EXECUÇÃO FISCAL (3/3).
OFERECIMENTO DE GARANTIAS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Caros(as) amigos(as), no
último artigo Execuções fiscais (2/3),
em sua parte final, parei falando sobre a questão de; a partir de quando o
despacho interrompe a prescrição, após a aplicação da nova regra na LC 118/05.
Pois bem. Darei prosseguimento
apontando as 3 possibilidades desta interrupção.
1ª possibilidade: quando tudo
acontece após a LC 118/05. Bom, nesse caso ela está vigente, então tudo tem que
estar de acordo com a lei vigente. A LC 118/05 entrou em vigor em 09/06/05.
Imagine que após o dia 09, foi ajuizada em execução fiscal e o despacho é
proferido. Então, nesse caso, o despacho interrompe a prescrição, pois está na
vigência da Lei, considerando um exemplo de que a execução fiscal foi ajuizada
em 10/06/2015. Aqui, não imagino grandes dúvidas, seguindo.
2ª possibilidade: aqui também,
não vejo grandes dúvidas. Quando tudo acontece, ANTES, da vigência da LC
118/05. Ex: quando a execução fiscal é ajuizada antes da referida LC 118/05,
portanto,10/05/2005, e o despacho é proferido em 20/05/2005 e entra em vigor a
lei em 09/06/2005. Depois da lei, tem-se a citação pessoal, suponha em
10/06/2005. Então, qual regra se aplica ao caso? Veja bem. Toma-se por base a
data do despacho. Como a data do despacho foi proferida antes da lei LC 118/05,
aplica-se ao caso a legislação antiga, ou seja, de que a interrupção da
prescrição se dará com a citação pessoal.
3ª possibilidade: nesse caso
específico é assim; a execução fiscal foi ajuizada antes da LC 118/05, mas o
despacho foi proferido em sua vigência. Creio que exemplificando com datas fica
mais fácil. Vamos lá.
Tomemos de parâmetro o início
da vigência da LC 118/05, ok? (09/06/2005)
Execução Fiscal foi ajuizada
em 08/06/2005, veio a LC 118/05 e o despacho foi dado em 10/06/2005. Vejam que
o despacho foi proferido após a LC. Que regra se aplica nesses casos? Bom, o
STJ vai dizer o seguinte; Se aplica a regra nova, de que o despacho interrompe
a prescrição. E por que? Simples. Porque quando o despacho foi proferido a
regra nova já estava vigente. É só olhar as datas.
Como falei, nesses casos,
deve-se usar de parâmetro a data do despacho frente a lei. Se antes, a lei
antiga; se depois da lei nova já vigente, a lei nova, independentemente da data
do ajuizamento da execução fiscal. Lembrem-se; Antes da LC 118/05 o despacho
proferido pelo juiz não tinha o condão de interromper a prescrição, somente com
a citação pessoal. Após a LC 118/05, somente proferindo o despacho já é
possível a interrupção da prescrição, senão vejamos um trecho do Resp 1055259;
REsp 1055259 / SC - LUIZ FUX (1122) -
PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/03/2009
4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro
de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para
atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da
prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006).
5.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é
aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de
retroação da novel legislação.
Assim, repito, a gente deve
olhar para o despacho. Esqueçam da data da execução. Aqui, quero fazer um
alerta! A prescrição que corre dentro do processo de execução é aquela chamada
de prescrição intercorrente. Ela é assim chamada porque corre dentro da
execução fiscal. Apesar do exercício da pretensão da Fazenda, ainda assim, há o
curso do prazo de prescrição.
Então numa síntese apertada,
qual seria o andamento normal de uma execução fiscal, já considerando a redação
nova do CTN?
Tem-se, o início da prescrição
(inscreve em dívida ativa), emissão da CDA, ajuizamento da execução fiscal, a
prescrição continua correndo, até o despacho que a interrompe. Até o despacho,
a prescrição é qualificada como prescrição intercorrente. Vem o despacho que
interrompe a prescrição, significa que nesse momento a prescrição ZERA! Vejam
bem. Zera e recomeça.
Então, eu tenho o prazo de 5 anos que foi contado até o
despacho, Chegando no despacho ela zera e recomeça. E se é assim, a Fazenda
deve exercer sua pretensão no prazo de 5 anos, correndo para executar essa
dívida tributária.
Como sabemos essa dívida não
pode durar pra sempre. Ela, a Fazenda tem 5 anos para dar andamento nessa
execução fiscal e conseguir cobrar a dívida tributária. Do despacho que zera e
recomeça são contados mais 5 anos pra Fazenda dar andamento à execução fiscal.
E o que faz o despacho?
Determina a citação do devedor, dando à ele o prazo de 5 dias para pagar o
débito ou apresentar uma garantia. Ele tem que fazer isso.
Se o devedor apresenta uma garantia,
então, no prazo de 30 dias oferece os Embargos à Execução Fiscal que é uma nova
ação, um novo processo, não exatamente um meio de defesa, como muito pensam que
é.
É um novo processo que é
distribuído por dependência, no mesmo processo da execução fiscal do qual terá,
o devedor, nos embargos à execução produzir provas para dizer; “eu não devo
esse tributo e aqui estão as provas”. O efeito específico dos embargos é o de
suspender à execução fiscal. Ela fica suspensa pelo oferecimento de embargos.
Percebam que; se a execução
fiscal é suspensa, ter-se-á também, a suspensão da prescrição que estava
ocorrendo!
As condições para que seja
apresentada os embargos à execução fiscal é o oferecimento de garantia, quais
sejam; oferecer bens à penhora; realizar um depósito judicial; apresentar uma
carta de fiança bancária (banco que garante a dívida.
Ante qualquer uma dessas
garantias, o devedor tem 30 dias para oferecimento dos embargos à execução. E
quando começa a contar o prazo de 30 dias? Depende da garantia oferecida.
Pessoal, daqui pra frente já
saímos da execução fiscal e entramos nos embargos à execução fiscal. Retomarei
falando de cada uma, como garantir e o início do prazo de 30 dias que muda
conforme o oferecimento da garantia.
Espero sinceramente que tenham
gostado. Tentei ser o mais direto possível e usar uma linguagem acessível a
todos.
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Marcos Pinheiro Advogado (63 9 8402 7775)

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