sexta-feira, 15 de junho de 2018

EXECUÇÃO FISCAL. PASSO À PASSO.(1/3)


EXECUÇÃO FISCAL. PASSO À PASSO.(1/3)



A primeira coisa que você deve ter em mente é que nessa fase, já se esgotou a discussão sobre o crédito tributário na área administrativa. Isso porque, se chegou na execução fiscal é sinal que o crédito, já foi definitivamente constituído (imutável) e não há mais o que discutir administrativamente sobre ele. Bom, então, se estamos a falar de execução fiscal, o contribuinte não pagou o que foi decidido em sede administrativa o que acabou dando início aos atos preparatórios da execução fiscal que se inicia pela inscrição em dívida ativa, que após será gerada em certidão e por conseguinte a execução que terá como base, espelho, essa certidão.
Mas sem mais conversa, valos ao que interessa.

Da inscrição em dívida ativa

            Vamos começar pelo artigo 201 do CTN;

Art. 201 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Esclarecendo esse artigo, o que de fato ele quer dizer?
Lembrem-se que, a inscrição em dívida ativa somente se dará quando houver a constituição definitiva do crédito tributário. E quando se dará essa constituição definitiva? Quando o crédito for imutável, ou seja, não caberá mais reclamação em sede administrativa.
            Importa ressaltar que se o lançamento foi feito pela administração e intimado o autor a pagar o débito, esse não o fizer, ou nada fizer (impugnar, por exemplo, em 30 dias) a constituição do credito definitivo se dará do 31º dia.
            A inscrição em dívida ativa e a própria consolidação do débito, é um cadastro da administração, tão somente. OBS: Administrativamente esse débito não poderá mais ser mudado, isso não quer dizer que judicialmente não o será.
            A dívida ativa, é composta por débitos que a Administração tem à receber, isso quer dizer dívidas tributarias e não tributárias. Se caso for tributária, como é o caso, o CTN é que regula essa matéria. Da mesma forma tratando-se de tributo, de um modo geral, a dívida ativa será regulada pela Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80.
            Existe entre ambas como já é d conhecimento de muitos um conflito em se tratando de dívida tributária, sob o aspecto de qual norma deve prevalecer. Sem medo, o entendimento do STJ é de que o CTN, sempre deve prevalecer. Esse conflito existe porque a Lei 6.830/80 regula dívidas tributárias e não tributárias.

Elementos da dívida ativa.

            Vimos que o artigo 201 do CTN, conceitua o que é dívida ativa. O art. 202 do mesmo dispositivo estabelece o conteúdo mínimo; materiais e formais.
Elementos materiais da dívida ativa: identificação do sujeito passivo que poderá ser (contribuinte ou responsável) além do domicílio ou residência.
Identificação da quantia devida + juros e identificação da origem e natureza do débito.
Quanto a esse último aspecto a natureza é referente ao fato de ser ou não um débito tributário, por exemplo: ICMS, IR, etc. Quanto a origem é o que originou, ou que deu causa aquele débito, o fato gerador, além da lei que fundamenta essa exigência

Elementos formais da dívida ativa:

            Indicação da data de inscrição em dívida ativa;
Indicação do número do processo administrativo que originou a dívida (caso haja). Aqui um ponto importante! Por que, caso haja um processo administrativo?
Por que a constituição do crédito tributário pode ocorrer de duas formas; 1. Pelo próprio contribuinte, que declara e não paga. Qual o próximo passo da Administração? Inscrever em dívida ativa sem processo administrativo. 2.ou pelo lançamento da própria administração.

Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
               I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
               II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
               III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
               IV - a data em que foi inscrita;
               V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

A ausência de qualquer desses elementos torna nula a inscrição. É bem verdade que a nulidade poderá ser sanada pela Administração (falarei disso mais adiante).
Agora e se houver ausência na indicação do número do processo administrativo, poder- se- á considerar nulo? Não, porque como já falamos, somente se houver processo administrativo que será necessário indicar o número dele.

Efeitos da inscrição

Inscrito em dívida ativa, significa já estamos no caminho da execução fiscal. Então tem-se; a constituição do crédito tributário, depois sua constituição definitiva e começa a contra o prazo de prescrição. Sim, prescrição. Após o lançamento, constituição do crédito se fala em prescrição e não em decadência. Decadência é o prazo que a administração tem para lançar!
Farei um breve parêntese sobre a prescrição.
Quando começa a contar o prazo de prescrição para a Administração Pública executar? Depende. Primeiro devemos olhar quem foi que constitui o crédito, se foi o sujeito passivo ou se foi a Administração.
Se foi a Administração: 1. Se após 30 dias que é o prazo para impugnar um lançamento por exemplo e ele (sujeito passivo) nada fizer, perder esse prazo, o início da contagem da prescrição se dará no 31º dia; 2. se ele impugnou e aí teremos o início do processo administrativo, não há como especificar um prazo de início certo, porque se dará somente após o fim do processo com a constituição definitiva. OBS: A Administração por meio do lançamento, constitui o crédito tributário.
Se o sujeito passivo, por exemplo, constituiu o crédito tributário, declarou e não pagou o imposto, por exemplo, devia R$ 10.000,00 de ICMS em 10/06/2016 tendo que recolher em 10/07/2016 e não pagou, o início da prescrição se dará quando do vencimento do dia que deveria pagar, portanto em 11/07/2016. OBS: Sujeito passivo não lança. O que ele faz é constituir o crédito tributário. O lançamento é atividade da Administração. OBS 2: Se o sujeito passivo declarou e não pagou, não há necessidade da administração efetuar o lançamento, já que o crédito tributário já foi constituído pelo sujeito passivo. Então o próximo passo da administração é inscrever em dívida ativa diretamente, emitir a CDA e executar. OBS 3: 11/07/2016, no exemplo citado é a data que haverá a constituição definitiva do crédito tributário, por isso, início da prescrição, conforme entendimento do STJ.
Retomemos sobre os efeitos da inscrição em dívida ativa.

1      Efeito de prova pré – constituída.

O art. 204 do CTN, nos dirá qual é esse efeito. Em resumo presunção de certeza e liquidez. Ou seja, tendo sido realizada a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário adquire essa presunção, além do que, também ser uma prova pré- constituída do qual o sujeito passivo deve afastar ao apresentar sua defesa.
Vejam que a questão em torno da certeza e liquidez é de suma importância, dado que, se o sujeito passivo não concorda com a inscrição em dívida ativa, deve ele provar que a mesma está errada.
Um ponto importante que tem relação direta com o art. 204 do CTN diz respeito a responsabilidade do sócio. Por ser questão de outro tema específico, “responsabilidade tributária”, me aterei com brevidade.
Aqui é o seguinte, se na inscrição de dívida ativa tiver indicado o nome do sócio é ele que tem que provar, inversão do ônus da prova, que não agiu com dolo ou fraude. Inversão do ônus da prova tem efeito de prova pré-constituída.
Vejamos:
Art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
            Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Pense assim; tudo que a Fazenda indicou, colocou na inscrição em dívida ativa é verdade, ao menos em princípio, devendo o sujeito passivo provar que o que está lá está errado.

2      Alienação de bens após inscrição em dívida ativa é presumivelmente fraudulenta

O segundo efeito diz respeito ao art. 185 do CTN que trata de outra presunção, especificamente a de fraude em face do sujeito passivo, com vistas a inscrição em dívida ativa.
O que na prática ocorre nessa fase. Tem-se o crédito tributário constituído. Depois o crédito tributário definitivamente constituído. É a partir da constituição definitiva que poderá, esse crédito ser inscrito em dívida, claro, se o sujeito passivo não pagar.
Mas vamos imaginar que ele não pague. O que poderá ocorrer. Certamente esse crédito figurará na inscrição em dívida ativa, depois terá a CDA e depois a execução fiscal. Só que no momento que o crédito for para inscrição em dívida ativa, o sujeito passivo irá receber uma intimação o avisando.
Se após o recebimento dessa intimação ele realizar alguma alienação, incidirá o art 185 do CTN, dizendo que essa alienação é presumivelmente fraudulenta. Isso porque, se esta alienando, vendendo seus bens, o objetivo dele é frustrar a execução fiscal.
Assim como o art. 204 do CTN, essa fraude é presumida e pode ser afastada pelo sujeito passivo. E como ela pode ser afastada. Demonstrando que tem reservado bens suficientes para o pagamento do débito. Nesse caso a presunção de fraude é afastada.
Essa questão é de extrema relevância. O art. 185 do CTN foi alterado pela Lei Complementar nº 118/05. Antes, redação original, a presunção de fraude ocorria somente na fase de execução fiscal em curso. Vem a LC 118/05, e antecipa essa presunção de fraude, ou seja, dizendo que a presunção de fraude já ocorre na inscrição em dívida ativa.
Essa nova regra passou a valer a partir de 09/06/2005. Então, somente após essa data, as alienações realizadas depois da inscrição em dívida ativa e depois da intimação da inscrição, já são suficientes para a configuração da fraude.
Vejamos; COMO ERA
Art. 185 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
            ‘Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
                                     COMO FICOU
Art. 185 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Alterado pela LC-000.118-2005)
            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Alterado pela LC-000.118-2005)
Veja que após a alteração de LC 118/05, não se fala mais em execução.

3      Suspensão do prazo prescricional
 O terceiro efeito, assim como os demais, também são importantes. E ele está previsto no art. 2º, §3º da Lei 6.830/80;
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

O que diz esse artigo? Ele acrescenta mais tempo à Fazenda, “dá um folego” maior, de 180 dias para a inscrição em dívida ativa pela Administração. Ou seja, em 180 dias, não haverá prazo de prescrição em curso.
E assim o terceiro efeito da inscrição em dívida ativa é a suspensão do prazo de prescrição, conforme a artigo acima citado.
Muito bem, e então vamos analisar quando começa a contar o prazo de prescrição. Após a constituição definitiva do crédito tributário.
Vamos a um exemplo. A constituição definitiva se deu em 20/01/2004. A partir daí começa-se a contar a prescrição, que possui prazo de 5 anos, art. 174 do CTN. Constituído o crédito definitivo, o próximo passo da Administração é inscrever o sujeito em dívida ativa. A prescrição está correndo. A inscrição se deu em 20/01/2005, um ano após a inscrição devido a burocracia administrativa.
O art. 2º, §3º da lei 6.830/80, diz que com a inscrição em dívida ativa tem-se a suspensão da prescrição. Ou seja, nesse caso, a prescrição que estava em curso, do que já tinha decorrido o prazo de 1 ano dos 5, fica parada. Parada por 180 dias, conforme o artigo citado. Fica parada!
Ou seja a administração tem aí, mais ou menos 6 meses (180 dias). Então, se ela fica parada por esse tempo significa dizer que a prescrição só voltaria a correr no dia 20/07/2005.
Correu a prescrição até a inscrição em dívida ativa. Inscreveu, suspendeu pelo prazo de 180 dias e só volta a correr em 20/07/2005. Volta a correr de onde tinha parado, esse é o efeito da suspensão da prescrição.
Cronologicamente temos; 5 anos para prescrever após a constituição definitiva. A Administração passou 1 ano para inscrever, sobrou 4 anos de prescrição. Houve 1 ano de decurso, suspendeu por 180 dias mais 4 anos de prescrição. Se tem mais 4 anos de prescrição o termo final para a execução fiscal será em 20/07/2005 + 4 anos, que se dará em 20/07/2009.
Se não houvesse essa aplicação da suspensão de 180 dias seriam 5 anos após a constituição definitiva sendo o termo final para a execução fiscal se dando em 20/01/2004 + 5 anos, que seria em 20/01/2009.
Não precisamos ir além na interpretação do indigitado artigo, que no caso em tela há um alargamento do prazo de prescrição. E isso é bom para quem? Óbvio, para a Administração. Ou seja, o que era de 5 anos, passa a ser, ou pode ser, de 5 anos + 180 dias.
O dispositivo fala que a suspensão da prescrição fica suspensa por 180 dias ou até a o ajuizamento da execução fiscal. Melhor dizendo, se esse ajuizamento ocorrer dentro do prazo de 180 dias.
Exemplificando a situação;
Ajuizamento da execução fiscal em 20/05/2005. Então é em 20/05/2005 que se retoma o prazo de prescrição. Lembre-se 180 dias, em princípio ou até o ajuizamento da execução fiscal, se ela for ajuizada dentro desse prazo de 180 dias.
O que ocorre na prática é que esse prazo de prescrição será ampliado, o que era de 5 anos passa ater um prazo maior. E isso faz com que nasça um conflito com o CTN, que nada diz sobre suspensão.
O CTN fala sobre hipóteses de interrupção da prescrição e não em suspensão. Diz o CTN que a prescrição é a partir da constituição definitiva, só. E ai, tem –se o conflito entre o CTN e a LEF.
E havendo um conflito entre essas normas, o STJ, já se pronunciou, no que tange a questões relativas a débitos tributário pelo CTN.
Vejamos;
REsp 1055259 / SC - LUIZ FUX (1122) - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/03/2009
8. A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN (Precedente: REsp 708.227/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005).

Fechando, esse dispositivo da LEF não se aplica as dívidas tributárias, mas sim as de natureza, não tributárias.
Por fim, os efeitos da inscrição em dívida ativa são; a) presunção de liquidez e certeza; b) presunção de fraude à execução após a intimação da inscrição em dívida ativa e não mais em fase de execução e; c) suspenção da prescrição que somente é aplicada a dívidas não tributárias.
Continuarei com mais dois artigos sobre a emissão da CDA e darei início especificamente à Execução Fiscal.

Marcos Pinheiro – Advogado
Instagram; marcosaalee
Blog: mpinheiroadvto.blogspot.com


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