CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL OU DE PARCERIA AGRÍCOLA. COMO FUNCIONA A TRIBUTAÇÃO NESSA ÁREA CONFORME O NOVO DECRETO Nº 9.580/2018.
O
presente artigo visa fazer uma comparação sucinta das duas formas de negócios
rurais dos quais a tributação incide. Nem de longe pensamos em esgotar a
matéria, mas sim, esclarecer alguns pontos que julgamos importantes e que
merecem um aprofundamento maior no estudo sobre o tema.
Será
bem breve. Leia atentamente e procure por mais informações um jurisprudência,
Leis e artigos científicos dos quais também foram fonte para o desenvolvimento
desse trabalho.
Vamos la?
Contrato
de parceria agrícola ou arrendamento rural nada mais são que tipos de contratos
bastantes utilizados na área rural que regulam a posse ou o uso temporário da
terra para exploração de atividades agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Entre
ambos existem algumas diferenças que são importantes de serem julgadas antes de
qualquer acordo entre as partes, sendo, portanto, e por demais importante uma
assessoria jurídica que juntamente entendendo o desejo final das partes, possa
auxiliá-los na confecção do instrumento bilateral.
Vamos
as diferenças de cada um.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL.
Esse
contrato é disciplinado pelo art. 3º, do Decreto nº 59.566/66 (regula o
estatuto da terra) do qual diz que;
“arrendamento rural é o contrato agrário
pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o
uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros
bens, benfeitorias e ou facilidades, com objetivo de nele ser exercida
atividades de exploração agrícola, pecuária, agro industrial, extrativa ou
mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites
percentuais da lei”.
ARRENDADOR
– O QUE CEDE O IMÓVEL RURAL OU O ALUGA; ARRENDATÁRIO – A PESSOA OU CONJUNTO
FAMILIAR, REPRESENTADO PELO SEU CHEFE QUE O RECEBE OU TOMA DE ALUGUEL.
CONTRATO DE PARCERIA
RURAL.
O
contrato de parceria rural, assim como o de arrendamento, também está
disciplinado no Decreto nº 59.566/1966, conforme o seguinte:
“ parceria rural é o contrato agrário pelo
qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não,
benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agro industrial, extrativa vegetal
ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria invernagem, engorda ou
extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do
caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos
ou lucros havidos nas proporções que estipularem (...)
PARCEIRO
OUTORGANTE – O CEDENTE, PROPRIETÁRIO OU NÃO QUE ENTREGA OS BENS; PARCEIRO
OUTORGADO – A PESSOA OU CONJUNTO FAMILIAR, REPRESENTADO PELO SEU CHEFE QUE OS
RECEBE.
Analisando
sem maiores problemas entre uma e outra forma de contrato, fica simples
perceber que no contrato de parceria as partes rateiam os riscos e os ganhos,
já no contrato de arredamento rural esse risco não existe para o arrendador que
recebe como se fosse uma locação, só que de imóvel rural uma quantia fixa em
dinheiro, sem nenhuma vinculação com o resultado da atividade rural que o
arrendatário explora.
A
obrigações também são diferentes. Vejamos. No Contrato de Arrendamento Rural o
Arrendante (proprietário) se obriga a ceder ao Arrendatário o uso e o gozo do imóvel rural para que
nele seja exercida a atividade de exploração, mediante a retribuição ou
aluguel.
No Contrato de Parceria, o
parceiro outorgante (proprietário) se obriga a ceder ao parceiro outorgado, o uso específico de imóvel rural para que
nele seja exercida a sua atividade, mediante partilha de riscos do caso
fortuito e da força maior e dos frutos, produtos ou lucros.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO E
PARCERIA AGRÍCOLA – PESSOA FISICA – TRIBUTAÇÃO
Arrendamento
Primeiro
cabe verificar que a cessão da posse do imóvel para exploração agrícola, nos
contratos de arrendamento não é considerada como atividade rural, conforme
preleciona o art. 2º[1] e 13º[2] da Lei 8.023/90.
Isso
porque o arrendador não explora nenhuma atividade rural, não sendo à ele
aplicável o regime jurídico de tributação da renda desta atividade, previsto
nas Leis 8.023/90 e Lei 9.250/95. Ou seja, o arrendador exerce apenas a atividade
de locação de imóvel que não consiste em atividade rural, sendo a renda
tributada da forma de um aluguel, Decreto nº 9.580/2018, art. 41, II.
Quanto
ao arrendatário que exerce diretamente a atividade rural no imóvel que tomou
deverá ser beneficiado com a tributação da renda, com base na Leu 8.023/90 de forma
diferenciado e favorecida, em seu art. 13 da indigitada Lei.
Nesse
aspecto importa mencionar que para que o contribuinte goze dessa condição é
indispensável que a relação contratual esteja comprovada documentalmente.
Melhor
ainda se esse contrato for registrado em cartório, com reconhecimento de firma,
por exemplo, posto que esse documento servirá para afastar qualquer
interpretação divergente do fisco em tributar o arrendatário de outra forma que
não de atividade rural elevando e muito a carga tributária.
Importa
mencionar que a Lei não traz essa obrigatoriedade, mas tão somente comprovação documental.
No entanto, na prática apesar de que outros documentos possam fazer essa comprovação,
a prevenção ainda é o melhor remédio.
O
arrendador, portanto, não pode tributar a receita que recebe como atividade
rural posto esse locar o imóvel rural art. 21, Lei 4.506/64. Já o arrendatário
deve recolher quando recebido por pessoa física, podendo chegar a 27,5% do
valor recebido, na fonte. Cada um pagará o imposto separadamente, na proporção
dos rendimentos que lhe couberem, Lei 8.023/90, art. 13.
No
caso do arrendatário ser pessoa jurídica a retenção será na fonte, conforme IN Instrução
Normativa da receita Federal nº1500/2014,
art. 22, VI e 53, I. Nesse aspecto, tem-se por lógica que por não se tratar de
atividade rural não há incidência de FUNRURAL
e SENAR.
Parceria Agrícola
No
contrato de parceria agrícola, para ambos, tanto o parceiro outorgante –
proprietário – quanto ao parceiro outorgado – a tributação se dará como
atividade rural.
Poderá
ser tributado d duas formas: pelo resultado líquido da atividade rural, ou
considerando a base de cálculo para o imposto 20% do resultado da receita bruta[3], sendo a alíquota de
27,5%. Nesse caso a alíquota incidente sobre seu ganho será de 5,5% (20% de
base x 27,5% de alíquota).
A
forma de apuração será mediante “livro caixa” abrangendo as receitas, as
despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integrem a
atividade, Lei 9250/95, art. 18. A falta dessa escrituração implicará arbitramento
da base de cálculo de 205 da receita bruta do ano calendário, art. 18, §2º, Lei
9.250/95.
QUAL A MELHOR OPÇÃO?
Em comparação entre um e outro, o
contrato de arrendamento não parece ser a melhor opção. Isso sobre o aspecto estritamente
tributário.
Isso porque o aluguel, no caso do
arrendador, não é receita de atividade rural, é um rendimento comum tributado
pelo IRPF em até 27,5% ou pelo IRPJ, pelo lucro real – em até 15% mais
adicional de 10% sobre a receita tributável da atividade rural, seja pelo lucro
presumido – 15% sobre 32% sobre a receita bruta.
No Lucro real (PF ou PJ/ Arrendadora): não
há possibilidade de abatimento relativo a investimento ou custos da atividade rural.
No lucro Presumido (PF ou PJ/
Arrendador): PF (arrendadora) – não tem a opção de adoção da base de cálculo presumida
de 20% da receita bruta, como ocorre na parceria, haja vista o arrendador não
ser considerado produtor rural pelo Fisco para esta receita. PJ (arrendadora) -
Base de cálculo poderá ser reduzida, mas
ocorrerá a 32% da receita bruta recebida – e não de 8% como é a regra geral das
atividades rurais. Fica claro que a Lei deixa clara a opção em não assumir os
valores pagos a título de arrendamento como atividade rural.
Em comparação a parceria agrícola, onde
o Fisco entende que ambos os parceiros são produtores rurais, o parceiro
proprietário receberá o seu percentual da produção sendo tributado como receita
de atividade rural.
Se o parceiro proprietário for PF,
poderá ser tributado como lucro presumido – 25% sobre 20% da receita bruta da
produção, ou como lucro real – até 27,5% sobre a receita tributável da
atividade rural.
1º Caso: BC do IRPF – Parceiro –
Proprietário é presumida – 20% (tudo que recebeu da atividade rural), sendo
aplicada nesta receita a alíquota progressiva de até 27,5%.
2º Caso: Parceiro – Proprietário PF –
poderá abater do IR tudo que ele tiver de despesa e custo vinculado à
atividade, reduzindo sua base de cálculo ao eu é considerado receita tributável
da atividade rural, (receita bruta menos deduções e compensações legais.
EX: ARRENDAMENTO.
Arrendador PF recebeu R$ 20 milhões,
pagará 27,5% sobre esse valor a título de IRPF (R$ 5.500.000,00).
PARCERIA.
Se fosse no contrato de parceria agrícola, o proprietário
parceiro poderia aplicar a presunção de 20%, recolhendo os mesmos 27,5%, mas
sobre uma receita tributável de R$ 4 milhões (R$ 1.100.000,00). A diferença é
gigantesca.
CONCLUSAO
Ante a tudo exposto, ressalta-se que
caso tenha sido celebrado um contrato de parceria, esse deve ser seguido dessa
forma e não simulado para o contrato de arrendamento (sem assunção de risco
pelo proprietário), podendo o Fisco desconsiderar a parceria e tributar os
rendimentos como se fossem arrendamento.
A diferença entre um e outro como já dito
não está apenas no nome que se dá ao contrato. Deve existir a natureza do qual
cada um possui: Arrendamento: valor fixo recebido, inexistência de risco para o
arrendador, percentuais de ganhos estabelecidos na lei, etc, ou parceria: valor
variável com base na produtividade, parceiro – proprietário submetido aos riscos
de produção, percentuais de ganho estabelecidos livremente entre as partes.
Nesse aspecto a parceria e mais recomendada.
Todavia, o parceiro – proprietário deve saber que nessa hipótese de contrato também
assume os riscos da produção recebendo um valor variável com base na
produtividade, e caso fixe valores mensais fixos o Fisco poderá desconsiderar o
negócio jurídico aplicando sanções pesadas.
Referências
https://blogs.canalrural.uol.com.br/leidaterra/2016/02/12/o-arrendamento-de-terras-e-vantajoso/
http://www.jmonline.com.br/novo/?noticias,22,ARTICULISTAS,58936
https://www.cnabrasil.org.br/documentos-tecnicos/perguntas-e-respostas-sobre-o-programa-de-regulariza%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1rio-rural-prr-do-funrural
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4504.htm#art95vi
https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/11/0b8e2e3d2878a105e53ea65497be1cab.pdf?x48657
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4506.htm
https://blogs.canalrural.uol.com.br/leidaterra/2016/02/12/o-arrendamento-de-terras-e-vantajoso/
[1] Art. 2º Considera-se atividade rural:
I - a agricultura;
II
- a pecuária; III - a
extração e a exploração vegetal e animal; IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura,
suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; V- vetado;
V - a transformação de produtos decorrentes da
atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do
produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e
utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando
exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a
pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de
laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.(Redação
dada pela Lei nº 9.250, de 1995) Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de
produtos agrícolas. (Incluído
pela Lei nº 9.250, de 1995)
[2] Art. 13. Os arrendatários, os condôminos e os
parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação
documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei,
separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.
[3] A receita bruta da atividade rural é constituída pelo
montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, exploradas
pelo próprio produtor-vendedor.

Nenhum comentário:
Postar um comentário