Modificação do crédito tributário. Suspensão da exigibilidade. (Parte 2)
Moratória e Parcelamento.
Na
parte 1, desse tema falei sobre a questão geral, inclusive sobre decadência e
prescrição envolvendo a suspensão antes e depois de constituído o crédito tributário.
Comecemos
então as hipóteses específicas de suspensão. Nesse passo, voltaremos ao art.
151, do CTN, do qual enumera 6 casos da suspensão da exigibilidade.
Art. 151 - Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu
montante integral;
III - as reclamações e os
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida
liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(acrescentado pela LC-000.104-2001)
VI – o parcelamento. (Acrescentado
pela LC-000.104-2001)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Temos
então a primeira hipótese, moratória e a ultima o parcelamento. É bom lembrar
que antes da LC 104/01[1], não havia previsão do
parcelamento como forma de suspensão da exigibilidade. Vamos ver moratória e
parcelamento conjuntamente.
1.
Moratória e parcelamento (art. 151, I e
VI)
Moratória
nada mais é que a dilação do prazo de vencimento do tributo ou nas palavras do
mestre Kiyoshi Harada[2] a dilação do prazo de
pagamento de tributo com base em lei[3].
Como
exemplos ajudam a entender melhor, vamos a ele. Imagine que no último dia de
entrega da declaração do IR, tivesse ocorrido um apagão e que muitos dos contribuintes
deixaram de entregar a declaração em decorrência desse problema.
Perfeitamente possível
nesse caso uma lei que concedesse a moratória dilatando – razoavelmente – o prazo
para entrega. É uma possibilidade. Bom lembrar que durante a dilação, nesse
momento há a suspensão da exigibilidade.
Agora,
qual a relação entre a moratória e o parcelamento?
Na moratória o prazo para
pagamento é dilatado e no parcelamento o pagamento do tributo é realizado de
forma parcelada. Percebam que pelo parcelamento o prazo de vencimento também é
alterado.
Então,
parcelamento é uma modalidade de moratória? Vejam bem, o parcelamento só foi
introduzido no CTN em 2001, pela LC nº 104. Em verdade não precisaria já que a
doutrina já considerava o parcelamento como modalidade de moratória.
Assim,
o parcelamento foi regulamentado pela LC 104, incluindo no CTN o art. 155-A que
estabeleceu as regras, vejamos;
Art.
155-A. O parcelamento será
concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (acrescentado
pela LC-000.104-2001)
Olhando
para o artigo supra, não há maiores dúvidas de que é a lei que vai dizer quais
são os tributos, quantas são as parcelas e as condições desse parcelamento (a
renúncia ao seu direito de ação, v.g.).
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o
parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Nesse
primeiro parágrafo, fácil entender que no parcelamento, em princípio, não há
anistia da multa. Claro, se a lei disser o contrário é outra coisa. Aqui é o
seguinte; parcelamento é diferente de denúncia espontânea. A denúncia espontânea
afasta a incidência de multa.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao
parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Nesse
parágrafo simplesmente equipara os dois institutos para fins de omissão do
parcelamento.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições
de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Acrescentado
pela LC-000.118-2005)
Parágrafo muito claro.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se
refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento
do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste
caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal
específica. (Acrescentado
pela LC-000.118-2005)
Aqui é o seguinte. Quanto ao parcelamento
quem é devedor em recuperação judicial tem tratamento privilegiado. Então se
não houver uma lei que estabeleça esse tratamento, não houver sua edição, será utilizada
a que está em vigor relativa ao parcelamento e o prazo igual. Ex: se o prazo é
de 60 meses, não é possível estabelecer um prazo para recuperação judicial em
40 meses.
Vejamos o que diz o art. 152, I, “b”, do
CTN, afeto a moratória.
Art. 152 - A moratória somente pode ser
concedida: I - em caráter geral: b) pela União, quanto a tributos de
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando
simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado;
Ele
é meio estranho, correto? Por que? Ora esse dispositivo trata da moratória heterônoma, ou seja, que a
União pode conceder moratória de tributo estadual e de tributo municipal. Esse
instituto não foi recepcionado pela Constituição de 1988, tendo em vista a
União não poder intervir – do ponto de vista tributário – nas finanças dos
Estados e dos Municípios. Seria uma quebra da independência dos entes da
federação.
Lembrando;
o CTN foi publicado sob a vigência da Constituição de 1946 que não previa o sistema
federativo como o da Constituição de 1988.
Para
que não fique muito extenso, a parte 3 falarei do 1. Depósito integral; 2. Reclamação
e Recursos Administrativos; 3. Concessão de liminar ou Tutela Antecipada.
Até
mais.
[1] Acrescentado
pela LC 104/2001. Súmula 437 do STJ: “a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo REFIS pressupõe homologação
expressa do comitê gestor e a constituição da garantia por mio de arrolamento
de bens.
[2]
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e
tributário. 26ª ed. ver., atual. empl. – São Paulo: Atlas 2017.
[3] O art.
97, VI do CTN, prescreve que somente lei pode estabelecer “hipótese de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou
redução de penalidades”.

Nenhum comentário:
Postar um comentário