quarta-feira, 18 de julho de 2018

EXECUÇÃO FISCAL (3/3).


EXECUÇÃO FISCAL (3/3). 


OFERECIMENTO DE GARANTIAS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 





Caros(as) amigos(as), no último artigo Execuções fiscais (2/3), em sua parte final, parei falando sobre a questão de; a partir de quando o despacho interrompe a prescrição, após a aplicação da nova regra na LC 118/05.
Pois bem. Darei prosseguimento apontando as 3 possibilidades desta interrupção.

1ª possibilidade: quando tudo acontece após a LC 118/05. Bom, nesse caso ela está vigente, então tudo tem que estar de acordo com a lei vigente. A LC 118/05 entrou em vigor em 09/06/05. Imagine que após o dia 09, foi ajuizada em execução fiscal e o despacho é proferido. Então, nesse caso, o despacho interrompe a prescrição, pois está na vigência da Lei, considerando um exemplo de que a execução fiscal foi ajuizada em 10/06/2015. Aqui, não imagino grandes dúvidas, seguindo.

2ª possibilidade: aqui também, não vejo grandes dúvidas. Quando tudo acontece, ANTES, da vigência da LC 118/05. Ex: quando a execução fiscal é ajuizada antes da referida LC 118/05, portanto,10/05/2005, e o despacho é proferido em 20/05/2005 e entra em vigor a lei em 09/06/2005. Depois da lei, tem-se a citação pessoal, suponha em 10/06/2005. Então, qual regra se aplica ao caso? Veja bem. Toma-se por base a data do despacho. Como a data do despacho foi proferida antes da lei LC 118/05, aplica-se ao caso a legislação antiga, ou seja, de que a interrupção da prescrição se dará com a citação pessoal.

3ª possibilidade: nesse caso específico é assim; a execução fiscal foi ajuizada antes da LC 118/05, mas o despacho foi proferido em sua vigência. Creio que exemplificando com datas fica mais fácil. Vamos lá.
Tomemos de parâmetro o início da vigência da LC 118/05, ok? (09/06/2005)

Execução Fiscal foi ajuizada em 08/06/2005, veio a LC 118/05 e o despacho foi dado em 10/06/2005. Vejam que o despacho foi proferido após a LC. Que regra se aplica nesses casos? Bom, o STJ vai dizer o seguinte; Se aplica a regra nova, de que o despacho interrompe a prescrição. E por que? Simples. Porque quando o despacho foi proferido a regra nova já estava vigente. É só olhar as datas.

Como falei, nesses casos, deve-se usar de parâmetro a data do despacho frente a lei. Se antes, a lei antiga; se depois da lei nova já vigente, a lei nova, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal. Lembrem-se; Antes da LC 118/05 o despacho proferido pelo juiz não tinha o condão de interromper a prescrição, somente com a citação pessoal. Após a LC 118/05, somente proferindo o despacho já é possível a interrupção da prescrição, senão vejamos um trecho do Resp 1055259;

REsp 1055259 / SC - LUIZ FUX (1122) - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/03/2009
4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

Assim, repito, a gente deve olhar para o despacho. Esqueçam da data da execução. Aqui, quero fazer um alerta! A prescrição que corre dentro do processo de execução é aquela chamada de prescrição intercorrente. Ela é assim chamada porque corre dentro da execução fiscal. Apesar do exercício da pretensão da Fazenda, ainda assim, há o curso do prazo de prescrição.

Então numa síntese apertada, qual seria o andamento normal de uma execução fiscal, já considerando a redação nova do CTN?
Tem-se, o início da prescrição (inscreve em dívida ativa), emissão da CDA, ajuizamento da execução fiscal, a prescrição continua correndo, até o despacho que a interrompe. Até o despacho, a prescrição é qualificada como prescrição intercorrente. Vem o despacho que interrompe a prescrição, significa que nesse momento a prescrição ZERA! Vejam bem. Zera e recomeça. 

Então, eu tenho o prazo de 5 anos que foi contado até o despacho, Chegando no despacho ela zera e recomeça. E se é assim, a Fazenda deve exercer sua pretensão no prazo de 5 anos, correndo para executar essa dívida tributária.

Como sabemos essa dívida não pode durar pra sempre. Ela, a Fazenda tem 5 anos para dar andamento nessa execução fiscal e conseguir cobrar a dívida tributária. Do despacho que zera e recomeça são contados mais 5 anos pra Fazenda dar andamento à execução fiscal.

E o que faz o despacho? Determina a citação do devedor, dando à ele o prazo de 5 dias para pagar o débito ou apresentar uma garantia. Ele tem que fazer isso.
Se o devedor apresenta uma garantia, então, no prazo de 30 dias oferece os Embargos à Execução Fiscal que é uma nova ação, um novo processo, não exatamente um meio de defesa, como muito pensam que é.
É um novo processo que é distribuído por dependência, no mesmo processo da execução fiscal do qual terá, o devedor, nos embargos à execução produzir provas para dizer; “eu não devo esse tributo e aqui estão as provas”. O efeito específico dos embargos é o de suspender à execução fiscal. Ela fica suspensa pelo oferecimento de embargos.

Percebam que; se a execução fiscal é suspensa, ter-se-á também, a suspensão da prescrição que estava ocorrendo!
As condições para que seja apresentada os embargos à execução fiscal é o oferecimento de garantia, quais sejam; oferecer bens à penhora; realizar um depósito judicial; apresentar uma carta de fiança bancária (banco que garante a dívida.

Ante qualquer uma dessas garantias, o devedor tem 30 dias para oferecimento dos embargos à execução. E quando começa a contar o prazo de 30 dias? Depende da garantia oferecida.

Pessoal, daqui pra frente já saímos da execução fiscal e entramos nos embargos à execução fiscal. Retomarei falando de cada uma, como garantir e o início do prazo de 30 dias que muda conforme o oferecimento da garantia.

Espero sinceramente que tenham gostado. Tentei ser o mais direto possível e usar uma linguagem acessível a todos.


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 Marcos Pinheiro Advogado (63 9 8402 7775)

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