Essas
são as teses que afastam o paradoxo de que a Fazenda “ganha mais não leva”.
1.2.
Suspensão da exigibilidade DEPOIS da constituição
do crédito tributário.
Utilizando
ainda o exemplo do MS, seguimos. Pense que aqui o crédito tributário já foi constituído
através do lançamento e depois disso impetra-se o MS, (repressivo). Veja que já existe o ato coator que é o
lançamento. A liminar é concedida, após a constituição do crédito. O feito da
liminar será, portanto, impedir a cobrança do tributo. Pergunta-se: nesse caso
a preocupação é com a decadência? Obviamente que não. Isso porque o crédito já estava
constituído. A minha preocupação aqui é com
o prazo de prescrição porque a liminar foi concedida depois da constituição do
crédito tributário e pode ser que a concessão da liminar tenha sido concedida
no momento que o prazo de prescrição já tivesse iniciado.
E
por falar em prescrição,
rapidamente.
A prescrição está prevista no
art. 174, do CTN começa a contar para cobrança judicial a partir da constituição definitiva do crédito
tributário. O que é constituição definitiva? A constituição definitiva vem
logo após a constituição do crédito tributário.
Constituição definitiva é a
imutabilidade do crédito tributário na esfera administrativa. No primeiro
momento dessa imutabilidade, será a constituição definitiva, sendo o termo
inicial da prescrição.
Um exemplo. Constituição de um
crédito pelo lançamento. O sujeito passivo é notificado do lançamento – de um
determinado crédito tributário constituído contra ele. Lançamento acompanhado de
uma cobrança administrativa – caso não exista suspensão de exigibilidade. O
sujeito passivo nessa hipótese tem 30 dias para resolver a vida. E ele poderá;
a) Pagar – extinguindo o crédito tributário
b)
Impugnar – impugnando dar-se-á o início do
processo administrativo, ou;
c)
Fazer nada – ignora o lançamento e a cobrança.
No item “a”. Pagando, o
crédito tributário, o valor exigido será extinto e não tem que se preocupar com
mais nada, inclusive com a prescrição.
No item “b”. Agora, se impugna
ou nada faz, as coisas mudam; quando começa a correr o prazo de prescrição? Bom,
o prazo começa a contar a partir a constituição definitiva. E quando se dará
nos dois casos?
Se o sujeito passivo recebe o
lançamento e a cobrança e decide impugnar dando início ao processo administrativo
o crédito não está imutável, ou seja, não houve ainda sua constituição
definitiva. Se me 30 dias ele impugna, o crédito não foi constituído
definitivamente, ele quer discutir ainda. A decisão final da Administração é
constituirá o crédito definitivamente. E se o processo durar 10 anos? Mesmo assim,
não começa o prazo de prescrição.
No item “c”. Se o sujeito
passivo nada faz diante da notificação, chegando no 31º dia, após a
notificação, se dará o prazo de início da prescrição. O prazo de 31º dia, significa
que o prazo que ele tinha de fazer algo, na esfera administrativa, portanto 30
dias e não fez, o dia seguinte é o início do prazo prescricional, porque ele se
torna imutável, ou melhor é o crédito constituído definitivamente.
Ressalta-se que o fato da
inércia do sujeito passivo contra a administração ter ocorrido não significa que
ele não possa recorrer ao judiciário. Não só pode como deve. Mas
administrativamente, já era.
Voltando
a questão da suspensão da exigibilidade depois de constituído o crédito
tributário. O que pode ocorrer nesse caso?
1º caso. Suspensão da exigibilidade depois da
constituição do crédito tributário mas antes da constituição definitiva. Ex: crédito
tributário constituído pelo lançamento. Tem-se 30 dias para resolver o que vai
fazer. Nesse prazo impetra-se um MS a liminar é concedida. Vejam que antes
mesmo da constituição definitiva. O prazo para exigibilidade do tributo foi
suspenso? Sim.
2º caso. Suspensão da exigibilidade depois da
constituição do crédito tributário e depois da constituição definitiva. Ex: o
crédito tributário foi constituído pelo lançamento. Passou-se 30 dias, nada se
fez e no 45º dia, impetra-se o MS o é concedida a liminar. Então a suspensão da
exigibilidade ocorreu depois da constituição do crédito e depois da constituição
definitiva. Quais os efeitos?
Comparando
entre um e o outo caso, o que nós temos é o início do prazo da prescrição. Assim,
temos no primeiro caso a suspensão da exigibilidade depois da constituição do
crédito mas antes do lançamento e no segundo caso a suspensão da exigibilidade depois
da constituição do crédito e depois da constituição definitiva.
Vamos
lá.
A diferença está no início da prescrição.
No
primeiro caso em que há crédito constituído e suspensão ANTES, da constituição
definitiva não teve início a prescrição. Quando começaria? Sá a partir da
constituição definitiva. Qual o efeito. Seria simplesmente postergar esse início
do prazo da prescrição para o momento em que cessa a suspensão da
exigibilidade, por exemplo, no exemplo citado, quando a liminar em MS for
cassada. Cassou a liminar, começa o prazo prescricional.
Veja
que nesse caso não tem que esperar nenhuma decisão administrativa, já que
impetrando o MS, essa esfera foi renunciada, haja vista já ter ido para a
esfera judicial
A título de defesa não há
tanto benefício discutir no prazo de defesa administrativa (30 dias) já
impetrar um MS. Isso porque tanto um, quanto outro irão suspender a
exigibilidade. Importa que a modificação do crédito pode ser dar na própria
esfera administrativa, não sendo necessária portanto, discutir a questão
diretamente no judiciário.
No
segundo caso qual seria o efeito já que se tem a constituição do crédito e sua
constituição definitiva? Vejam que aqui, já se tem a constituição definitiva do
crédito tributário, assim já teve o início da prescrição. E qual seria o efeito
da suspensão da exigibilidade? Nesse caso, é suspender o prazo de prescrição. A suspensão da exigibilidade também suspende
o prazo de prescrição.
E isso é muito lógico. Ora, a Administração não pode
cobrar, não pode inscrever em dívida porque a exigibilidade está suspensa, não podendo
exercer sua pretensão. E fica suspensa a prescrição até o momento em que tiver
a suspensão da exigibilidade suspensa. No exemplo dado, por exemplo, se a liminar
for cassada, a prescrição volta a contar, não recomeça, volta.
Vou
dar um exemplo do segundo caso par ficar um apouco mais claro.
Tem-se
o lançamento e depois a constituição definitiva. Começa a contar a prescrição. Sim,
porque depois de 30 dias da notificação, impetra-se um MS com a concessão da
liminar. A prescrição que estava
correndo nesse 1 mês, fica suspensa. Com a liminar a Administração não pode
cobrar e se não pode cobrar também, contra ela, não corre a prescrição. Liminar
vigente durante 5 anos, prescrição suspensa durante 5 anos. Depois de 5 anos,
liminar cassada, o prazo de prescrição retoma seu curso. Como se passou 1 mês,
eu tenho mais 4 anos e 11 meses para cobrar o tributo.
Esses
são os dois efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Então
as perguntas chave para saber são as seguintes: qual o momento que a suspensão
da exigibilidade se verifica? Antes do crédito constituído ou após o crédito
constituído e se foi constituído, se antes ou depois da constituição
definitiva.
Referências
REsp
613.594-RS, DJ 2/5/2005;
REsp
674.074-SE, DJ 13/12/2004;
REsp
955.950-SC, DJ 2/10/2007;
EDcl
no REsp 645.430-DF, DJ 17/12/2004;
REsp
88.578-SP, DJ 13/12/2004, e AgRg no REsp 448.348-SP, DJ 22/3/2004.

Nenhum comentário:
Postar um comentário