quarta-feira, 1 de julho de 2020

Inscrição em dívida ativa. 

Quais são os efeitos da inscrição em dívida ativa? 



O que é inscrição em dívida ativa? Ela está prevista no art. 201, do CTN:

Art. 201 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Então, dívida ativa tributária é aquela dívida inscrita na repartição competente depois da constituição definitiva. Constituição definitiva? Exatamente. Conforme diz a parte final do artigo: depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”.

Então veja. Se tem um crédito tributário sendo discutido administrativamente e, após essa discussão ele se consolida, se torna imutável administrativamente, o que se tem é a constituição definitiva desse crédito. Nesse caso, esse crédito pode ser inscrito em dívida ativa.

Quando a Administração inscreve um crédito em dívida ativa ela consolida a dívida tributária. Fazendo isso esse débito não muda mais, pelo menos administrativamente. E onde fica essa inscrição desse débito em dívida ativa? Nos cadastros da Administração. Esse cadastro é a própria dívida ativa. Veja, o débito está consolidado nos cadastros da Administração.

Então, ok. Temos a inscrição em dívida ativa. E agora, como ela será cobrada? Ela vai ser cobrada pelo procedimento e processo da lei de execuções fiscais. É essa lei que regulamenta a cobrança de dívida ativa (tributária e não tributária).

Vejam bem. Em direito tributário a gente tem a dívida ativa tributária e não tributária. Quando trata-se de tributária, o regulamento é do CTN. De um ponto de vista geral a dívida ativa será regulada pela Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80. Portanto, temos duas normas quando se tratar de dívida ativa tributária (LEF e CTN). A pergunta; entre elas, há algum conflito? Qual deve prevalecer quando se tratar de cobrança de dívida ativa?

Conforme entendimento do STJ, prevalece o CTN. O conflito existe porque a lei de execuções fiscais regulamenta não só as dívidas tributárias, mas as não tributárias também. Não esqueçam disso!

Quais são os efeitos da inscrição em dívida ativa?

Quando o crédito tributário é definitivamente constituído começa a contar o prazo de prescrição. Com início da contagem da prescrição, o primeiro passo é inscrever em dívida ativa, porque depois disso o próximo passo é a execução fiscal.

Mas, quando há a inscrição em dívida ativa isso gera alguns efeitos decorrentes dessa inscrição. Vamos a eles.

EFEITOS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

1º prova pré-constituída

Vejamos o art. 204, do CTN;

 Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Bom, então, o crédito tributário quando consolidado adquire a presunção de liquidez e certeza. Além disso, diga-se de passagem, representa uma prova pré-constituída. Portanto, quem deve afastar essa prova é o sujeito passivo, caso não concorde com o débito inscrito em dívida ativa.

Vejamos o que diz o parágrafo único do art, 204, do CTN:

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Continuando.

Com a inscrição em dívida ativa do crédito que foi consolidado, tudo que a Administração colocou em seus cadastros, para todos os efeitos, adquire presunção de liquidez e certeza e serve como prova pré-constituída, tendo o sujeito passivo que provar que aquilo está errado. Ou seja, é ônus seu.

2º Alienação de bens após inscrição em dívida ativa é presumivelmente fraudulenta

Esse é o segundo efeito da inscrição em dívida ativa, que está previsto no art. 185 do CTN;

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Vamos passo a passo. O crédito tributário foi constituído e, depois, constituído definitivamente pela Administração. Depois da constituição definitiva vem a inscrição em dívida ativa. Se foi inscrito em dívida ativa necessariamente o sujeito passivo foi intimado dessa inscrição, tomando conhecimento da dívida em seu nome.

Agora veja. Se depois que o sujeito passivo sabe dessa dívida, por meio da intimação, ele realizar alguma alienação de bens, essa alienação é presumivelmente fraudulenta. Ora, se ele sabe que deve e depois disso começa a alienar seus bens não há outro objetivo senão o de frustrar a execução fiscal. Sim, porque após a inscrição em dívida ativa, o passo seguinte é execução fiscal.

Só que vejam que da mesma forma que a inscrição em dívida ativa é relativa, conforme o parágrafo único do art. 204, a presunção de fraude também é, podendo ser afastada pelo sujeito passivo quando acusado de fraude. Como ele pode fazer isso? É simples. Demonstrando que reservou alguns bens para pagamento do débito. Ele vende só uma parte do seu patrimônio e a outra ele reserva.

Nesse caso, demonstrando essa reserva de patrimônio não há porque alegar fraude alguma, ela fica afastada. Isso tem importância porque o art. 185 foi alterado pela Lei Complementar nº 118/05.

Antes da LC nº 118/05, essa presunção de fraude se caracterizava somente diante de uma execução fiscal em curso. Com a LC nº 118/05, mudou-se a redação original do CTN, e antecipou esse momento da configuração da presunção da fraude. O que antes era somente diante de uma execução fiscal, antecipou-se para já na inscrição em dívida ativa.

Então, a partir de 09 de junho de 2005, que é a data do início da vigência da LC nº 118, alienações que tenham sido realizadas após a inscrição em dívida ativa e após a intimação dessa inscrição já podem ser consideradas como fraudulentas.


3º suspensão do prazo prescricional

A importância desse terceiro efeito da inscrição em dívida ativa é de uma importância. Vejamos porque na LEF em seu art. 2º, §3º;

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

O efeito então é o de suspender o prazo de prescrição. E isso é feito para que a Administração tenha um tempo maior para a inscrição em dívida ativa. Ou seja, 180 dias é o prazo que tem a Administração para fazer isso sem contar como prazo prescricional.

E por que isso? Porque após a constituição definitiva do credito tributário já deveria começar a contagem de prescrição. Mas a LEF deu mais esse prazo de 180 dias de suspensão para início desse prazo. Bom para quem? Para a Administração.

A título de exemplo, imagine a seguinte situação.

Um crédito tributário foi constituído definitivamente na data de 20/02/2010. É a partir dessa data que a gente começa a contar o prazo prescricional, que é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 174, do CTN;

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Quando ocorre a constituição definitiva o próximo passo da Administração é inscrever em dívida ativa. Veja, a prescrição está correndo. A inscrição em dívida ativa foi realizada na data de 20/02/2011 (após 1 ano da constituição definitiva). Demorou né? O que diz o art. 2º, §3º, da LEF? Que com a inscrição em dívida ativa a prescrição fica suspensa.

Então veja. A prescrição que estava correndo (1 ano), de 5 (cinco) anos, fica parada. Parada por quanto tempo? Por 180 dias. Cento e oitenta dias, dá em torno de 6 meses, prazo que a Administração tem como um fôlego maior. Parada então, pela prescrição, essa prescrição só volta correr, a contar da data de 20/08/2011.

Ela esteve correndo até a inscrição em dívida ativa. Inscreveu, foi suspensa por 180 dias. Parou, não corre. Ela volta a correr em 20/08/2011. Isso quer dizer que ela volta a correr no momento em que foi parada. Ora, se passou 1, decurso de prazo, restam 4 anos de prescrição, certo?

Então, houve o decurso de 1 ano, suspende o prazo prescricional por 180 dias mais 4 anos de prescrição. Se tem mais 4 anos de prescrição, quando será o termo final para a execução fiscal? É simples: a data de 20/08/2011 + 4 anos, que será 20/08/2015. Se não tivesse essa suspensão por 180 dias seriam 5 anos a contar da constituição definitiva sendo a contagem com o termo final para a execução fiscal contada da seguinte forma;

Data da constituição definitiva:  20/02/2010 + 5 anos (art. 174, CTN prazo prescricional) = 20/02/2015.

Continuando.

Não precisa raciocinar muito que, tendo em vista essa suspensão de 180 dias o que se tem na prática, é um aumento do prazo de prescrição. Não é verdade? Veja, o prazo que era de 5 anos, a contar da constituição definitiva ele passa a ser de 5 anos + 180 dias. Isso não sou eu quem está dizendo, mas sim o art. 2º, §3º da LEF.

Mas isso não é o pior. E por que não? Por que o parágrafo 3º diz que a prescrição fica suspensa pelo prazo de 180 dias ou até a execução fiscal dentro desse prazo. Imagine agora a seguinte situação:

Ajuizamento de execução fiscal em 20/06/2011. Então, nessa data, retorna-se o prazo e prescrição. Então veja: 180 dias em princípio ou até o ajuizamento da execução fiscal, se ela for ajuizada nesse prazo e 180 dias. Olhando bem, de qualquer forma esse prazo de prescrição será maior que 5 anos.

Esse prazo determinado pela LEF, que transforma ele maior que 5 anos vai conflitar com o CTN, não tenha dúvida disso. Isso porque, o CTN nada diz sobre a tal suspensão de 180 dias. Não tem isso lá. O CTN fala em alguma hipótese de interrupção da prescrição, não em suspensão! Ele só diz que a prescrição é de 5 anos a contar da constituição definitiva. Pronto. É isso que ele fala.

Ok, existe o conflito. Qual deve prevalecer? Essa suspensão é válida mesmo. A LEF ou o CTN? O STJ vai dizer que diante de conflitos entre o CTN e a LEF, para os débitos TRIBUTÁRIOS, prevalece o CTN, em relação a essa suspensão desse prazo prescricional.

Vejamos jurisprudência:

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, §3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF.

1 (...)

2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.

3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ).

4. (...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1192368/MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ª T. j. 07/04/2011. Dje. 15/04/2011.


Em resumo. A suspensão de 180 dias dada ela lei e execuções fiscais, não se aplica as de natureza tributária, mas tão somente as de natureza NÃO TRIBUTÁRIA. Essa é a posição do STJ consolidada.



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