quarta-feira, 15 de maio de 2019

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUANDO UTILIZAR?

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Quando utilizar? 




            Conceituar a exceção da pré-executividade não parece ser algo tão complicado. Em verdade a exceção de pré-executividade nada mais é que uma petição que o devedor apresenta nos autos da execução fiscal. Não se trata de um novo processo como ocorre com os embargos à execução fiscal. O objetivo é demonstrar a inexequibilidade do título executivo, ou seja, demonstrar a impossibilidade da CDA (certidão de dívida ativa), embasar a execução fiscal.

            Se fossemos tecer de forma simples e bem resumida, seria isso.

            Para melhor entendimento, proponho um exemplo
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            Vamos considerar que uma execução fiscal baseada em uma CDA foi ajuizada contra uma entidade de assistência social. Então, houve a execução fiscal, juiz despachou determinando a citação, e dá o prazo de 5 (cinco) dias para a pessoa pagar ou garantir.

            Após o devedor tomar ciência e dentro do prazo de 5 dias, ele verifica que a CDA não pode embasar a execução fiscal, concluindo que esse título executivo não pode ser executado. E ele não por quê? Veja que no exemplo a entidade é imune. Ou seja, é imune aquele tributo que está sendo cobrado.

            Vamos supor que seja uma cobrança de ICMS. Ora, como se sabe essas entidades não pagam ICMS quando vendem suas mercadorias. Mas a cobrança foi realizada mesmo essa entidade sendo imune por meio da execução fiscal. A CDA pode ser executada? Obviamente que não. Não, porque não é um título válido.

            O devedor tomando ciência dessa circunstância, improcedência da execução fiscal, apresenta uma petição sem garantir a execução fiscal que é a; exceção de pré-executividade, comprovando tão somente – nesse caso – que é imune e que não tem que pagar nada.

REQUISITOS

Ausência de dilação probatória

Esse requisito é bastante claro. Ao apresentar, ou melhor, para apresentar à exceção de pré-executividade é necessário ter uma prova pré-constituída. No caso do exemplo a prova de que a entidade é imune.

Lado outro, se necessária dilação probatória para provar essa imunidade, aí, ter-se-á que embargar, esse sim, instrumento adequado para produção de prova. Não há muitas dificuldades nesse requisito.

Se assemelha para sua propositura com um mandado de segurança, por exemplo, remédio constitucional que da mesma forma, não admite dilação probatória para que seja concedido. O direito tem que ser visto a olho nu, de plano.

Comprovada a imunidade, a execução fiscal é extinta. Esse é o primeiro requisito.


O que pode ser alegado? (matérias sobre Imunidades, hipótese de modificação de crédito tributário: LIMINAR, ISENÇÃO E PAGAMENTO).

No dia a dia, são essas as matérias que mais se alega em sede de exceção de pré-executividade. Ou seja, imunidade e todas as hipóteses de modificação do crédito tributário. Vamos ver alguns exemplos.

Se eu tenho um crédito tributário com a exigibilidade suspensa[1] – não pode haver cobrança. Ou, no caso de uma exclusão do crédito tributário[2] (isenção ou anistia). Ou ainda, a extinção do crédito tributário[3], pela prescrição, ou o crédito já pago, compensação. Caso seja uma dessas possibilidades a exceção de pré-executividade é a medida mais acertada.


 Dúvida quanto ao prazo de apresentação da exceção de pré-executividade.

Prazo é algo que todo advogado deve se preocupar. Então é o seguinte. O prazo para apresentar a exceção de pré-executividade é somente aquele, de 5 (cinco) dias? Depois desse prazo, estará precluso?

Em verdade, não. Pode ser apresentado depois desse prazo. Mas se você sabe que não tem que pagar o tributo exigido e tem a prova que cumpre o requisito, por que não apresentar dentro do prazo? É uma situação ideal para convencimento do juiz.
Na exceção de pré-executividade não é necessário apresentar garantia, ou seja, não há ônus ao contribuinte. Ele vai apresentar uma petição simples dizendo que não tem que pagar tributo algum.

Há duas discussões jurisprudenciais que se desenvolvem sobre a matéria a ser alegada em exceção de pré-executividade. Uma delas sobre a prescrição, que é uma hipótese de extinção do crédito tributário e a outra sobre a responsabilidade dos sócios.


  Referente à prescrição (cabimento)

            O entendimento do STJ é que sim, é possível alegar em exceção de pré-executividade à prescrição. Além disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício[4] não precisando, sequer, ser alegada pelo contribuinte. Vejamos;

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO CREDOR, E NÃO AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Cabe o ajuizamento de exceção de pré-executividade quando a matéria nela aduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz, sem que para isso seja necessária dilação probatória. Precedentes.

3. Rever o entendimento adotado pela Corte estadual, acerca da inércia do autor em promover a citação válida do réu, demandaria o reexame do aspecto fático da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.


EREsp 388000 / RS - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - Ministro ARI PARGENDLER (1104) Relator(a) p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO - CE - CORTE ESPECIAL Julgamento 16/03/2005 - DJ 28/11/2005
1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência da prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória.
2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui.

            Pelo que se extrai da sumula 409 do STJ, é possível inferir que o seu texto beneficia, e muito, o contribuinte já que, como dito, não seria necessário sequer a apresentação da exceção de pré-executividade, podendo a prescrição ser alegada de ofício pelo juiz.

       
         Cabimento em exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade dos sócios por débitos da pessoa jurídica.

            Recordando um pouco. Tem-se uma execução fiscal com base numa CDA. Na CDA tem a indicação, como responsável, o sócio. Despachando, cita-se o sócio. O sócio pode nesse momento oferecer a exceção de pré-executividade, com fim de dizer que não é responsável?

            Quando o sócio é indicado numa CDA, isso vai gerar a inversão do ônus da prova, ou seja, é o sócio que tem que provar que ele não é o responsável que a indicação na CDA está errada.

            Bom, se eu tenho a inversão do ônus da prova eu tenho que provar algo, se eu tenho que provar algo, ter-se-á uma dilação probatória. Concluindo, nesse caso não será possível a exceção de pré-executividade.

            Essa posição decorre de entendimento do STJ de que o nome do sócio na CDA gera a inversão do ônus da prova. Vejamos;

REsp 1110925 / SP - TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgamento 22/04/2009 - DJe 04/05/2009
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

Ainda sobre o tema foi editado a Súmula 393[5] do respectivo tribunal;
"A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.

2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

[...] Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento". (REsp 1104900 ES, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)

            Em simples interpretação a súmula aduz sobre os requisitos da exceção e pré-executividade. Então, nesse caso se o nome do sócio consta na CDA, o manejo desse instrumento não seria possível já que demandaria dilação probatória.


CONCLUSAO.

            Esse artigo teve a intenção, longe de esmiuçar o tema em sua plenitude, de apresentar a exceção de pré-executividade instrumento esse cada vez mais utilizado no exercício da advocacia.

            Fato é que para sua utilização os requisitos devem ser cumpridos; ausência de dilação probatória, ou matérias que possam ser alegadas como imunidades, hipóteses de modificação do crédito tributário.

            Como dito, não existe a possibilidade da utilização da exceção de pré-executividade quando o nome do sócio está na CDA como responsável. Nesse caso geraria a inversão do ônus da prova e consequentemente a dilação probatória, fator esse que não corresponde ao manejo da exceção.  



[1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
[2] Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
[3] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

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