sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Modificação do crédito tributário. Suspensão da exigibilidade. (Parte 2)

Modificação do crédito tributário. Suspensão da exigibilidade. (Parte 2)


Moratória e Parcelamento. 


Na parte 1, desse tema falei sobre a questão geral, inclusive sobre decadência e prescrição envolvendo a suspensão antes e depois de constituído o crédito tributário.
Comecemos então as hipóteses específicas de suspensão. Nesse passo, voltaremos ao art. 151, do CTN, do qual enumera 6 casos da suspensão da exigibilidade.

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (acrescentado pela LC-000.104-2001)
VI – o parcelamento. (Acrescentado pela LC-000.104-2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Temos então a primeira hipótese, moratória e a ultima o parcelamento. É bom lembrar que antes da LC 104/01[1], não havia previsão do parcelamento como forma de suspensão da exigibilidade. Vamos ver moratória e parcelamento conjuntamente.

1.    Moratória e parcelamento (art. 151, I e VI)

Moratória nada mais é que a dilação do prazo de vencimento do tributo ou nas palavras do mestre Kiyoshi Harada[2] a dilação do prazo de pagamento de tributo com base em lei[3].

Como exemplos ajudam a entender melhor, vamos a ele. Imagine que no último dia de entrega da declaração do IR, tivesse ocorrido um apagão e que muitos dos contribuintes deixaram de entregar a declaração em decorrência desse problema. 

Perfeitamente possível nesse caso uma lei que concedesse a moratória dilatando – razoavelmente – o prazo para entrega. É uma possibilidade. Bom lembrar que durante a dilação, nesse momento há a suspensão da exigibilidade.
Agora, qual a relação entre a moratória e o parcelamento? 

Na moratória o prazo para pagamento é dilatado e no parcelamento o pagamento do tributo é realizado de forma parcelada. Percebam que pelo parcelamento o prazo de vencimento também é alterado.

Então, parcelamento é uma modalidade de moratória? Vejam bem, o parcelamento só foi introduzido no CTN em 2001, pela LC nº 104. Em verdade não precisaria já que a doutrina já considerava o parcelamento como modalidade de moratória.

Assim, o parcelamento foi regulamentado pela LC 104, incluindo no CTN o art. 155-A que estabeleceu as regras, vejamos;

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (acrescentado pela LC-000.104-2001)


Olhando para o artigo supra, não há maiores dúvidas de que é a lei que vai dizer quais são os tributos, quantas são as parcelas e as condições desse parcelamento (a renúncia ao seu direito de ação, v.g.).


§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.


Nesse primeiro parágrafo, fácil entender que no parcelamento, em princípio, não há anistia da multa. Claro, se a lei disser o contrário é outra coisa. Aqui é o seguinte; parcelamento é diferente de denúncia espontânea. A denúncia espontânea afasta a incidência de multa.


§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.


Nesse parágrafo simplesmente equipara os dois institutos para fins de omissão do parcelamento.


§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Acrescentado pela LC-000.118-2005)



Parágrafo muito claro.

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Acrescentado pela LC-000.118-2005)


Aqui é o seguinte. Quanto ao parcelamento quem é devedor em recuperação judicial tem tratamento privilegiado. Então se não houver uma lei que estabeleça esse tratamento, não houver sua edição, será utilizada a que está em vigor relativa ao parcelamento e o prazo igual. Ex: se o prazo é de 60 meses, não é possível estabelecer um prazo para recuperação judicial em 40 meses.

Vejamos o que diz o art. 152, I, “b”, do CTN, afeto a moratória.

Art. 152 - A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;


Ele é meio estranho, correto? Por que? Ora esse dispositivo trata da moratória heterônoma, ou seja, que a União pode conceder moratória de tributo estadual e de tributo municipal. Esse instituto não foi recepcionado pela Constituição de 1988, tendo em vista a União não poder intervir – do ponto de vista tributário – nas finanças dos Estados e dos Municípios. Seria uma quebra da independência dos entes da federação.

Lembrando; o CTN foi publicado sob a vigência da Constituição de 1946 que não previa o sistema federativo como o da Constituição de 1988.

Para que não fique muito extenso, a parte 3 falarei do 1. Depósito integral; 2. Reclamação e Recursos Administrativos; 3. Concessão de liminar ou Tutela Antecipada.
Até mais.





[1] Acrescentado pela LC 104/2001. Súmula 437 do STJ: “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo REFIS pressupõe homologação expressa do comitê gestor e a constituição da garantia por mio de arrolamento de bens.
[2] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 26ª ed. ver., atual. empl. – São Paulo: Atlas 2017.
[3] O art. 97, VI do CTN, prescreve que somente lei pode estabelecer “hipótese de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”. 

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